CORREIO BRAZILIENSE - 23/10
É meu direito constitucional me manifestar ou expressar meu pensamento ou opinião, ao falar ou ao escrever, sem sofrer censura ou interdição prévia, sobre coisas ou pessoas, porque a Constituição da República me assegura. Trata-se do princípio da liberdade do pensamento, insuscetível de controle ou proibição, alçado a ideário fundamental das relações humanas, em todos os campos em que se operar a soberania brasileira. A liberdade consiste em valor supremo, insuscetível de controle ou de manipulação, por ser direito que dignifica e dimensiona a pessoa humana.
No Brasil, é assim: a censura prévia é inconstitucional, ainda que exercida sob o fundamento de proteção ou preservação da privacidade, da honra ou da intimidade. Posso narrar, discorrer ou falar sobre a vida de pessoas, públicas ou privadas, com ou sem conteúdo biográfico, ainda que incorra em grave erro e mesmo sem a autorização do biografado, que não tem direito algum contra o meu direito à manifestação do pensamento, salvo pretensão civil, pelo dano material ou moral, sempre de conteúdo patrimonial, ou penal, pelos fatos que venham a ferir-lhe a honra, na extensão infinita da subjetividade.
Os excessos são castigados e punidos, segundo a natureza da lesão ou dano experimentado pela pessoa atingida, a quem cabe o direito de provocar o Estado, pela via da jurisdição, a fim de obter reparação civil ou condenação penal. O regime constitucional brasileiro, em nome da livre manifestação do pensamento e de opinião, tolera o direito ao abuso e não estabelece a obrigação ao silêncio, sob a motivação segundo a qual se deve proteger a honra, ante sua violação.
Não existe direito constitucional que, aprioristicamente, salvaguarde o direito contra a ação de violação da honra, mas claro que há direito que embasa e fundamenta a pretensão para recompor a lesão havida e experimentada pela vítima. Na República e na democracia é assim: fale e diga o que quiser, mas suporte as consequências, sob a forma de punição que, inclusive, pode castigar o infrator com a pena restritiva de liberdade.
A Constituição assegura à pessoa cuja intimidade, vida privada, honra ou imagem fora violada direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da agressão (art.5º, X). Jamais garante o direito ao exercício de pretensão de conteúdo casuístico, para impor censura prévia, em nome de preservação de um bem jurídico ainda não violado.
O conteúdo programático e teleológico da regra em que se acomoda o princípio da livre manifestação do pensamento agiganta-se como expressão indissociável do direito à liberdade, máxima ideológica que compõe, juntamente com o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, o acervo de garantias fundamentais, conferidas aos brasileiros e, também, aos estrangeiros residentes no país.
Viver em liberdade exprime necessidade espiritual que garante o exercício de direitos, que dialogam com a capacidade de o homem afirmar a sua existência, mediante a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A ideia de liberdade colide com a possibilidade de o Estado ou de o súdito invadir o direito à livre manifestação do pensamento, quando revelada e projetada sem máscara ou sem maquiagem (anomimato).
Sempre que a ideia de liberdade sofrer ameaça, impõe-se a invocação de salvaguarda constitucional para sufocar a censura, como a mais nociva das formas de ilaquear a verdade e confundir a realidade, venha pela força autoritária do Estado ou pela vontade individualista de quem quer uma proteção silenciosa do tempo.
Contra a censura, pelo mal que a própria ideologia do censor causa à sociedade, mesmo quando razões íntimas desafiam o princípio à livre expressão do pensamento, direito inalienável e coletivo. A censura é uma modalidade íntima de tortura, porque inibe e aprisiona o espírito, do homem e do cidadão.
No Brasil, é assim: a censura prévia é inconstitucional, ainda que exercida sob o fundamento de proteção ou preservação da privacidade, da honra ou da intimidade. Posso narrar, discorrer ou falar sobre a vida de pessoas, públicas ou privadas, com ou sem conteúdo biográfico, ainda que incorra em grave erro e mesmo sem a autorização do biografado, que não tem direito algum contra o meu direito à manifestação do pensamento, salvo pretensão civil, pelo dano material ou moral, sempre de conteúdo patrimonial, ou penal, pelos fatos que venham a ferir-lhe a honra, na extensão infinita da subjetividade.
Os excessos são castigados e punidos, segundo a natureza da lesão ou dano experimentado pela pessoa atingida, a quem cabe o direito de provocar o Estado, pela via da jurisdição, a fim de obter reparação civil ou condenação penal. O regime constitucional brasileiro, em nome da livre manifestação do pensamento e de opinião, tolera o direito ao abuso e não estabelece a obrigação ao silêncio, sob a motivação segundo a qual se deve proteger a honra, ante sua violação.
Não existe direito constitucional que, aprioristicamente, salvaguarde o direito contra a ação de violação da honra, mas claro que há direito que embasa e fundamenta a pretensão para recompor a lesão havida e experimentada pela vítima. Na República e na democracia é assim: fale e diga o que quiser, mas suporte as consequências, sob a forma de punição que, inclusive, pode castigar o infrator com a pena restritiva de liberdade.
A Constituição assegura à pessoa cuja intimidade, vida privada, honra ou imagem fora violada direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da agressão (art.5º, X). Jamais garante o direito ao exercício de pretensão de conteúdo casuístico, para impor censura prévia, em nome de preservação de um bem jurídico ainda não violado.
O conteúdo programático e teleológico da regra em que se acomoda o princípio da livre manifestação do pensamento agiganta-se como expressão indissociável do direito à liberdade, máxima ideológica que compõe, juntamente com o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, o acervo de garantias fundamentais, conferidas aos brasileiros e, também, aos estrangeiros residentes no país.
Viver em liberdade exprime necessidade espiritual que garante o exercício de direitos, que dialogam com a capacidade de o homem afirmar a sua existência, mediante a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A ideia de liberdade colide com a possibilidade de o Estado ou de o súdito invadir o direito à livre manifestação do pensamento, quando revelada e projetada sem máscara ou sem maquiagem (anomimato).
Sempre que a ideia de liberdade sofrer ameaça, impõe-se a invocação de salvaguarda constitucional para sufocar a censura, como a mais nociva das formas de ilaquear a verdade e confundir a realidade, venha pela força autoritária do Estado ou pela vontade individualista de quem quer uma proteção silenciosa do tempo.
Contra a censura, pelo mal que a própria ideologia do censor causa à sociedade, mesmo quando razões íntimas desafiam o princípio à livre expressão do pensamento, direito inalienável e coletivo. A censura é uma modalidade íntima de tortura, porque inibe e aprisiona o espírito, do homem e do cidadão.
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