ESTADO DE MINAS - 23/03
Decreto estabelece novas regras para o comércio eletrônico
Foi publicado no início desta semana o Decreto 7.962/2013, que estabelece novas regras para o comércio eletrônico que passam a valer já a partir de 14/5/2013 (Lei Complementar nº 95). De acordo com a e-bit, empresa especializada na área, o comércio eletrônico no Brasil faturou R$ 22,5 bilhões em 2012, por intermédio de 42,2 milhões de consumidores. Entre as principais disposições do decreto, que veio regulamentar o Código de Defesa do Consumidor - CDC, está reforçada a obrigação de o comerciante respeitar o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa, bastando que tenha ficado insatisfeito. Essa determinação já consta do artigo 49 do Código do Consumidor. A lei acrescenta, entretanto, que o próprio site deverá oferecer uma opção para o consumidor exercitar o direito de arrependimento, da mesma forma como foi feita a compra, ou seja, diretamente pelo site.
Além disso, como o exercício desse direito não pode gerar ônus ao consumidor, a recomendação é que os sites possibilitem meios para que a despesa com a devolução seja arcada pela loja. Como se sabe, isso pode ser feito com um simples contrato com os Correios. Também é recomendável que o site disponibilize um formulário para coletar informações do consumidor, como, por exemplo, o número da conta em que ele deseja que o depósito seja feito, valendo lembrar que não é possível exigir que o consumidor seja o próprio titular da conta. Compras feitas pelo cartão de crédito deverão ser estornadas no próprio cartão.
Também será necessário constar em local de destaque no site o nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e também o endereço físico da empresa na qual foi feita a compra. As empresas de compras coletivas também receberam uma atenção especial. Nas ofertas desse tipo deverão constar, entre outros, a quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado. A lei estabelece ainda que as lojas virtuais deverão disponibilizar o contrato ao consumidor de forma a permitir sua conservação e reprodução.
Para cumprir esse requisito, a recomendação é que o contrato fique sempre disponível no site da loja e também que ele seja disponibilizado em um formato que o consumidor possa baixar para seu computador, de preferência com um número de validação que possa ser consultado no site da loja que ateste a autenticidade do contrato. O desrespeito a essas regras pode gerar desde multa até a interdição total do estabelecimento. Restam menos de dois meses para que as empresas estejam em conformidade com as novas regras. Portanto, é bom se apressar. O empresário que respeita a lei, não apenas economiza ao evitar problemas futuros, como também conquista o respeito e a admiração do cliente.
Foi publicado no início desta semana o Decreto 7.962/2013, que estabelece novas regras para o comércio eletrônico que passam a valer já a partir de 14/5/2013 (Lei Complementar nº 95). De acordo com a e-bit, empresa especializada na área, o comércio eletrônico no Brasil faturou R$ 22,5 bilhões em 2012, por intermédio de 42,2 milhões de consumidores. Entre as principais disposições do decreto, que veio regulamentar o Código de Defesa do Consumidor - CDC, está reforçada a obrigação de o comerciante respeitar o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa, bastando que tenha ficado insatisfeito. Essa determinação já consta do artigo 49 do Código do Consumidor. A lei acrescenta, entretanto, que o próprio site deverá oferecer uma opção para o consumidor exercitar o direito de arrependimento, da mesma forma como foi feita a compra, ou seja, diretamente pelo site.
Além disso, como o exercício desse direito não pode gerar ônus ao consumidor, a recomendação é que os sites possibilitem meios para que a despesa com a devolução seja arcada pela loja. Como se sabe, isso pode ser feito com um simples contrato com os Correios. Também é recomendável que o site disponibilize um formulário para coletar informações do consumidor, como, por exemplo, o número da conta em que ele deseja que o depósito seja feito, valendo lembrar que não é possível exigir que o consumidor seja o próprio titular da conta. Compras feitas pelo cartão de crédito deverão ser estornadas no próprio cartão.
Também será necessário constar em local de destaque no site o nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e também o endereço físico da empresa na qual foi feita a compra. As empresas de compras coletivas também receberam uma atenção especial. Nas ofertas desse tipo deverão constar, entre outros, a quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado. A lei estabelece ainda que as lojas virtuais deverão disponibilizar o contrato ao consumidor de forma a permitir sua conservação e reprodução.
Para cumprir esse requisito, a recomendação é que o contrato fique sempre disponível no site da loja e também que ele seja disponibilizado em um formato que o consumidor possa baixar para seu computador, de preferência com um número de validação que possa ser consultado no site da loja que ateste a autenticidade do contrato. O desrespeito a essas regras pode gerar desde multa até a interdição total do estabelecimento. Restam menos de dois meses para que as empresas estejam em conformidade com as novas regras. Portanto, é bom se apressar. O empresário que respeita a lei, não apenas economiza ao evitar problemas futuros, como também conquista o respeito e a admiração do cliente.
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