Continuo com a série com propostas de modificação das regras que regem a previdência e a assistência social no Brasil, neste conjunto de artigos que já incluiu previamente, no meu encontro mensal com os leitores, a defesa de um novo conjunto de regras para aqueles que vierem a ingressar no mercado de trabalho a partir da aprovação da reforma e de uma regra de transição para aqueles que já estão no mercado de trabalho.
O artigo de hoje trata da idade de aposentadoria. No Brasil, há duas modalidades de aposentadoria programada. A primeira é a aposentadoria por idade e a segunda a chamada "aposentadoria por tempo de contribuição".
Ambas regras, na forma de parâmetros numéricos, estão na Constituição, o que leva os defensores do status quo a tratarem qualquer sugestão de mudança desses parâmetros como um crime de lesa-pátria. Richelieu dizia que "no amor e na política não existe a palavra jamais", e esse é um ensinamento que deveria ser lembrado por essas pessoas. Ora, não faz sentido, na esfera política, tratar como cláusula pétrea um parâmetro associado à aposentadoria, quando se sabe que no mundo inteiro as pessoas estão vivendo cada vez mais. No século XIX, a maioria das pessoas morria cedo e, por isso, praticamente não existia a figura da aposentadoria. Os indivíduos, de um modo geral, cresciam, tornavam-se adultos, trabalhavam e um dia morriam, antes de chegar à velhice. Com os avanços da medicina, o fenômeno da extensão da vida humana generalizou-se, e hoje quase todas as sociedades se organizam para que, a partir de certa idade, quem chega à velhice seja protegido do risco de ficar desamparado quando já não tiver condições de gerar uma renda própria.
No caso da aposentadoria por idade, a Constituição, tanto para o regime geral (INSS) como para os servidores públicos, estabelece que ela deve se dar a partir de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Deixando de lado a diferença entre homens e mulheres, que será abordada em outro momento, trata-se de idades relativamente apropriadas e não muito distantes das que prevalecem em outros países. O fato de elas serem adequadas hoje, porém, não significa que venham a sê-lo indefinidamente.
A esse respeito, vale lembrar duas coisas. Primeiro, que em diversos países a idade já é elevada: na Escandinávia, por exemplo, os países já migraram para um requisito de idade de aposentadoria de 67 anos. E segundo, que em muitos países já há regras aprovadas com a previsão de que entre 2020 e 2030 - o ano varia entre os países - a idade passará dos 65 anos previstos na grande maioria dessas legislações para os mesmos 67 anos acima citados. Em outras palavras, a preparação para o futuro começa cedo.
O Brasil deveria seguir o exemplo e adotar uma atitude prudente similar, para evitar correr o risco de que daqui a 20 ou 30 anos enfrentemos uma situação como a da Grécia, onde a inadequação entre as regras vigentes e a possibilidade de cumprir efetivamente com os compromissos sociais de diferentes governos gerou uma crise de proporções dramáticas. Em particular, o que tenho sugerido, no caso da regra para os homens, é de que nos próximos anos se aprove uma extensão da idade da aposentadoria para começar a valer em 2020, sendo a nova exigência de 66 anos e que o mesmo dispositivo preveja nova elevação do parâmetro para 67 anos em 2030. Isso valeria apenas para quem se aposenta por idade - as regras para as mulheres e para quem se aposenta por tempo de contribuição serão tratadas depois em outro artigo desta minha série de propostas.
A medida - que requer emenda constitucional - é defensável por cinco razões. Em primeiro lugar, a mudança, numericamente, é relativamente modesta. Em segundo, seria anunciada com enorme antecedência, permitindo tempo para a pessoa se programar. Em terceiro, valeria para todos, sem quaisquer privilégios para grupos específicos. Em quarto, estaria associada a uma realidade que qualquer um pode compreender, relacionada com o fato de que as pessoas, em média, estão vivendo mais. E, em quinto, seria condizente com as práticas observadas em muitos países. Seria bom para o Brasil que o tema fosse tratado com maturidade e sem demagogia pela liderança política do país, nos próximos anos.
O artigo de hoje trata da idade de aposentadoria. No Brasil, há duas modalidades de aposentadoria programada. A primeira é a aposentadoria por idade e a segunda a chamada "aposentadoria por tempo de contribuição".
Ambas regras, na forma de parâmetros numéricos, estão na Constituição, o que leva os defensores do status quo a tratarem qualquer sugestão de mudança desses parâmetros como um crime de lesa-pátria. Richelieu dizia que "no amor e na política não existe a palavra jamais", e esse é um ensinamento que deveria ser lembrado por essas pessoas. Ora, não faz sentido, na esfera política, tratar como cláusula pétrea um parâmetro associado à aposentadoria, quando se sabe que no mundo inteiro as pessoas estão vivendo cada vez mais. No século XIX, a maioria das pessoas morria cedo e, por isso, praticamente não existia a figura da aposentadoria. Os indivíduos, de um modo geral, cresciam, tornavam-se adultos, trabalhavam e um dia morriam, antes de chegar à velhice. Com os avanços da medicina, o fenômeno da extensão da vida humana generalizou-se, e hoje quase todas as sociedades se organizam para que, a partir de certa idade, quem chega à velhice seja protegido do risco de ficar desamparado quando já não tiver condições de gerar uma renda própria.
No caso da aposentadoria por idade, a Constituição, tanto para o regime geral (INSS) como para os servidores públicos, estabelece que ela deve se dar a partir de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Deixando de lado a diferença entre homens e mulheres, que será abordada em outro momento, trata-se de idades relativamente apropriadas e não muito distantes das que prevalecem em outros países. O fato de elas serem adequadas hoje, porém, não significa que venham a sê-lo indefinidamente.
A esse respeito, vale lembrar duas coisas. Primeiro, que em diversos países a idade já é elevada: na Escandinávia, por exemplo, os países já migraram para um requisito de idade de aposentadoria de 67 anos. E segundo, que em muitos países já há regras aprovadas com a previsão de que entre 2020 e 2030 - o ano varia entre os países - a idade passará dos 65 anos previstos na grande maioria dessas legislações para os mesmos 67 anos acima citados. Em outras palavras, a preparação para o futuro começa cedo.
O Brasil deveria seguir o exemplo e adotar uma atitude prudente similar, para evitar correr o risco de que daqui a 20 ou 30 anos enfrentemos uma situação como a da Grécia, onde a inadequação entre as regras vigentes e a possibilidade de cumprir efetivamente com os compromissos sociais de diferentes governos gerou uma crise de proporções dramáticas. Em particular, o que tenho sugerido, no caso da regra para os homens, é de que nos próximos anos se aprove uma extensão da idade da aposentadoria para começar a valer em 2020, sendo a nova exigência de 66 anos e que o mesmo dispositivo preveja nova elevação do parâmetro para 67 anos em 2030. Isso valeria apenas para quem se aposenta por idade - as regras para as mulheres e para quem se aposenta por tempo de contribuição serão tratadas depois em outro artigo desta minha série de propostas.
A medida - que requer emenda constitucional - é defensável por cinco razões. Em primeiro lugar, a mudança, numericamente, é relativamente modesta. Em segundo, seria anunciada com enorme antecedência, permitindo tempo para a pessoa se programar. Em terceiro, valeria para todos, sem quaisquer privilégios para grupos específicos. Em quarto, estaria associada a uma realidade que qualquer um pode compreender, relacionada com o fato de que as pessoas, em média, estão vivendo mais. E, em quinto, seria condizente com as práticas observadas em muitos países. Seria bom para o Brasil que o tema fosse tratado com maturidade e sem demagogia pela liderança política do país, nos próximos anos.
Um comentário:
Acho que esse assunto deve ser tratado sem demagogia. E existe um assunto extremamente delicado: A expectativa de vida das mulheres é maior que a do homem e, em breve, elas serão maioria no mercado de trabalho. Nenhum cálculo atuarial justifica a mulher se aposentar 5 anos antes dos homens. Inclusive aquela alegação antiga da "dupla jornada de trabalho" se aplica as mulheres que estão se aposentando hoje. Mas, as do futuro, não terão essa justificativa. É difícil que o casal jovem, hoje,que não divida as tarefas domésticas. Conheço alguns casos em que homens até trabalham mais.
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