O GLOBO - 15/02
A cassação do deputado Natan Donadon por unanimidade dos presentes no plenário, com apenas uma abstenção - e por motivo justo, o ausente foi um deputado que também está sendo processado e se julgou impedido de votar - , trouxe de volta a PEC dos mensaleiros, a Proposta de Emenda Constitucional que torna automática a perda do mandato parlamentar por condenação por improbidade administrativa e crime contra a administração pública.
O PT pediu vista na comissão especial que trata do tema, já aprovado pelo Senado. Alegam os petistas - com o apoio do PMDB e do PDT - que a mudança constitucional retira da Câmara a prerrogativa de julgar seus pares. Ora, é uma desculpa esfarrapada pois, se a emenda constitucional for aprovada pelo Congresso, é a vontade dos parlamentares que estará sendo cumprida.
O ministro do Supremo tribunal Federal Luís Roberto Barroso, no voto em que definiu que havendo "impossibilidade jurídica" o parlamentar não pode permanecer no exercício do mandato, disse concordar com a tese de que um parlamentar condenado por crime grave deve perder o mandato e advertiu que é papel do Legislativo deixar clara a punição na Constituição, livrando-a de contradições.
De fato, a Constituição de 1988 tem decisões distintas para casos semelhantes, dando margem à confusão. No julgamento do mensalão, o STF havia decidido pela perda dos direitos políticos dos condenados, o que levaria automaticamente à cassação do mandato de acordo com o parágrafo IV do artigo 55 da Constituição.
Nos casos fora do mensalão as penas não se referem à perda dos direitos políticos, e, portanto, abriu-se uma brecha para que fosse usado o parágrafo VI do mesmo artigo 55 da Constituição, que determina que perderá o mandato o deputado ou senador "que sofrer condenação criminal em sentença transitada".
Nesse caso, a cassação, em vez de ser automática, depende de votação secreta do plenário. O termo "condenação criminal" é considerado muito amplo pelos parlamentares, por isso queriam ter a última palavra sobre a cassação, para avaliar se a extensão do crime cometido justifica a perda do mandato.
No entanto, o Ministro Barroso avaliou em sua liminar que todo condenado em regime fechado que tenha que permanecer detido por prazo superior ao que lhe resta de mandato não pode exercer cargo político.
Ele esclareceu, colocando panos quentes na disputa entre Judiciário e Legislativo, que sua decisão não produz perda automática do mandato, "cuja declaração - ainda quando constitua ato vinculado - é de atribuição da Mesa da Câmara".
Os ministros que votaram no julgamento do mensalão pela perda dos direitos políticos dos parlamentares condenados se basearam no artigo 15 da Constituição, segundo o qual a perda ou suspensão dos direitos políticos acontece devido a (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Como não é possível haver um deputado ou senador sem os direitos políticos, a cassação do mandato é automática, bastando que a Mesa da Câmara formalize a decisão. A "impossibilidade jurídica" de um condenado exercer o mandato ficou claramente exposta na decisão do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, que convocou imediatamente o suplente de Donadon para assumir o cargo.
Os cinco ministros do STF que haviam votado pela cassação automática do mandato do parlamentar que perdeu seus direitos políticos viam o mesmo problema para os condenados em regime fechado ou semiaberto, pois seriam parlamentares que teriam que dormir na cadeia depois de trabalhar durante o dia como congressistas, uma situação esdrúxula.
Com a PEC dos mensaleiros, as dúvidas estariam sanadas. Não se justifica esse empenho dos petistas para tentar livrar eventuais punições drásticas pois, com o voto aberto, dificilmente um parlamentar condenado por improbidade administrativa e crime contra a administração pública será absolvido. Tanto que os parlamentares envolvidos no mensalão do PT renunciaram aos mandatos depois de condenados.
O Congresso estaria assim colocando um fim à figura do deputado-presidiário, que tanto mal fez à sua já arranhada figura.
O PT pediu vista na comissão especial que trata do tema, já aprovado pelo Senado. Alegam os petistas - com o apoio do PMDB e do PDT - que a mudança constitucional retira da Câmara a prerrogativa de julgar seus pares. Ora, é uma desculpa esfarrapada pois, se a emenda constitucional for aprovada pelo Congresso, é a vontade dos parlamentares que estará sendo cumprida.
O ministro do Supremo tribunal Federal Luís Roberto Barroso, no voto em que definiu que havendo "impossibilidade jurídica" o parlamentar não pode permanecer no exercício do mandato, disse concordar com a tese de que um parlamentar condenado por crime grave deve perder o mandato e advertiu que é papel do Legislativo deixar clara a punição na Constituição, livrando-a de contradições.
De fato, a Constituição de 1988 tem decisões distintas para casos semelhantes, dando margem à confusão. No julgamento do mensalão, o STF havia decidido pela perda dos direitos políticos dos condenados, o que levaria automaticamente à cassação do mandato de acordo com o parágrafo IV do artigo 55 da Constituição.
Nos casos fora do mensalão as penas não se referem à perda dos direitos políticos, e, portanto, abriu-se uma brecha para que fosse usado o parágrafo VI do mesmo artigo 55 da Constituição, que determina que perderá o mandato o deputado ou senador "que sofrer condenação criminal em sentença transitada".
Nesse caso, a cassação, em vez de ser automática, depende de votação secreta do plenário. O termo "condenação criminal" é considerado muito amplo pelos parlamentares, por isso queriam ter a última palavra sobre a cassação, para avaliar se a extensão do crime cometido justifica a perda do mandato.
No entanto, o Ministro Barroso avaliou em sua liminar que todo condenado em regime fechado que tenha que permanecer detido por prazo superior ao que lhe resta de mandato não pode exercer cargo político.
Ele esclareceu, colocando panos quentes na disputa entre Judiciário e Legislativo, que sua decisão não produz perda automática do mandato, "cuja declaração - ainda quando constitua ato vinculado - é de atribuição da Mesa da Câmara".
Os ministros que votaram no julgamento do mensalão pela perda dos direitos políticos dos parlamentares condenados se basearam no artigo 15 da Constituição, segundo o qual a perda ou suspensão dos direitos políticos acontece devido a (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Como não é possível haver um deputado ou senador sem os direitos políticos, a cassação do mandato é automática, bastando que a Mesa da Câmara formalize a decisão. A "impossibilidade jurídica" de um condenado exercer o mandato ficou claramente exposta na decisão do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, que convocou imediatamente o suplente de Donadon para assumir o cargo.
Os cinco ministros do STF que haviam votado pela cassação automática do mandato do parlamentar que perdeu seus direitos políticos viam o mesmo problema para os condenados em regime fechado ou semiaberto, pois seriam parlamentares que teriam que dormir na cadeia depois de trabalhar durante o dia como congressistas, uma situação esdrúxula.
Com a PEC dos mensaleiros, as dúvidas estariam sanadas. Não se justifica esse empenho dos petistas para tentar livrar eventuais punições drásticas pois, com o voto aberto, dificilmente um parlamentar condenado por improbidade administrativa e crime contra a administração pública será absolvido. Tanto que os parlamentares envolvidos no mensalão do PT renunciaram aos mandatos depois de condenados.
O Congresso estaria assim colocando um fim à figura do deputado-presidiário, que tanto mal fez à sua já arranhada figura.
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