O GLOBO - 23/12
Os municípios brasileiros dependem das diversas fontes de arrecadação para arcar com o custeio das suas despesas, incluindo-se saúde, educação, moradia e conservação das vias públicas, entre outras. Estas receitas vêm, basicamente, dos repasses realizados pela união e pelos estados. Ademais, os municípios arrecadam seus tributos próprios, aqueles que a Constituição Federal definiu como de competência municipal, tais como ISS, IPTU, ITBI, taxas e eventuais contribuições.
Importante diferenciar as grandes metrópoles, como Rio de Janeiro e São Paulo, dos demais municípios em sua generalidade, que perfazem a maioria dos mais de 5.500 municípios. Estes se valem dos repasses, quase que unicamente, configurando o abandono dos tributos sobre a propriedade, além de uma questionável eficiência na alocação dos recursos. Somando-se ao pouco desenvolvimento econômico desses municípios, isolando o ISS das grandes metrópoles, o Fundo de Participação dos Municípios se torna uma cômoda solução para o crescente número de novas cidades.
Uma solução é a utilização de fontes não tributárias de arrecadação, como as previstas no Estatuto da Cidade, lei n.º 10.257/2001. Falamos das outorgas onerosas do direito de construir, fonte importante de arrecadação e efetivação de políticas públicas de revitalização, urbanização e desenvolvimento urbano.
Somam-se a ela a transferência do direito de construir e as operações urbanas consorciadas.
Tal fenômeno deriva de um reconhecimento conceitual no sentido de que o direito de construir, por meio da cessão do solo urbano, representa ativo valiosíssimo, e, se bem explorado, um grande elemento de engorda dos caixas municipais.
O Município do Rio de Janeiro, nessa linha, deu partida ao ambicioso plano de recuperação da zona portuária, área histórica e economicamente estratégica. Por meio da lei complementar municipal nº 101/2009, a cidade majorou o aumento do potencial construtivo da região, ou seja, o aumento das áreas passíveis de construção, com exceção das áreas de preservação, patrimônio cultural arquitetônico, e os prédios destinados ao serviço público. Tais concessões foram materializadas por meio da emissão de mais de seis milhões de Cepacs, títulos fiscalizados pela CVM.
A iniciativa louvável não é pioneira, visto que já utilizada, por exemplo, em São Paulo e Curitiba. Mas destoa da postura já relatada, de espera pelas receitas advindas da União ou, pior, pela malfadada guerra fiscal, na qual se incluem os municípios e estados, prática esta pouco republicana e de questionável resultado, como se lojas de feira fossem para atrair investimentos.
Em suma, a utilização de mecanismos não tributários de financiamento dos municípios evita a majoração da carga tributária, revigora a exploração da propriedade como operação comercial vantajosa para o público e o privado e, se não resolve, auxilia a oxigenação financeira municipal e o desenvolvimento da própria cidade, ganhando todos, especialmente os contribuintes.
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