Na VI Jornada de Direito Civil realizada no mês passado, no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, foram rejeitadas propostas de atribuição de efeitos de direito de família à união paralela ao casamento.
Argumentos supostamente baseados em amor, como se a família brasileira não estivesse sujeita a normas legais, como se o ordenamento jurídico não devesse colocar limites no comportamento humano ou como se a autonomia fosse absoluta nas relações familiares, foram superados com fundamentos efetivamente jurídicos e o indispensável bom senso.
Essa é a interpretação adotada: uma relação paralela a um casamento ou uma união estável não tem efeitos de direito de família e a essa união não podem ser atribuídos os direitos à pensão alimentícia e à partilha de bens com presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais.
Isso porque a Constituição estabelece que a união estável tem natureza monogâmica. As relações concorrentes com casamento, em que não ocorreu a separação de fato, são tidas como concubinato e não como união estável.
Aqui é preciso observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o enquadramento das uniões homossexuais à união estável não suprimiu a natureza monogâmica desse tipo de relação. Também as uniões homoafetivas somente podem ser tidas como estáveis e produtoras de efeitos de direito de família se forem monogâmicas.
A dignidade não é um conceito próprio de cada um, mas um conceito social daquilo que se considera digno ou não. É evidente que a sociedade não considera digno quem participa de união paralela a um casamento ou a uma união estável. Portanto, a natureza monogâmica das relações de casamento e de união estável também tem apoio na Constituição (artigo 1º, III), pela qual é fundamento a dignidade da pessoa.
Esse é o entendimento do STF, que considera concubinato, sem efeitos de direito de família, a relação de um homem casado com outra mulher, ainda que esta relação dure muitos anos. O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma - no sentido de inexistência de efeito jurídico familiar na relação que concorre com o casamento em que não exista separação de fato, independentemente do tempo de duração.
Isso serviu para mostrar a proteção da família. Em síntese, prevaleceram os conceitos consagrados de que a família brasileira está sujeita às normas legais e o ordenamento jurídico deve colocar limites no comportamento das pessoas também no âmbito das relações familiares.
Argumentos supostamente baseados em amor, como se a família brasileira não estivesse sujeita a normas legais, como se o ordenamento jurídico não devesse colocar limites no comportamento humano ou como se a autonomia fosse absoluta nas relações familiares, foram superados com fundamentos efetivamente jurídicos e o indispensável bom senso.
Essa é a interpretação adotada: uma relação paralela a um casamento ou uma união estável não tem efeitos de direito de família e a essa união não podem ser atribuídos os direitos à pensão alimentícia e à partilha de bens com presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais.
Isso porque a Constituição estabelece que a união estável tem natureza monogâmica. As relações concorrentes com casamento, em que não ocorreu a separação de fato, são tidas como concubinato e não como união estável.
Aqui é preciso observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o enquadramento das uniões homossexuais à união estável não suprimiu a natureza monogâmica desse tipo de relação. Também as uniões homoafetivas somente podem ser tidas como estáveis e produtoras de efeitos de direito de família se forem monogâmicas.
A dignidade não é um conceito próprio de cada um, mas um conceito social daquilo que se considera digno ou não. É evidente que a sociedade não considera digno quem participa de união paralela a um casamento ou a uma união estável. Portanto, a natureza monogâmica das relações de casamento e de união estável também tem apoio na Constituição (artigo 1º, III), pela qual é fundamento a dignidade da pessoa.
Esse é o entendimento do STF, que considera concubinato, sem efeitos de direito de família, a relação de um homem casado com outra mulher, ainda que esta relação dure muitos anos. O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma - no sentido de inexistência de efeito jurídico familiar na relação que concorre com o casamento em que não exista separação de fato, independentemente do tempo de duração.
Isso serviu para mostrar a proteção da família. Em síntese, prevaleceram os conceitos consagrados de que a família brasileira está sujeita às normas legais e o ordenamento jurídico deve colocar limites no comportamento das pessoas também no âmbito das relações familiares.
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