FOLHA DE SP - 09/11
O projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados de autoria do deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO) que regulamenta a terceirização atende à necessidade de se normalizar a prestação de serviços no universo corporativo.
Para isso, no âmbito da contratação de recursos humanos e trabalhos específicos, torna a interação entre empresas mais transparente, reduz a informalidade, confere segurança jurídica aos contratos e protege os direitos dos trabalhadores. Por isso, oxigena a economia e contribui para a competitividade da indústria, prioridade nacional.
A proposta disciplina procedimentos que têm gerado polêmica e provocado desentendimentos incompatíveis com a dinâmica da globalização e as metas de crescimento sustentável.
Uma questão fundamental está prevista no parágrafo 2º do artigo 2: "Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo".
Com isso, o microempreendedor pessoa jurídica que oferte a sua própria expertise profissional ou os trabalhadores de uma grande companhia de prestação de serviços alocados para o atendimento de contrato de terceiros não terão mais dúvidas quanto aos seus vínculos.
O artigo 4 também é bastante elucidativo e apresenta solução para conflitos que se arrastam há anos. O parágrafo 2º é taxativo: "O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante". Ou seja, extingue-se o mecanismo autoritário e anacrônico de se impedir contratos de terceirização para as atividades-fim.
O conceito de trabalho continuado, outra situação que tem suscitado discussões, está solucionado no caput do artigo 5º: "São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva".
Com esses dispositivos até aqui citados, o projeto de lei já elimina os principais conflitos e mal-entendidos do modelo de terceirização.
Tão importante quanto é a garantia dos direitos dos trabalhadores. A proposta veda a utilização dos recursos humanos em atividades distintas daquelas que constam do objeto do contrato, obriga o contratante a preservar a segurança, a saúde e a salubridade e determina o cumprimento de todas as obrigações inerentes aos direitos trabalhistas. Estes são tipificados como responsabilidade da empresa contratada, mas a contratante é subsidiariamente responsável, no período em que ocorrer a prestação de serviços, podendo, porém, mover ação regressiva de ressarcimento contra a devedora.
Ainda no tocante às prerrogativas dos trabalhadores, o projeto estabelece a necessidade de seu treinamento e qualificação e possibilita à contratante oferecer aos terceirizados os mesmos benefícios de seus colaboradores diretos. Além disso, a contratada precisa fornecer periodicamente todos os comprovantes de cumprimento integral das obrigações trabalhistas.
Outro aspecto relevante do projeto é a abrangência que confere ao conceito de terceirização, facultada a pessoas jurídicas de todos os portes, desde o microempreendedor até grandes companhias.
Trata-se de legislação modernizadora, que retira os grilhões da prestação de serviços e beneficia empresas contratantes e contratadas e o capital humano, bem mais precioso nesse processo. Não se justifica restringir a liberdade de contrato e de trabalho sob o pretexto de que interfere na criação de empregos, pois é o nível da atividade econômica que regula o mercado.
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