Júri formado por 12 cidadãos de Atenas empata no julgamento de Orestes, que, vingando a morte do pai, mata o amante da mãe, que matara seu pai após este voltar de guerra de Troia. Em face do impasse na votação, a deusa Minerva resolve pela absolvição de Orestes e cria o mito (lógico) do voto que levou seu nome.
O que, no atual julgamento da Ação Penal 470, em exasperante curso no STF, cabe ao decano do tribunal em face do impasse nos votos dos juízes da Suprema Corte: decidir pelo voto de Minerva.
O que se está a verificar no atual estágio da democracia brasileira é que, em face do excesso de poderes do Executivo (v. gr. a insuportável “medida provisória”) e da anomia do Congresso Nacional, a antiga divisão de poderes vem se transformando em uma espécie de “estado de juízes”, com a deslocação dos poderes para o Judiciário, em especial ao Supremo Tribunal Federal.
E o impasse ora se assenta se cabe ao Supremo “conhecer” dos embargos infringentes, medida processual baseada em expressiva diferença de votos dos juízes no curso do julgamento de determinada norma penal.
A matéria, à primeira vista, parece simples: a Carta semioutorgada de 1967 conferiu ao Supremo dispor sobre normas processuais de sua competência; poderes não mantidos pela Constituição Federal de 1988, embora por ela não abolidos expressamente.
A lacuna foi preenchida pela Lei nº 8.038 de 1990, que instituiu normas para os processos nos tribunais superiores. Como o Superior Tribunal de Justiça é criação da Constituição em vigor, seu regimento naturalmente não previu a possibilidade dos recursos de “embargos infringentes”. Antiga norma do regimento do Supremo Tribunal, que os previa, suscitou a discussão na Corte, às vezes em clima exacerbado. O empate em cinco votos dá a medida da divergência.
Estaria a norma regimental derrogada implicitamente, ou ela teria sido ela recepcionada (recebida) pela Constituição em vigor como lei ordinária? É esse o centro da controvérsia, que resvalou do debate jurídico para as paixões políticas, estas “amparadas” pela voz rouca das ruas que, entre outras palavras de ordem, reclamavam, além de saúde, escola e mobilidade urbana, a questão do combate à corrupção, com a qual ninguém discorda, mas estaria mais focada na questão do passe livre nos ônibus e na malsinada ação penal já referida.
A voz das ruas repercutiu nas discussões da Corte. Naturalmente o Judiciário não é indiferente ao clamor popular, mas certamente não pode deixar que ele substitua a independência judicial exclusivamente vinculada à obediência dos juízes à lei e ao Direito Os juízes devem aplicar a Constituição e as leis e demitem-se de suas funções quando se submetem a outras “demandas” que não estas, como lembrou um altivo magistrado.
É certo que a Constituição em vigor fez competir exclusivamente ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre normas processuais, inclusive aquelas antes reservadas ao Poder Judiciário, e por isso editou a Lei nº 8.038/90 acima referida.
Entretanto, o Congresso Nacional decidiu expressamente manter na Lei 8.038 a norma do Supremo que previa o cabimento dos “embargos infringentes”. Matéria publicada no GLOBO (14/9/2013, p. 6) descreve o debate travado no parlamento sobre a matéria. A mensagem presidencial nº 43, de 1998, que previa a revogação da norma concessiva dos “embargos”, foi rejeitada pala Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, acolhendo parecer do professor de direito constitucional Jarbas Lima, então membro daquela Comissão. Essa mens legis poderá ser decisiva na apreciação da matéria.
O voto de Minerva não é prisioneiro de antigas declarações proferidas pelo juiz antes dos debates sobre o cabimento dos “embargos”. Poderá soberanamente mantê-las ou modificá-las. A decisão que vier a tomar, que não antecipa o mérito da matéria, será respeitada como respeitado é o decano.
Um comentário:
Duvido-do-o-dó se o artigo 33 do regimento interno do STF estaria em discussão se os envolvidos não fossem próceres do PT.
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