CORREIO BRAZILIENSE - 03/08
Reza ditado antigo de Roma: "Se o devedor se obriga, seus bens respondem" (pela dívida não paga). Avalistas, fiadores e garantes são categorias de pessoas que se obrigam por dívidas de terceiros. Pois bem, entre os devedores devemos destacar aqueles que estão sujeitados ao poder de execução imediata, um tipo de ação que se inicia pela penhora dos bens do devedor para garantir o credor exequente e que pode ser direcionada aos garantes.
Constranger dessa forma o patrimônio do devedor/executado exige do credor um título de dívida líquida e certa. Que títulos são esses? Primeiro existem os títulos judiciais baseados em sentenças transitadas em julgado, em valor certo. Depois temos os títulos extrajudiciais ou consensuais, porquanto o direito supõe que as partes sabem da sua força executiva, caso não sejam honrados: cheques emitidos, notas promissórias, letras de câmbio, entre outros. Aqui, se o devedor não paga no vencimento, o credor executa o título. Finalmente, têm-se as CDAs (Certidões de Dívida Ativa) da União, dos estados e dos municípios e suas autarquias. Quando os contribuintes pagam a menor ou não pagam - muitas vezes, por ser a dívida tributária abusiva, ilegal ou inconstitucional -, a Fazenda Pública abre processo administrativo, sumário, para extrair a CDA, que é um título executivo capaz de pôr em risco o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Vulgarizou-se no Brasil - ao contrário do que ocorria quando fui juiz federal - a penhora on-line. O juiz ordena (convênio do Banco Central com os governos) ao banco em que o contribuinte devedor tem conta o repasse ao Fisco dos fundos existentes, pouco importando se o dinheiro depositado é para pagar fornecedores, o próprio Fisco, os empregados etc. Isso deveria ser a última coisa a se decretar, mas virou a primeira, desrespeitando dois dispositivos civilizados do Código de Processo Civil (CPC). O art. 591 garante o direito do credor "cum modus in rebus", ou seja, com moderação, e o art. 620, o direito do devedor de ser executado da forma "menos gravosa", desrespeitado, no caso em exame.
Os juízes dizem que "dinheiro de contado" é a melhor forma de garantir o juízo (às vezes o processo dura anos). A preferência do legislador favorece o Fisco, que passa a mão no dinheiro no dia seguinte, de graça. Mas isso não encerra a questão da comodidade do devedor nas grandes sociedades de massa. O devedor tem nome, cara, negócios, família e responsabilidades societárias e sociais. Merece respeito, bem como o seu direito de propriedade (não é raro ter razão e direito).
Há anos, luta-se nas execuções fiscais para os juízes aceitarem fianças bancárias e seguros-fiança, que são hoje muito onerosas, em lugar de dinheiro vivo. Essas garantias são uma espécie de seguro. Surgiram com a edição da Circular Susep nº 232, de 2003, e foram inseridas no art. 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.382, de 2006. A Circular Susep nº 477, de 2013, trouxe diversas novidades quanto às distintas modalidades de seguro garantia, fazendo menção à sua utilização em sede de execução fiscal. Entre as vantagens desse seguro frente às tradicionais formas de caução, destacam-se o menor custo de manutenção, a ausência de impacto negativo no balanço das empresas e a confiabilidade do mercado securitário brasileiro.
Na execução fiscal, o exercício do direito de defesa do contribuinte depende da garantia do crédito tributário, em desprestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para se defender, é necessária a prévia garantia da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se mostrando firme nas turmas da 1ª Seção no sentido da impossibilidade de uso do seguro garantia judicial, sob o argumento de que ele não estaria expressamente previsto no rol do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Apesar de a matéria não ter sido analisada sob a afetação dos recursos repetitivos, tem se observado que os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais (TRFs) vêm seguindo o entendimento do STJ. Quatro projetos de lei visam a incluir essas novas garantias na Lei de Execuções Fiscais (em relação à possibilidade de uso do seguro garantia como forma de caução). O primeiro e o mais completo é do senador Edison Lobão.
Mas o que importa mesmo é a publicação do novo Código de Processo Civil, a equiparar a fiança bancária e o seguro-garantia a dinheiro de contado.
Gritem, comentem, pressionem as entidades de classe para que os projetos sejam votados em consonância com o CPC. O Executivo - claro - é contra. Mais vale a cidadania do que o Fisco. "O Brasil não pode mais ser extorquido." As empresas fenecem, os governos apropriam-se da poupança privada, necessária ao crescimento da economia, e malversam os recursos arrecadados. Acorda, Brasil! Vamos tirar poder do Estado - leviatã. Novos dias, novos tempos.
Constranger dessa forma o patrimônio do devedor/executado exige do credor um título de dívida líquida e certa. Que títulos são esses? Primeiro existem os títulos judiciais baseados em sentenças transitadas em julgado, em valor certo. Depois temos os títulos extrajudiciais ou consensuais, porquanto o direito supõe que as partes sabem da sua força executiva, caso não sejam honrados: cheques emitidos, notas promissórias, letras de câmbio, entre outros. Aqui, se o devedor não paga no vencimento, o credor executa o título. Finalmente, têm-se as CDAs (Certidões de Dívida Ativa) da União, dos estados e dos municípios e suas autarquias. Quando os contribuintes pagam a menor ou não pagam - muitas vezes, por ser a dívida tributária abusiva, ilegal ou inconstitucional -, a Fazenda Pública abre processo administrativo, sumário, para extrair a CDA, que é um título executivo capaz de pôr em risco o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Vulgarizou-se no Brasil - ao contrário do que ocorria quando fui juiz federal - a penhora on-line. O juiz ordena (convênio do Banco Central com os governos) ao banco em que o contribuinte devedor tem conta o repasse ao Fisco dos fundos existentes, pouco importando se o dinheiro depositado é para pagar fornecedores, o próprio Fisco, os empregados etc. Isso deveria ser a última coisa a se decretar, mas virou a primeira, desrespeitando dois dispositivos civilizados do Código de Processo Civil (CPC). O art. 591 garante o direito do credor "cum modus in rebus", ou seja, com moderação, e o art. 620, o direito do devedor de ser executado da forma "menos gravosa", desrespeitado, no caso em exame.
Os juízes dizem que "dinheiro de contado" é a melhor forma de garantir o juízo (às vezes o processo dura anos). A preferência do legislador favorece o Fisco, que passa a mão no dinheiro no dia seguinte, de graça. Mas isso não encerra a questão da comodidade do devedor nas grandes sociedades de massa. O devedor tem nome, cara, negócios, família e responsabilidades societárias e sociais. Merece respeito, bem como o seu direito de propriedade (não é raro ter razão e direito).
Há anos, luta-se nas execuções fiscais para os juízes aceitarem fianças bancárias e seguros-fiança, que são hoje muito onerosas, em lugar de dinheiro vivo. Essas garantias são uma espécie de seguro. Surgiram com a edição da Circular Susep nº 232, de 2003, e foram inseridas no art. 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.382, de 2006. A Circular Susep nº 477, de 2013, trouxe diversas novidades quanto às distintas modalidades de seguro garantia, fazendo menção à sua utilização em sede de execução fiscal. Entre as vantagens desse seguro frente às tradicionais formas de caução, destacam-se o menor custo de manutenção, a ausência de impacto negativo no balanço das empresas e a confiabilidade do mercado securitário brasileiro.
Na execução fiscal, o exercício do direito de defesa do contribuinte depende da garantia do crédito tributário, em desprestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para se defender, é necessária a prévia garantia da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se mostrando firme nas turmas da 1ª Seção no sentido da impossibilidade de uso do seguro garantia judicial, sob o argumento de que ele não estaria expressamente previsto no rol do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Apesar de a matéria não ter sido analisada sob a afetação dos recursos repetitivos, tem se observado que os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais (TRFs) vêm seguindo o entendimento do STJ. Quatro projetos de lei visam a incluir essas novas garantias na Lei de Execuções Fiscais (em relação à possibilidade de uso do seguro garantia como forma de caução). O primeiro e o mais completo é do senador Edison Lobão.
Mas o que importa mesmo é a publicação do novo Código de Processo Civil, a equiparar a fiança bancária e o seguro-garantia a dinheiro de contado.
Gritem, comentem, pressionem as entidades de classe para que os projetos sejam votados em consonância com o CPC. O Executivo - claro - é contra. Mais vale a cidadania do que o Fisco. "O Brasil não pode mais ser extorquido." As empresas fenecem, os governos apropriam-se da poupança privada, necessária ao crescimento da economia, e malversam os recursos arrecadados. Acorda, Brasil! Vamos tirar poder do Estado - leviatã. Novos dias, novos tempos.
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