O GLOBO - 19/03
A Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que o governo do Estado do Rio ajuizou no Supremo Tribunal Federal contra a nova legislação de distribuição dos royalties do petróleo, preparada pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, está baseada em dois aspectos: - Invalidade global das alterações no regime jurídico dos royalties do petróleo; - Invalidade da aplicação das novas regras aos royalties decorrentes dos contratos/concessões instituídos nos termos da legislação anterior.
Há frases duras no texto, como esta: "A Lei nº 12.734/2012 consumou uma deslealdade federativa, constituindo um exemplo acadêmico de tirania da maioria, de derrota da razão pública pela paixão política." Sobre o primeiro aspecto, a argumentação é de que a Constituinte de 1988 resolveu "constitucionalizar" a regra de pagamento dos royalties, estabelecida desde a lei de 1953 que criou a Petrobras, com a intenção de evitar futuras disputas políticas "covardes". "Em 1988, o tema dos royalties foi constitucionalizado (art. 20, §1º), como forma de retirar a matéria das deliberações majoritárias, evitando que interesses particulares ou momentâneos se sobrepusessem ao direito dos estados e dos municípios produtores." A Constituinte trouxe então para o âmbito constitucional o conceito de royalty, que nada mais é do que a compensação, ao ente atingido pela atividade econômica explorada, pelos danos ambientais e socioeconômicos. A esse respeito, está dito na Adin que "(...) a democracia não é feita apenas de maiorias, mas também do respeito à Constituição".
Além disso, se, por um lado, os estados e municípios produtores se beneficiariam com o recebimento das participações especiais e royalties decorrentes da atividade de exploração do petróleo, por outro se resolveu inverter a lógica da tributação do ICMS - em regra pago ao estado de origem do fato gerador do tributo, para que os estados não produtores passassem a arrecadar, no destino, a receita decorrente do referido imposto.
Logo, foi realizado um pacto político visando ao equilíbrio da Federação, que não poderia ter sido quebrado por meio de lei ordinária, o que viola frontalmente o princípio da supremacia da Constituição.
Com relação à inaplicabilidade das novas regras aos contratos anteriores à vigência da lei impugnada, a Adin afirma que estão sendo violados os "Princípios do Direito Adquirido", do "Ato Jurídico Perfeito", da "Segurança Jurídica", da "Responsabilidade Fiscal" e da "Boa-fé Objetiva".
Isso porque há 60 anos os entes produtores recebem os royalties e participações especiais decorrentes da exploração do petróleo, um direito constituído nos termos da legislação anterior e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, cujos frutos foram incorporados ao patrimônio dos entes federativos beneficiados.
A nova lei viola também o ato jurídico perfeito, já que se aplicaria aos contratos em vigor ao tempo de sua publicação, e o efeito retroativo da lei é sempre exceção. Tudo isso, por sua vez, abala a segurança jurídica, indispensável para a estabilidade das relações e para a própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito.
A segurança jurídica está intimamente ligada à boa-fé objetiva, pois não é dado a ninguém, em especial ao poder público, agir de maneira a surpreender a outra parte. Sem essa "previsibilidade das condutas" para proteção da confiança e das expectativas legítimas de terceiros (no caso, os estados e municípios produtores), nenhum sistema sobreviveria.
Por fim, a lei impugnada também fere o princípio da responsabilidade fiscal, pois o Estado do Rio, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, repactuou sua dívida com a União cedendo parte dos royalties e participações a que tem direito para amortizar o débito. "Esse tipo de desequilíbrio, imposto pela maioria de estados não produtores, caracteriza uma verdadeira expropriação entre entes." A mudança das regras teria impacto direto sobre o acordo para pagamento da dívida com a União, levando à inadimplência forçada do Estado do Rio, que ensejaria uma série de sanções e restrições impostas pela própria União.
Como se vê, a Adin está bem consubstanciada, o que levou ao seu acolhimento pela Ministra Cármen Lúcia, que deferiu ontem liminar favorável ao Rio.
Há frases duras no texto, como esta: "A Lei nº 12.734/2012 consumou uma deslealdade federativa, constituindo um exemplo acadêmico de tirania da maioria, de derrota da razão pública pela paixão política." Sobre o primeiro aspecto, a argumentação é de que a Constituinte de 1988 resolveu "constitucionalizar" a regra de pagamento dos royalties, estabelecida desde a lei de 1953 que criou a Petrobras, com a intenção de evitar futuras disputas políticas "covardes". "Em 1988, o tema dos royalties foi constitucionalizado (art. 20, §1º), como forma de retirar a matéria das deliberações majoritárias, evitando que interesses particulares ou momentâneos se sobrepusessem ao direito dos estados e dos municípios produtores." A Constituinte trouxe então para o âmbito constitucional o conceito de royalty, que nada mais é do que a compensação, ao ente atingido pela atividade econômica explorada, pelos danos ambientais e socioeconômicos. A esse respeito, está dito na Adin que "(...) a democracia não é feita apenas de maiorias, mas também do respeito à Constituição".
Além disso, se, por um lado, os estados e municípios produtores se beneficiariam com o recebimento das participações especiais e royalties decorrentes da atividade de exploração do petróleo, por outro se resolveu inverter a lógica da tributação do ICMS - em regra pago ao estado de origem do fato gerador do tributo, para que os estados não produtores passassem a arrecadar, no destino, a receita decorrente do referido imposto.
Logo, foi realizado um pacto político visando ao equilíbrio da Federação, que não poderia ter sido quebrado por meio de lei ordinária, o que viola frontalmente o princípio da supremacia da Constituição.
Com relação à inaplicabilidade das novas regras aos contratos anteriores à vigência da lei impugnada, a Adin afirma que estão sendo violados os "Princípios do Direito Adquirido", do "Ato Jurídico Perfeito", da "Segurança Jurídica", da "Responsabilidade Fiscal" e da "Boa-fé Objetiva".
Isso porque há 60 anos os entes produtores recebem os royalties e participações especiais decorrentes da exploração do petróleo, um direito constituído nos termos da legislação anterior e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, cujos frutos foram incorporados ao patrimônio dos entes federativos beneficiados.
A nova lei viola também o ato jurídico perfeito, já que se aplicaria aos contratos em vigor ao tempo de sua publicação, e o efeito retroativo da lei é sempre exceção. Tudo isso, por sua vez, abala a segurança jurídica, indispensável para a estabilidade das relações e para a própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito.
A segurança jurídica está intimamente ligada à boa-fé objetiva, pois não é dado a ninguém, em especial ao poder público, agir de maneira a surpreender a outra parte. Sem essa "previsibilidade das condutas" para proteção da confiança e das expectativas legítimas de terceiros (no caso, os estados e municípios produtores), nenhum sistema sobreviveria.
Por fim, a lei impugnada também fere o princípio da responsabilidade fiscal, pois o Estado do Rio, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, repactuou sua dívida com a União cedendo parte dos royalties e participações a que tem direito para amortizar o débito. "Esse tipo de desequilíbrio, imposto pela maioria de estados não produtores, caracteriza uma verdadeira expropriação entre entes." A mudança das regras teria impacto direto sobre o acordo para pagamento da dívida com a União, levando à inadimplência forçada do Estado do Rio, que ensejaria uma série de sanções e restrições impostas pela própria União.
Como se vê, a Adin está bem consubstanciada, o que levou ao seu acolhimento pela Ministra Cármen Lúcia, que deferiu ontem liminar favorável ao Rio.
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