O GLOBO - 19/03
Fortes chuvas habitualmente inundam nossas cidade, ruas, casas, estabelecimentos comerciais, atrapalham o transporte público, e provocam interrupções de energia, com incalculáveis prejuízos às pessoas e às empresas.
Evento natural, que ocorre todos os anos, do ponto de vista jurídico o Estado/Município é responsável por evitar tais prejuízos à população e, em caso de omissão, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos financeiros causados aos contribuintes.
A Constituição (artigo 37, § 6º) define essa responsabilidade do Estado/Município: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Além disso, o Código Civil (artigo 43) reitera a responsabilidade objetiva do Estado em ressarcir os danos causados a seus administrados.
Ou seja, o Estado pode ser responsabilizado civilmente, uma vez que é notório que todos os anos, nos três primeiros meses do ano, a cidade sofre com as fortes chuvas e com isto ocorrem inundações por transbordamento de córregos, falhas de vazão das águas pluviais etc.
Tendo conhecimento das falhas, o Estado/Município deve agir de maneira a prevenir e inibir tais riscos para que ao menos minimize as consequências do evento.
Contudo, o que vemos reiteradamente é a omissão do Estado, e nesta esteira temos presentes as condições: conduta (ação ou omissão), dano, e nexo de causalidade, capazes de atribuir ao Estado a responsabilidade de pagar pelo dano imposto ao administrado.
A relação existe entre os administrados e o Estado é uma mão de via dupla, onde ambos têm deveres e obrigações. Entretanto, em que pese o administrado adimplir sua quota parte suportando uma alta carga tributária e demais obrigações, não vemos o poder público assegurar as condições mínimas de sobrevivência aos administrados.
O tema é muito extenso, estamos indicando apenas um ponto de partida aos interessados.
Ou seja: valer seus direito através de uma ação judicial ou ao menos terem condições de cobrar de seus políticos ações para evitar este grave problema de falta de infraestrutura que assola diversas cidades no Brasil.
Evento natural, que ocorre todos os anos, do ponto de vista jurídico o Estado/Município é responsável por evitar tais prejuízos à população e, em caso de omissão, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos financeiros causados aos contribuintes.
A Constituição (artigo 37, § 6º) define essa responsabilidade do Estado/Município: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Além disso, o Código Civil (artigo 43) reitera a responsabilidade objetiva do Estado em ressarcir os danos causados a seus administrados.
Ou seja, o Estado pode ser responsabilizado civilmente, uma vez que é notório que todos os anos, nos três primeiros meses do ano, a cidade sofre com as fortes chuvas e com isto ocorrem inundações por transbordamento de córregos, falhas de vazão das águas pluviais etc.
Tendo conhecimento das falhas, o Estado/Município deve agir de maneira a prevenir e inibir tais riscos para que ao menos minimize as consequências do evento.
Contudo, o que vemos reiteradamente é a omissão do Estado, e nesta esteira temos presentes as condições: conduta (ação ou omissão), dano, e nexo de causalidade, capazes de atribuir ao Estado a responsabilidade de pagar pelo dano imposto ao administrado.
A relação existe entre os administrados e o Estado é uma mão de via dupla, onde ambos têm deveres e obrigações. Entretanto, em que pese o administrado adimplir sua quota parte suportando uma alta carga tributária e demais obrigações, não vemos o poder público assegurar as condições mínimas de sobrevivência aos administrados.
O tema é muito extenso, estamos indicando apenas um ponto de partida aos interessados.
Ou seja: valer seus direito através de uma ação judicial ou ao menos terem condições de cobrar de seus políticos ações para evitar este grave problema de falta de infraestrutura que assola diversas cidades no Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário