O GLOBO - 11/04/12
O Supremo Tribunal Federal está prestes a julgar uma das causas mais polêmicas que habitam seus escaninhos: o aborto de meroanencefalia (meros = parte), comumente denominado anencéfalo. E esta polêmica se justifica pelo fato de que este tema envolve aspectos médicos, jurídicos, sociais e culturais, principalmente na compreensão do valor da vida para as gerações futuras.
Primeiramente, vale esclarecer que a anencefalia é caracterizada pela ausência dos ossos do crânio, com exceção do osso frontal, com má formação (ou ausência) dos hemisférios cerebrais. A criança nasce com vida, contudo, há curta expectativa de vida extrauterina, embora se tenha notícias de maior durabilidade em alguns casos.
E aqui reside um aspecto relevante para a abordagem do assunto. O anencéfalo possui vida porque há atividade encefálica, atividade esta que deve cessar para que seja declarada a morte do paciente. Além disso, a criança portadora de anencefalia apresenta atividade respiratória, inclusive sem uso de aparelhos, o que reforça a caracterização da vida.
Dessa forma, a antecipação do parto de anencéfalos, como tratado no processo em trâmite no STF, se assemelha ao abort porque se abrevia a expectativa de vida do nascituro. A propósito, outro aspecto importante é que o ordenamento jurídico pátrio atribui personalidade civil e direitos ao nascituro, como preceitua o Código Civil Brasileiro. Portanto, a legislação brasileira não permite que esses direitos sejam cessados por ato voluntário e arbitrário de quem quer que seja, sob pena de se sujeitar às sanções penais.
Na mesma linha corroborada pelo Código Civil, a própria Constituição Federal enuncia a vida como um direito fundamental, como esculpido no “caput” do artigo 5,. E é fato que nos casos de anencefalia há vida intrauterina, a qual, repise-se, não pode ser cessada ou abreviada por circunstâncias arbitrárias.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece a necessidade de proteção legal à criança, antes e depois do nascimento, amparando a vida intrauterina, característica nos casos de anencéfalos. Com efeito, a antecipação do parto dessa natureza se distancia da proteção à criança, de que trata essa Convenção.
Finalmente, é importante ressaltar que a curta expectativa de vida não permite se dispor dos demais direitos do anencéfalo, inclusive o direito à vida, como estabelecido pela Carta Magna. Dessa forma, por todos esses motivos, a antecipação do parto de anencéfalos se distancia de todas as bases e parâmetros sobre os quais foram construídas as normas que regem o Estado Democrático de Direito.
Para nós, cristãos e católicos, será triste ver vencer uma cultura de morte justamente na semana da oitava da Páscoa, quando falamos e anunciamos exatamente o contrário — a vida que vence a morte!
Espero que a história de maneira imparcial julgue, no futuro, os passos que hoje estão direcionando nossa sociedade.
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