Até que enfim surgiu um Projeto de Lei (PL) que garante a proteção de todos os trabalhadores que participam dos processos de terceirização. Trata-se do PL 4.330/2004, que está sendo examinado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Animo-me em dizer isso porque o referido projeto define uma responsabilidade conjunta das empresas contratante e contratada no que tange aos direitos dos empregados da contratada, a saber, pagamento regular da remuneração mensal, adicionais, recolhimento das contribuições ao INSS e FGTS, 13º salário, repouso remunerado, férias e respectivo adicional.
O regramento proposto contribuirá decisivamente para acabar com a irresponsabilidade de muitas empresas prestadoras de serviço que desrespeitam deslavadamente os direitos dos seus empregados. Além disso, o projeto estabelece exigências de capital e de caução (ou seguro) por parte das contratadas. Só isso já afasta da terceirização uma série de empresas inidôneas. Na mesma linha, a propositura impõe o mesmo tratamento entre os empregados da contratante e da contratada quanto ao uso de refeitórios, ambulatórios e facilidades de transporte.
A garantia dessas proteções é muito mais prioritária do que a discussão da pertinência da terceirização em atividades-fim ou atividades-meio, como faz a atual Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Eu já visitei empresas que terceirizam atividades-meio onde os empregados da contratada comem comida fria sentados numa sarjeta, enquanto os da contratante usufruem de uma boa alimentação em restaurante climatizado. De que adianta saber que a terceirização é realizada nas atividades-meio? Nada.
Não há justificativa para tamanha discriminação em contratos de prestação de serviços terceirizados nos quais os empregados da contratante e da contratada devem trabalhar como parceiros. Se a parceria entre eles é um requisito estratégico, as empresas também precisam ser parceiras. Repito: na terceirização, o mais prioritário é garantir as proteções dos trabalhadores que nela participam - tanto do lado da contratante como da contratada.
Tenho ouvido alguns empresários criticarem o projeto em tela sob o argumento de que a nova terceirização custará mais, em decorrência de tantas garantias. Vejo pouco fundamento nessa crítica, pois a boa terceirização não é a que custa menos, mas, sim, a que produz melhores resultados. Ademais, esses empresários não computam o alto custo da insegurança jurídica que ronda a maioria dos contratos de terceirização. Eles só sentem o peso da incerteza quando a Justiça do Trabalho os condena a pagar multas elevadas, obrigando-os ainda a incorporar nos seus quadros os empregados da contratada. Isso, sim, é caro, fere a imagem da contratante e abre infindáveis conflitos.
O PL 4.330 é de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), mas passou por uma extensa revisão liderada pelos relatores deputados Roberto Santiago (PSD/SP) e Arthur Maia (PMDB/BA) que deram àquele instituto a segurança que o processo de terceirização exige, fazendo contratantes e contratadas responsáveis pelos direitos e pela vida dos que trabalham em atividades terceirizadas. Foi um grande passo. Uma vez aprovada, a nova regra exigirá uma especificação clara da natureza do trabalho a ser realizado, local e prazo de execução, condições de higiene e segurança e várias outras. Por fim, o PL prevê o respeito rigoroso dos acordos e convenções coletivas referentes aos empregados das empresas envolvidas. Isso significa que, por meio desses instrumentos, as partes podem complementar o que acharem conveniente. Ou seja, a lei pode ser ajustada às necessidades das partes pela via da negociação coletiva e com a participação dos sindicatos laborais.
Espero que, desta vez, o Congresso Nacional regulamente a matéria e crie no Brasil o clima seguro para uma terceirização civilizada.
Animo-me em dizer isso porque o referido projeto define uma responsabilidade conjunta das empresas contratante e contratada no que tange aos direitos dos empregados da contratada, a saber, pagamento regular da remuneração mensal, adicionais, recolhimento das contribuições ao INSS e FGTS, 13º salário, repouso remunerado, férias e respectivo adicional.
O regramento proposto contribuirá decisivamente para acabar com a irresponsabilidade de muitas empresas prestadoras de serviço que desrespeitam deslavadamente os direitos dos seus empregados. Além disso, o projeto estabelece exigências de capital e de caução (ou seguro) por parte das contratadas. Só isso já afasta da terceirização uma série de empresas inidôneas. Na mesma linha, a propositura impõe o mesmo tratamento entre os empregados da contratante e da contratada quanto ao uso de refeitórios, ambulatórios e facilidades de transporte.
A garantia dessas proteções é muito mais prioritária do que a discussão da pertinência da terceirização em atividades-fim ou atividades-meio, como faz a atual Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Eu já visitei empresas que terceirizam atividades-meio onde os empregados da contratada comem comida fria sentados numa sarjeta, enquanto os da contratante usufruem de uma boa alimentação em restaurante climatizado. De que adianta saber que a terceirização é realizada nas atividades-meio? Nada.
Não há justificativa para tamanha discriminação em contratos de prestação de serviços terceirizados nos quais os empregados da contratante e da contratada devem trabalhar como parceiros. Se a parceria entre eles é um requisito estratégico, as empresas também precisam ser parceiras. Repito: na terceirização, o mais prioritário é garantir as proteções dos trabalhadores que nela participam - tanto do lado da contratante como da contratada.
Tenho ouvido alguns empresários criticarem o projeto em tela sob o argumento de que a nova terceirização custará mais, em decorrência de tantas garantias. Vejo pouco fundamento nessa crítica, pois a boa terceirização não é a que custa menos, mas, sim, a que produz melhores resultados. Ademais, esses empresários não computam o alto custo da insegurança jurídica que ronda a maioria dos contratos de terceirização. Eles só sentem o peso da incerteza quando a Justiça do Trabalho os condena a pagar multas elevadas, obrigando-os ainda a incorporar nos seus quadros os empregados da contratada. Isso, sim, é caro, fere a imagem da contratante e abre infindáveis conflitos.
O PL 4.330 é de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), mas passou por uma extensa revisão liderada pelos relatores deputados Roberto Santiago (PSD/SP) e Arthur Maia (PMDB/BA) que deram àquele instituto a segurança que o processo de terceirização exige, fazendo contratantes e contratadas responsáveis pelos direitos e pela vida dos que trabalham em atividades terceirizadas. Foi um grande passo. Uma vez aprovada, a nova regra exigirá uma especificação clara da natureza do trabalho a ser realizado, local e prazo de execução, condições de higiene e segurança e várias outras. Por fim, o PL prevê o respeito rigoroso dos acordos e convenções coletivas referentes aos empregados das empresas envolvidas. Isso significa que, por meio desses instrumentos, as partes podem complementar o que acharem conveniente. Ou seja, a lei pode ser ajustada às necessidades das partes pela via da negociação coletiva e com a participação dos sindicatos laborais.
Espero que, desta vez, o Congresso Nacional regulamente a matéria e crie no Brasil o clima seguro para uma terceirização civilizada.
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