Na sequência de medidas provisórias que dificultam a expansão da economia nacional, prepara-se mais uma, que atinge a atividade de mineração.
A MP ainda em elaboração trouxe efeitos negativos antes de ser publicada, com a decisão do governo de suspender, desde novembro de 2011, a outorga de direitos minerários, presumidamente a fim de evitar o aumento de títulos baseados no código de mineração vigente. Estima-se retenção de cerca de 40 mil requerimentos, mais de 6 mil prontos, bem como 120 portarias de lavra. Instala-se a insegurança institucional na mineração.
O código que se deseja modificar é de 1967 e foi objeto de vários aperfeiçoamentos. Apesar de alguns defeitos, ainda serve. No início da década de 1970, graças a inovações tecnológicas, à alocação de expressivos recursos pelo governo federal e à constituição de um novo instrumento de ação, a CPRM, tornou-se possível ampliar o conhecimento básico de parte significativa do território nacional (projeto Radam); também se iniciou a elaboração da carta geológica na escala de 1:250 mil, que hoje cobre pouco mais de metade do país e a carta na escala de 1:100 mil, que abrange 30%.
Não obstante o atraso do governo, a pujança do setor privado, no período 2008-12, é representada pela média anual de 26 mil requerimentos de pesquisa e de 280 portarias de lavra.
No atual regime, cabe aos particulares, individualmente ou mediante empresas organizadas no país (8 mil em 2010), identificar áreas minerais promissoras sob o aspecto econômico e requerer ao DNPM autorização para as necessárias pesquisas. Trata-se de tarefa que exige conhecimento técnico e experiência de campo. Demanda investimentos de alto risco. O Ibram, com base em dados do DNPM relativos ao período 1991-2010, sugere que, de cem requerimentos, metade dá lugar a alvarás de pesquisa. De quatro relatórios apresentados, um só dá origem à portaria de lavra.
Pergunta-se: por que reformar? Todo sistema está sujeito a críticas. As que vêm a público contra o sistema vigente não convencem. Propostas radicais não convencem. Não seria mais adequado fazer alguns simples ajustes?
O Governo deseja, aparentemente:
1. Substituir o regime de livre acesso mediante requerimento de autorização de pesquisa ao DNPM pelo de licitação de áreas nos termos propostos por órgão do poder público, que também escolheria os alvos a serem pesquisados. Além dos fracos argumentos a favor da proposta será inevitável longo hiato nas pesquisas, em função da necessidade de formar e organizar máquina administrativa, já que nem a CPRM nem o DNPM têm condições de exercer tal missão;
2. Requerer constituição de empresa a fim de substituir o prospector individual na pesquisa, o que cria ônus e obstáculo à entrada de novos agentes. Reduz o número de pessoas dispostas a correr riscos;
3. Trocar o prazo indeterminado da concessão de lavra por prazo fixo definido por órgão do poder público federal. O prazo determinado estimula a lavra seletiva imediatista e a perda de interesse por melhoramentos ao final do prazo. Qual a vantagem?
4. Ampliar, a "contribuição econômica e social" das empresas de mineração, com aumento da receita fiscal, na contramão das afirmações do próprio governo de desoneração progressiva das atividades produtivas. Menciona-se ainda a taxação especial de minerações altamente lucrativas, penalizando a produtividade.
Ainda há esperança que a reforma possa ser revista e se limite a corrigir deficiências, sem tumultuar a mineração.
A MP ainda em elaboração trouxe efeitos negativos antes de ser publicada, com a decisão do governo de suspender, desde novembro de 2011, a outorga de direitos minerários, presumidamente a fim de evitar o aumento de títulos baseados no código de mineração vigente. Estima-se retenção de cerca de 40 mil requerimentos, mais de 6 mil prontos, bem como 120 portarias de lavra. Instala-se a insegurança institucional na mineração.
O código que se deseja modificar é de 1967 e foi objeto de vários aperfeiçoamentos. Apesar de alguns defeitos, ainda serve. No início da década de 1970, graças a inovações tecnológicas, à alocação de expressivos recursos pelo governo federal e à constituição de um novo instrumento de ação, a CPRM, tornou-se possível ampliar o conhecimento básico de parte significativa do território nacional (projeto Radam); também se iniciou a elaboração da carta geológica na escala de 1:250 mil, que hoje cobre pouco mais de metade do país e a carta na escala de 1:100 mil, que abrange 30%.
Não obstante o atraso do governo, a pujança do setor privado, no período 2008-12, é representada pela média anual de 26 mil requerimentos de pesquisa e de 280 portarias de lavra.
No atual regime, cabe aos particulares, individualmente ou mediante empresas organizadas no país (8 mil em 2010), identificar áreas minerais promissoras sob o aspecto econômico e requerer ao DNPM autorização para as necessárias pesquisas. Trata-se de tarefa que exige conhecimento técnico e experiência de campo. Demanda investimentos de alto risco. O Ibram, com base em dados do DNPM relativos ao período 1991-2010, sugere que, de cem requerimentos, metade dá lugar a alvarás de pesquisa. De quatro relatórios apresentados, um só dá origem à portaria de lavra.
Pergunta-se: por que reformar? Todo sistema está sujeito a críticas. As que vêm a público contra o sistema vigente não convencem. Propostas radicais não convencem. Não seria mais adequado fazer alguns simples ajustes?
O Governo deseja, aparentemente:
1. Substituir o regime de livre acesso mediante requerimento de autorização de pesquisa ao DNPM pelo de licitação de áreas nos termos propostos por órgão do poder público, que também escolheria os alvos a serem pesquisados. Além dos fracos argumentos a favor da proposta será inevitável longo hiato nas pesquisas, em função da necessidade de formar e organizar máquina administrativa, já que nem a CPRM nem o DNPM têm condições de exercer tal missão;
2. Requerer constituição de empresa a fim de substituir o prospector individual na pesquisa, o que cria ônus e obstáculo à entrada de novos agentes. Reduz o número de pessoas dispostas a correr riscos;
3. Trocar o prazo indeterminado da concessão de lavra por prazo fixo definido por órgão do poder público federal. O prazo determinado estimula a lavra seletiva imediatista e a perda de interesse por melhoramentos ao final do prazo. Qual a vantagem?
4. Ampliar, a "contribuição econômica e social" das empresas de mineração, com aumento da receita fiscal, na contramão das afirmações do próprio governo de desoneração progressiva das atividades produtivas. Menciona-se ainda a taxação especial de minerações altamente lucrativas, penalizando a produtividade.
Ainda há esperança que a reforma possa ser revista e se limite a corrigir deficiências, sem tumultuar a mineração.
Nenhum comentário:
Postar um comentário