O Estado de S.Paulo - 01/02
A pena privativa de liberdade é vivenciada pelo condenado como castigo, e nem poderia ser diferente. A sociedade, por sua vez, também reconhece na pena um gravame ao qual se acrescenta o juízo negativo do preso, etiquetado como "fora da lei".
Esse caráter retributivo inafastável não deve consistir em que à perda da liberdade se venha a acrescer a perda da dignidade, na promiscuidade de celas diminutas ocupadas por vários reclusos, sem trabalho, em nociva e desesperante ociosidade. Destarte, a pena não pode, de modo algum, ser tão só imposição de sofrimento. Deve-se tentar proporcionar que, no retorno à liberdade, possa o condenado superar os fatores que o levaram a delinquir, objetivo a ser alcançado graças ao trabalho, à educação e à assistência social e psicológica. Como disse Mariz de Oliveira nesta página, investir na prisão, e não na liberdade, aumenta a criminalidade. O passo primeiro, todavia, está em eliminar as condições desumanas do encarceramento, sem o que só há embrutecimento.
Há 30 anos entrava em vigor a Lei de Execução Penal, que constituía um ponto de partida, e não um ponto de chegada, ao estabelecer metas a serem alcançadas visando a minimizar os malefícios naturais do cumprimento da pena privativa de liberdade. Essa lei define as características dos estabelecimentos prisionais, dispõe sobre o trabalho prisional, os deveres e direitos dos presos, a disciplina, as diversas assistências a serem prestadas aos encarcerados, inclusive depois de sair da prisão, auxiliando a sua volta à liberdade.
As medidas preconizadas na lei não foram aplicadas. Os órgãos da execução penal deixaram de fiscalizar os estabelecimentos penais e de promover a melhoria das condições do cárcere, até mesmo para atender às necessidades básicas dos presos.
O caos do sistema penitenciário voltou às manchetes graças ao celular irregularmente introduzido no presídio de Pedrinhas, no Maranhão, trazendo a lume cenas terríveis que perenizam o horror praticado. Ao enviar a filmagem da barbárie ao mundo exterior, denunciaram a realidade tenebrosa em que estão jogados e esquecidos como feras.
Se os governos estaduais criaram masmorras, houve também omissão grave dos órgãos da execução penal, do juiz e do promotor ao Conselho Penitenciário Nacional, enfraquecido pelo governo, que se fizeram de cegos, ignorando o dever legal de visitar os presídios mensalmente, como impõe a lei. Grassou a indiferença ante a situação sub-humana a que estão entregues os reclusos.
Esse descaso das autoridades se percebe também na superpopulação carcerária. Conforme o censo penitenciário de 2012, havia no Brasil 521 mil pessoas encarceradas para 311 mil vagas: 260 mil no regime fechado e 51 mil no semiaberto. Os números revelam a impossibilidade numérica de passagem do regime fechado para o semiaberto, ficando a população carcerária estrangulada no sistema fechado. Se há, portanto, déficit no sistema fechado, a grande falha, todavia, está na falta de presídios semiabertos, de construção mais barata, no formato de institutos agrícolas ou industriais destituídos de muralhas.
De outra parte, a humanização da reclusão exige a existência de trabalho, que salva a higidez mental, reduz a pena e concede pecúlio; a assistência judiciária, que tranquiliza a desesperança do recluso; o auxílio ao egresso para facilitar, no retorno à liberdade, não tomar o caminho de novo delito, como demonstram os elevados índices de reincidência. Essas medidas, infelizmente, são raras nos presídios brasileiros. Quando se viola a dignidade humana de quem quer que seja, somos todos atingidos. Maior se mostra essa afronta, porém, ao se lesionar a dignidade de quem se acha submisso inteiramente à administração estatal por estar sob custódia.
Dessa maneira, o quadro trágico da superpopulação carcerária e da ausência de qualquer tipo de assistência ao preso impôs uma reação do Conselho Federal da OAB, que, com apoio do Instituto dos Advogados de São Paulo, decidiu debruçar-se sobre o sistema prisional e criar a Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário. A iniciativa do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho atende às atribuições da OAB, à qual incumbe a defesa dos direitos humanos e da Constituição consagradora do valor primordial da dignidade humana. Caberá, então, a essa coordenação analisar a situação em cada Estado e ajuizar ações civis públicas cobrando dos governos melhorias nas condições dos presídios, para que haja não só alojamento sem promiscuidade, mas também possibilidade de o preso trabalhar e de ter assistência judiciária.
Ao pugnar pela exata aplicação da Lei de Execução Penal, a OAB pode atuar de imediato em duas frentes: controlar a ida mensal de juízes e promotores aos presídios, fator importante para impedimento dos abusos já habituais, bem como exigir a criação dos Conselhos de Comunidade. Esses conselhos, compostos por representante da OAB e do Conselho dos Assistentes Sociais, são organismos capazes de arejar e controlar a execução penal, como uma janela por via da qual se estabelece o contato do meio prisional e do preso com a sociedade. Tarefa primordial do Conselho de Comunidade é incentivar e organizar a assistência ao egresso.
O condenado, ao retornar à sociedade, não sabe mais andar por suas próprias pernas, esgarçado em sua capacidade de iniciativa e sujeito à rejeição mesmo dos mais próximos, precisando de fisioterapia de alma e de intermediações que ajudem sua reinserção social. Assim, para reduzir a reincidência, superior a 60%, é vital promover, além de educação e de assistência psicológica, a assistência ao egresso, visando a facilitar sua volta à vida livre.
Há imenso caminho pela frente nessa grande cruzada que a OAB se dispõe a realizar em defesa da dignidade humana.
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