O ESTADO DE S. PAULO - 29/06
O tormentoso e crescente problema da demora na distribuição da prestação jurisdicional no Brasil, atribuído ao acúmulo de processos existentes em todos os graus de jurisdição e nos tribunais superiores, está ainda carente de uma análise que atinja seu âmago e detecte suas verdadeiras raízes. Reconhece-se o acúmulo de demandas, resultante de uma sociedade marcada por conflitos em todos os seus níveis e segmentos. Parte deles deságua no Judiciário, parte mantém-se na forma de litigiosidade contida e uma fração insignificante é resolvida pelos meios alternativos de solução desses conflitos.
Uma resposta ditada pelo bom senso para que o Judiciário possa acompanhar o crescimento de demandas é a criação e instalação de mais órgãos jurisdicionais. Aliás, é o que se tem feito, embora com grande defasagem. Imagine-se se o número de juízes e de tribunais fosse hoje o mesmo de 40 anos atrás. À guisa de ilustração, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) há 40 anos era composto por, salvo engano, 30 desembargadores- atualmente mais de 300 nele têm assento. No entanto, surpreendentemente na direção oposta à ditada pela lógica e pelos princípios da proporcionalidade e da realidade, alguns representantes da cúpula do Poder Judiciário se opõem à criação de mais juízos e tribunais.
Poucas e nada convincentes explicações foram dadas para essa estranha e inusitada posição. Entre elas, a única que pode receber alguma atenção, embora não se aceite,refere-se às consequentes despesas que o aumento de órgãos no Judiciário acarretará. Claro que o erário será atingido. Mas opor-se usando argumentos econômicos é, na verdade, impedir que os recursos arrecadados da sociedade com a cobrança dos tributos tenham destinação consentânea com as necessidades, os anseios e as aspirações sociais. Assim, saúde, educação, saneamento, transporte e, não se olvide, justiça são bens sociais a serem atendidos pelo Estado.
Portanto, impedir a instalação de novos juízos e de novos tribunais não difere de inimagináveis obstáculos a novos hospitais, escolas, estradas ou quaisquer outros benefícios imprescindíveis. E mais, impedir novos tribunais, especialmente por motivos daquele jaez, constitui uma posição que vai de encontro ao desiderato maior do Judiciário: dizer o Direito para manter a paz e a harmonia em sociedade.
Não se nega que a abertura de novos espaços, por si só, não basta para atender à demanda. Há outros fatores que embaraçam a fluidez normal dos serviços judiciários, que deveriam ser reconhecidos e sanados, mas não o são. Um desses fatores é o incompreensível anacronismo burocrático que ainda impera na Justiça. À guisa de exemplo, um pedido de informações em habeas corpus é enviado ao destino pelo malote do TJSP. Inexplicável ranço numa época em que está sendo, compulsoriamente, implantada a Justiça eletrônica.
Outras razões da morosidade existem, mas também não são objeto das preocupações dos dirigentes do Judiciário. O excesso de litigância por parte dos órgãos públicos, que abusam dos recursos para não cumprirem suas obrigações, anão observância por parte dos juízes de teses já consagradas pelos tribunais superiores, a inexistência de real autonomia financeira, a carência de funcionários e outras.
O panorama é claro,não comporta contestação nem justifica a inércia, até agora presente e responsável pelo agravamento do problema. O Judiciário não atende às necessidades da sociedade brasileira porque seus dirigentes são absolutamente refratários a encarar as causas do quase colapso. E mais: relutam em adotar as providências cabíveis, que saltam aos olhos de quem queira ver.
Há de se reconhecer que a inércia não é absoluta. Não, vez ou outra, em nome de abreviar o tempo para os julgamentos e aliviar a carga de serviços, surge alguma ideia posta como panaceia para todos os males. E, interessante notar, em regra, elas não são dirigidas às questões intestinas, como burocracia, problemas com o primeiro grau de jurisdição, mau funcionamento dos cartórios, mas, sim, apontam para os alvos que lhes são externos, especialmente para restringir a utilização dos recursos, a atividade dos advogados e, agora, para diminuir a incidência da garantia constitucional do habeas corpus.
Há cerca de três anos procurou-se, por meio de emenda constitucional, antecipar o trânsito em julgado das decisões, que ocorreria após o julgamento em segundo grau, possibilitando a imediata execução das mesmas decisões e limitando, em tese, a interposição dos recursos especial e extraordinário. Uma pronta e equilibrada reação, com base em sólidos fundamentos jurídicos e pragmáticos, mostrou que, na área penal, a liberdade e a dignidade não poderiam ser subtraídas da apreciação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como reforço dessa imperiosa necessidade da cidadania, mencionou-se uma informação prestada pelo Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 144, no sentido de que 28,55% dos recursos interpostos haviam sido providos pelos citados tribunais. Portanto, um terço dos condenados teve sua inocência reconhecida ou o respectivo processo anulado.
Agora, elegeu-se o habeas corpus, instrumento de garantia constitucional da liberdade, como um dos fatores responsáveis pelos problemas do Judiciário. Alguns entraves para o conhecimento de várias espécies de habeas corpus estão sendo postos pelos tribunais, em nome do excesso de impetrações.
Enquanto não houver uma tomada de consciência sobre as causas reais do problema da morosidade da Justiça, acompanhada de providências efetivas para solucioná-lo, estaremos testemunhando apenas a adoção de medidas inócuas, desprovidas de efetividade e que,o que é mais grave, põem em risco direitos e garantias individuais, que deveriam ser tutelados pelo Poder Judiciário.
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