Antes uma realidade quase intangível, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi parar na sala de estar dos brasileiros em 2012. No ano em que Carminha e Nina, da novela Avenida Brasil, embaralharam as noções corriqueiras de Bem e de Mal, os ministros se tomaram porta-vozes dos anseios de milhões de brasileiros justamente por terem sabido o que era o Bem e o que era o Mal. Cumpre notar que os juizes do STF não acharam o direito nas ruas, no alarido dos bares ou nos debates das redações. Decidiram segundo a Constituição, as leis e a jurisprudência da Corte. Personagens como José Dirceu, José Ge-noino e João Paulo Cunha se dizem vítimas de um tribunal de exceção e conclamam seus eventuais seguidores a julgar os juizes. Queriam ser tratados como sujeitos excepcionais. A questão é mais ampla do que se percebe à primeira vista.
A luta dos homens por igualdade perante a lei produziu tudo o que sabemos de bom e de útil nas sociedades; já o discurso da igualdade ao arrepio da lei só gerou morte e barbárie. Os atores políticos que tornam o mundo mais justo e tolerante anseiam por um horizonte institucional que universalize direitos para que emerjam as particularidades. Nas democracias, porque são iguais, os homens podem, então, ser diferentes. Nas ditaduras, em nome da igualdade, os poderosos esmagam as individualidades. Nas tiranias, porque são diferentes, os homens são, então, obrigados a ser iguais. Uma possibilidade acena para a pluralidade das sociedades liberais, e a outra, para os regimes de força, que encontraram no comunismo e no fascismo sua face mais definida.
O petismo no poder é fruto do regime democrático, sim, mas o poder no petismo é herdeiro intelectual do ódio à democracia e da crença de que um partido conduz e vigia a sociedade, não o contrário. Na legenda, não são poucos os convictos de que certos homens, em razão de sua ideologia, de seus compromissos ou de seus feitos, se situam acima das leis. Eis o substrato das acusações infundadas de que os ministros do STF desprezaram a jurisprudência da Corte para condená-los. Trata-se de uma mentira influente até mesmo entre aqueles que, de boa-fé, saúdam a “mudança” do tribunal.
Doses de ignorância específica e de má-fé se juntaram em pencas de textos sustentando, por exemplo, que, “sem o ato de ofício”, seria impossível punir um corrupto. Fato! O truque estava no que se entendia por isso. Os atos de ofício designam o conjunto de competências e atribuições de uma autoridade, com ou sem documento assinado. O Artigo 317 do Código Penal — uma lei de 1940 — assim define a corrupção passiva: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Ora, como poderia assinar um documento quem ainda nem tomou posse? O voto de um congressista é um de seus atos de ofício. Se recebeu vantagens indevidas em razão dele, praticou corrupção passiva. Pouco importa se traiu até o corruptor.
A questão é igualmente vital quando se trata da corrupção ativa, um dos crimes pelos quais foi condenado José Dirceu, definida no Artigo 333 do Código Penal pela mesma lei de 1940: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Nos dois casos, se o ato for efetivamente praticado, o que se tem é a elevação da pena.
Dirceu e seus sequazes, no entanto, sustentam que inexistem provas e que ele está sendo condenado com base numa interpretação falaciosa da chamada “Teoria do Domínio do Fato”, que busca responsabilizar criminalmente o mandante, aquele que, embora no domínio do fato criminoso, não deixa rastro. É evidente que não pode ser aplicada sem provas. E não foi. Há não uma, mas muitas delas contra Dirceu. Parlamentares disseram em juízo que os acordos com Delúbio Soares tinham de ser referendados pelo então ministro; ficaram evidentes suas relações com os bancos BMG e Rural, como atestam depoimentos da banqueira Kátia Rabello; foi ele um dos articula-dores da reunião, em Lisboa, entre Marcos Valé-rio, um representante do PTB e dirigentes da Portugal Telecom etc. O Artigo 239 do Código de Processo Penal trata das provas indiciárias: “Considera-se indício a circunstância conhecida e proada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Não é uma inovação para perseguir Dirceu. A lei é de 1941. Em uma de suas intervenções, o então ministro Ayres Britto esclareceu (no fim deste artigo, o endereço com a íntegra de sua intervenção):
“(...) os fatos referidos pelo Procurador-Geral da República (...) se encontram provados em suas linhas gerais. Eles aconteceram por modo entrelaçado com a maior parte dos réus, conforme atestam depoimentos, inquirições, cheques, laudos, vistorias, inspeções, e-mails, mandados de busca e apreensão, entre outros meios de prova. Prova direta, válida e robustamente produzida em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Prova indireta ou indiciária ou circunstancial, colhida em inquéritos policiais e processos administrativos, porém conectadas com as primeiras em sua materialidade e lógica elementar(...)”.
A última falácia dizia respeito à cassação dos mandatos dos deputados condenados com trânsito em julgado. Corria-se o risco, como se escandalizou o ministro Gilmar Mendes, de o Brasil ter um deputado encarcerado. Da combinação dos Artigos 15 e 55 da Constituição com o Artigo 92 do Código Penal, decidiu o STF que parlamentares condenados em última instância por crimes contra a administração pública estão automaticamente cassados. Inovação? Feitiçaria? Juízo excepcional? Não! Apenas a aplicação dos códigos que regem o país.
A gritaria que se seguiu à decisão chega a ser ridícula. Eis a redação do Artigo 92 do Código Penal, que cassa o mandato dos deputados men-saleiros, segundo autoriza a Constituição:
São também efeitos da condenação
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
É trecho da Lei n° 9268, de 1996, aprovada pela Câmara e pelo Senado. O Congresso, pois, já decidiu que deputados e senadores condenados em processos criminais, com trânsito em julgado, têm seus respectivos mandatos cassados, nas condições discriminadas acima. Para os crimes de pequeno potencial ofensivo, a palavra final é das duas Casas. O STF harmonizou os dispositivos constitucionais e deu eficácia à lei. Julgamento havido em 1995 tratava de caso muito distinto e, como se nota, se deu antes da lei de 1996.
Coube ao decano, Celso de Mello, o voto de desempate, alinhando-se com o relator e agora presidente da Casa, Joaquim Barbosa, que resistiu a todas as patrulhas e intimidações de 2007 a esta data: “Não se revela possível que, em plena vigência do estado democrático de direito, autoridades qualificadas pela alta posição institucional que ostentam na estrutura de poder dessa República possam descumprir pura e simplesmente uma decisão irrecorrível do STF”. O ministro estava dizendo, por outras palavras, que, nas democracias de direito, é a igualdade perante a lei que permite aos homens exercer as suas particularidades; é só nas tiranias que as particularidades de alguns igualam todos os outros na carência de direitos. Uma fala oportuna, no momento em que certos “intelectuais” de esquerda e deslumbrados do miolo mole resolveram defender uma variante dita “progressista” do “rouba, mas faz”, na suposição de que o desvio ético seria um preço a pagar pelo avanço social. É espantoso. É o “rouba porque faz”. Só há um jeito de isso ser considerado aceitável: além dos cofres, eles precisam ser bem-sucedidos em roubar também as instituições.
Em nome do povo — isto é, das leis —, o Supremo lhes disse “não”.
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