Nos últimos tempos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se "usina de súmulas". Comentaremos a de número 366, que diz: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal".
Na prática, cada movimentação dos empregados fica limitada a 2,5 minutos, quando se considera o horário de almoço. Se isso somar 12 minutos, por exemplo, os 12 têm de ser pagos como trabalho extra, e não apenas os minutos excedentes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não obriga isso, mas a súmula quer assim.
Em muitas empresas, os 2,5 minutos são insuficientes. Em outras, colocar o uniforme ultrapassa esse tempo. Sem falar nas paradas que os empregados fazem nas cantinas, lanchonetes, máquinas de café e caixas eletrônicos das empresas que vêm sendo condenadas pela Justiça do Trabalho, como se vê na seguinte sentença do TST: "... com base na premissa de que o período despendido pelo Reclamante nas atividades preparatórias para o trabalho é tempo à disposição do empregador e partindo-se do contexto delineado pelo TRT, no qual ficou estabelecido que o Autor despendia, para a troca de uniforme e café da manhã,, 30 minutos antes da jornada de trabalho, verifica-se a contrariedade à Súmula 366 do TST... [nesses termos] condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos extraordinários...".
Os especialistas em relações do trabalho recomendariam que esse tipo de assunto viesse a ser ajustado por meio da livre negociação. Pois, no caso em tela, isso foi feito por Convenção Coletiva de Trabalho, que diz: "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar lhes a utilização do tempo para fins particulares, tais como, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estadão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa".
Para o TST, porém, essa convenção não tem valor. A súmula está acima da vontade das partes.
Medidas como essas criam uma insegurança jurídica monumental e determinam custos elevados, de natureza econômica, emocional e social, com sérios prejuízos para os próprios trabalhadores. Sim, porque, para não encurtar a jornada, muitas empresas serão levadas a eliminar as condições de bem-estar dos empregados. Outras proibirão o uso do tempo livre no final do expediente para preparar as lições da escola. Há as que impedirão a entrada antecipada, levando os empregados a ficarem do lado de fora, sob sol, chuva e risco de assaltos. Isso é desumano.
Ademais, medidas desse tipo levam as partes a contabilizarem os exíguos minutos para entrada e saída na base do "olho por olho, dente por dente" - o que é péssimo para o clima de entendimento que deve reinar entre empregados e empregadores.
Uma súmula não é uma lei, pois não foi discutida e aprovada pelo Poder Le gislativo -, é uma deliberação dos ministros, nem sempre baseada em expressivos julgamentos, da qual as partes não participam. A despeito disso, os magistrados fazem dela um instituto que é mais forte do que a lei. Sim, porque toda lei pode ser questionada no Poder Judiciário quanto à sua legalidade ou constitucionalidade. No caso das súmulas, o Supremo Tribunal Federal se nega a examiná-las por entender não se tratar de ato normativo - embora, na prática, funcione como tal - e por inexistir questão constitucional. Com isso, elas ganham vida própria, presidem decisões importantes, pois geram custos elevados, e ficam imunes a questionamentos. Isso precisa mudar.
Na prática, cada movimentação dos empregados fica limitada a 2,5 minutos, quando se considera o horário de almoço. Se isso somar 12 minutos, por exemplo, os 12 têm de ser pagos como trabalho extra, e não apenas os minutos excedentes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não obriga isso, mas a súmula quer assim.
Em muitas empresas, os 2,5 minutos são insuficientes. Em outras, colocar o uniforme ultrapassa esse tempo. Sem falar nas paradas que os empregados fazem nas cantinas, lanchonetes, máquinas de café e caixas eletrônicos das empresas que vêm sendo condenadas pela Justiça do Trabalho, como se vê na seguinte sentença do TST: "... com base na premissa de que o período despendido pelo Reclamante nas atividades preparatórias para o trabalho é tempo à disposição do empregador e partindo-se do contexto delineado pelo TRT, no qual ficou estabelecido que o Autor despendia, para a troca de uniforme e café da manhã,, 30 minutos antes da jornada de trabalho, verifica-se a contrariedade à Súmula 366 do TST... [nesses termos] condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos extraordinários...".
Os especialistas em relações do trabalho recomendariam que esse tipo de assunto viesse a ser ajustado por meio da livre negociação. Pois, no caso em tela, isso foi feito por Convenção Coletiva de Trabalho, que diz: "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar lhes a utilização do tempo para fins particulares, tais como, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estadão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa".
Para o TST, porém, essa convenção não tem valor. A súmula está acima da vontade das partes.
Medidas como essas criam uma insegurança jurídica monumental e determinam custos elevados, de natureza econômica, emocional e social, com sérios prejuízos para os próprios trabalhadores. Sim, porque, para não encurtar a jornada, muitas empresas serão levadas a eliminar as condições de bem-estar dos empregados. Outras proibirão o uso do tempo livre no final do expediente para preparar as lições da escola. Há as que impedirão a entrada antecipada, levando os empregados a ficarem do lado de fora, sob sol, chuva e risco de assaltos. Isso é desumano.
Ademais, medidas desse tipo levam as partes a contabilizarem os exíguos minutos para entrada e saída na base do "olho por olho, dente por dente" - o que é péssimo para o clima de entendimento que deve reinar entre empregados e empregadores.
Uma súmula não é uma lei, pois não foi discutida e aprovada pelo Poder Le gislativo -, é uma deliberação dos ministros, nem sempre baseada em expressivos julgamentos, da qual as partes não participam. A despeito disso, os magistrados fazem dela um instituto que é mais forte do que a lei. Sim, porque toda lei pode ser questionada no Poder Judiciário quanto à sua legalidade ou constitucionalidade. No caso das súmulas, o Supremo Tribunal Federal se nega a examiná-las por entender não se tratar de ato normativo - embora, na prática, funcione como tal - e por inexistir questão constitucional. Com isso, elas ganham vida própria, presidem decisões importantes, pois geram custos elevados, e ficam imunes a questionamentos. Isso precisa mudar.
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