segunda-feira, fevereiro 06, 2012

Lições de uma tragédia - ANTONIO PENTEADO MENDONÇA

O ESTADÃO - 06/02/12


Olhar com objetividade os fatos do desabamento dos prédios no Rio de Janeiro é a melhor forma de entender o que ocorreu e evitar outros acidente semelhantes


A queda de três edifícios no centro do Rio de Janeiro abre espaço para abordagens das mais variadas sobre uma série de temas diretamente relacionados com a ocupação urbana.

Em primeiro lugar, surge a ação ou omissão dos Municípios, os únicos detentores do poder de polícia indispensável para evitar que tragédias como esta aconteçam ou, no caso, que se repitam. Todavia, conhecendo a atuação deficiente dos diferentes agentes espalhados pelos mais de cinco mil municípios brasileiros, é impossível garantir que a lição do desmoronamento dos prédios no Rio de Janeiro terá efeito prático e que outros desastres como este não ocorrerão.

Para entender o que aconteceu e o que pode ser feito para evitar que outros acidentes se transformem em tragédias, é necessário olhar os fatos com objetividade. Assim, a verdade embasada na realidade de anos e anos de acidentes semelhantes, em todas as partes do mundo,é que,num evento desta natureza, raramente há uma única causa que possa ser responsabilizada pelo desmoronamento de todo o edifício.

No caso do Rio de Janeiro especificamente, somam-se a idade do prédio onde o acidente teve início; as alterações feitas em sua estrutura, a começar pelas janelas irregulares que foram sendo abertas numa lateral que, de acordo com o projeto, deveria ser inteiramente fechada; as reformas feitas nos andares, com modificações da configuração original sem levar em conta que elas poderiam afetar o equilíbrio da construção, comprometendo a capacidade de carga, as amarrações e a resistência das colunas; a omissão da administração do próprio edifício, que ao longo dos anos foi vendo as reformas serem feitas, sem se preocupar se influiriam na segurança; e a omissão da prefeitura, que, ao que parece, não se interessou em fiscalizar o prédio, ainda que com sinais evidentes, em mais de uma ocasião, de que estava sendo reformado.

O que levou ao desabamento do Edifício Liberdade, o maior dos três edifícios, provavelmente jamais será sabido com absoluta certeza. Já a queda dos outros dois prédios não deixa dúvida. Caíram arrastados pelo primeiro. Ou seja, a causa da queda é certa e gera, consequentemente, o direito à reparação dos danos sofridos, tendo, no caso, inclusive, réu conhecido.

Não que os danos causados aos ocupantes do primeiro edifício não possam ser cobrados. Da mesma forma que não há que se afastar o eventual direito de regresso de quem arcar com as indenizações geradas pelo desmoronamento dos outros dois prédios.

De acordo com a lei brasileira, todos os danos causados a terceiros devem ser indenizados. O desmoronamento dos três edifícios causou danos de quatro naturezas: danos corporais aos mortos e feridos, danos materiais, danos patrimoniais e danos morais. Cada um deles tem regras específicas para ser dimensionado e elas estão aí para serem aplicadas ao caso concreto.Vale dizer,todos os prejudicados, todos que sofreram danos diretos ou indiretos em função do acidente, podem exigir a reparação de seus prejuízos.

Como a culpa primária pelo acidente pode não restar indiscutivelmente demonstrada, na medida em que pode haver uma série de razões que interferiram para a sua ocorrência,uma eventual ação de indenização deve levar em conta todos os potenciais responsáveis, tendo claro que,de acordo com a interpretação consumerista, o direito de ação contra a figura jurídica do Edifício Liberdade é líquida e certa, já que sua responsabilidade pelo acidente é inquestionável.

Quanto à questão do seguro,dificilmente haverá cobertura. Não que o desmoronamento de um edifício não possa ser segurado. Pode e não é uma garantia difícil de se obter. Apenas, no Brasil, não costuma ser contratada. Da mesma forma que não é comum a contratação de um seguro de responsabilidade civil com importância segurada suficiente para fazer frente aos valores das mais diferentes ordens, devidos a terceiros por conta dos danos corporais, materiais, patrimoniais e morais gerados pelo triplo desmoronamento

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