sábado, agosto 20, 2011

EDITORIAL - O ESTADO DE SÃO PAULO - A contratação de concursados


A contratação de concursados
EDITORIAL
O Estado de S.Paulo - 20/08/11

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deve contribuir para a moralização dos concursos públicos no País. Em um julgamento que tem efeito vinculante vertical, ou seja, aplica-se a todos os casos do gênero em todas as instâncias, o STF entendeu que os aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas estabelecido no edital, têm direito à nomeação pelos órgãos da administração direta ou indireta que os promoveram. A decisão, que transforma uma expectativa de direito em direito líquido e certo, vem fazer justiça a inúmeros cidadãos que passaram em concursos, mas deixaram de ser nomeados por displicência, má-fé ou injunções políticas para os cargos aos quais se candidataram em concurso público. A decisão tem também a vantagem de aliviar a pressão sobre a Justiça, na qual tramitam milhares de ações de candidatos aprovados em concurso para vagas especificadas e que não foram aproveitados, apesar de julgamentos a seu favor até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas a principal consequência da decisão é que os órgãos públicos deverão, de ora em diante, realizar concursos somente quando forem estritamente necessários para suprir vagas efetivamente existentes, em vez de trabalhar com base em estimativas muitas vezes infladas, como vinha ocorrendo.

O STF foi provocado por um recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso, que questionava a obrigação da administração pública de nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. O governo daquele Estado terá agora de dar posse aos habilitados pelas provas a que foram submetidos.

Quanto à existência ou não de verbas específicas para tanto, a presunção é que elas constem do orçamento, condição essencial para que seja determinada a realização de concurso público. Ocorre, no entanto, que frequentemente as verbas destinadas a esse fim são remanejadas pelos governos, razão pela qual eles deixam de admitir concursados em seus quadros permanentes. Há também os casos em que, as vagas realmente existem, mas foram preenchidas por funcionários interinos, que, incapazes de passar pelas provas de seleção, pressionam para continuar em seus cargos, contando com apadrinhamento político.

O STF não se pronunciou sobre o prazo de validade dos concursos públicos, geralmente de dois anos depois de divulgada a lista dos aprovados. Pode perfeitamente acontecer que um novo gestor público chegue à conclusão de que os concursos anteriormente marcados para preenchimento de vagas se tornaram desnecessários em consequência de medidas de racionalização administrativa ou de economia de recursos. Em casos como esses, advogados especializados aconselham os concursados que suspeitarem de que podem vir a ser prejudicados a entrar com uma mandado de segurança preventivo até 120 dias antes do término do prazo de validade do concurso, pleiteando uma liminar capaz de garantir a nomeação. Isso significa que a decisão do STF, apesar da amplitude de sua aplicação, não deve eliminar inteiramente as ações desse tipo na Justiça, embora deva reduzi-las consideravelmente.

De qualquer forma, a decisão do Supremo impõe ao poder público a adoção de critérios rigorosos antes de decidir pela abertura de concursos. Em primeiro lugar, as vagas de cargos burocráticos ou técnicos não deveriam ser ocupadas, em hipótese alguma, por interinos, o que, aliás, contraria disposições constitucionais. Isso se aplica também às empresas estatais, como, por exemplo, a Petrobrás.

Espera-se que o julgamento do STF surta efeito na contenção das despesas de pessoal no setor público, de acordo com uma política firme de austeridade fiscal. Significativamente, o Ministério do Planejamento congelou a realização de concursos em órgãos sob o seu controle. O número de nomeações autorizadas por aquela pasta, por sinal, foi 90% menor no primeiro semestre deste ano, em relação ao mesmo período de 2010.

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