quarta-feira, agosto 14, 2013

Dosimetria questionável - EDITORIAL CORREIO BRAZILIENSE

CORREIO BRAZILIENSE - 14/08
O julgamento do mensalão, o mais longo da história do Supremo Tribunal Federal (STF), chega hoje à fase de análise dos recursos das defesas. A Corte começa a analisar os questionamentos de 25 condenados, que tentam modificar a decisão do STF sobre um processo que teve 37 acusados julgados. Os ministros terão que decidir se a sentença de 11 réus poderá ser revista. O julgamento ocorre oito anos após o escândalo sobre a compra de votos e de apoio político no Congresso Nacional.
Há dois tipos de recursos: os embargos infringentes e os de declaração. Os primeiros, se considerados legítimos, permitem que condenados com ao menos quatro votos pela absolvição tenham direito a novo julgamento, com outro relator e revisor. Os infringentes não têm efeito modificador, servindo para esclarecer pontos obscuros da sentença, além de dirimir eventuais contradições.

Ficou claro que - e os ministros estão conscientes disto - a dosimetria das penas foi desproporcional entre os condenados. A sociedade não está pedindo inversão de sentenças, inocentando os condenados, mesmo porque os embargos de declaração não têm esse poder. Mas a dosimetria pode ser alterada, pois não há como ignorar o excesso de penalidades dos núcleos publicitário e financeiro. Exclui-se do grupo o operador do esquema.

A dosimetria é o momento em que o Estado, por meio do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção pelo crime cometido. O Código Penal estabelece a pena em abstrato: limites mínimo e máximo. A dosimetria dá-se somente mediante sentença condenatória, atendendo três fases: fixação da pena-base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e de aumento.

Quanto maior o número de circunstâncias desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz estabelece uma pena-base para que se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir. Na segunda fase da dosimetria, são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e a terceira consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na fase anterior.

O núcleo financeiro, pelo que consta, fez empréstimos sem lastros, mas a distribuição dos recursos foi feita a mando de alguém. Os recursos não pertenciam mais aos banqueiros. Os recibos dos contemplados são forte indício dessa tese. Como entender, pois, que penalidades de coadjuvantes sejam maiores que as dos mentores do mensalão? O equilíbrio, vale lembrar, é fundamental para que a justiça seja completa nesse histórico episódio.

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