Por iniciativa do Brasil a Organização Mundial do Comércio (OMC) realizou recentemente em Genebra seminário para discutir a possibilidade de que, com base no Acordo do GATT e no Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios, a desvalorização da moeda, em situações específicas, possa ser caracterizada como uma prática desleal no comércio internacional.
Nessa discussão, foi eliminada a possibilidade de ser considerada prática desleal a desvalorização cambial ocorrida em um país que adote o regime de câmbio flutuante, bem como aquela decorrente de desequilíbrios macroeconômicos, tendo sido examinado, prioritariamente, o caso de países com enormes saldos comerciais e elevado volume de reservas e que mantenham, de forma permanente, sua moeda desvalorizada.
É princípio aceito na área do comércio internacional que uma combinação de ajuste geral das tarifas externas associada com subsídios à exportação possa ter efeito equivalente a uma desvalorização cambial. No sentido inverso, uma desvalorização cambial pode ter efeito equivalente a um ajuste total de tarifas associado a uma rede de subsídios à exportação. A desvalorização da moeda aumenta a competitividade dos produtos exportados e torna mais onerosas as importações
A desvalorização cambial como prática desleal de comércio, discutida na OMC, é polêmica.
Existe a posição de que, em qualquer situação, a desvalorização da moeda só poderia ser considerada prática desleal de comércio através de modificações que viessem a ser introduzidas no Acordo Geral dos Subsídios e Direitos Compensatórios.
Em trabalho apresentado no seminário, o professor da American University Aluisio de Lima Campos defendeu, entretanto, com grande respaldo técnico, a tese de que o referido Código já permite que a moeda desvalorizada, em situações por ele analisadas, possa ser considerada prática desleal de comércio, sujeita portanto a direitos compensatórios.
O cálculo desses direitos para neutralizar a desvalorização da moeda é extremamente complexo, como, aliás, é complexo o cálculo de qualquer direito compensatório para neutralizar os efeitos dos subsídios fiscais, creditícios e monetários. A professora Vera Thorstensen, da Fundação Getulio Vargas, apresentou, no mesmo seminário, trabalho sobre o assunto com alternativas para o cálculo desses direitos.
A introdução do tema câmbio nas discussões sobre comércio internacional e a caracterização de situações em que pode a sua desvalorização ser considerada prática desleal de comércio, como dito anteriormente, são polêmicas no mundo acadêmico, analisadas com viés corporativista por certos organismos internacionais, e até mesmo com viés ideológico, em alguns países.
No entanto, o tema não pode deixar de ser amplamente discutido porque, a cada dia, os subsídios de natureza fiscal, creditício e monetário estão sendo substituídos por medidas de natureza cambial.
O Brasil deve dar prosseguimento ao trabalho iniciado na OMC pela repercussão que a matéria desvalorização cambial está tendo e terá, cada vez mais, na área do comércio internacional.
Nessa discussão, foi eliminada a possibilidade de ser considerada prática desleal a desvalorização cambial ocorrida em um país que adote o regime de câmbio flutuante, bem como aquela decorrente de desequilíbrios macroeconômicos, tendo sido examinado, prioritariamente, o caso de países com enormes saldos comerciais e elevado volume de reservas e que mantenham, de forma permanente, sua moeda desvalorizada.
É princípio aceito na área do comércio internacional que uma combinação de ajuste geral das tarifas externas associada com subsídios à exportação possa ter efeito equivalente a uma desvalorização cambial. No sentido inverso, uma desvalorização cambial pode ter efeito equivalente a um ajuste total de tarifas associado a uma rede de subsídios à exportação. A desvalorização da moeda aumenta a competitividade dos produtos exportados e torna mais onerosas as importações
A desvalorização cambial como prática desleal de comércio, discutida na OMC, é polêmica.
Existe a posição de que, em qualquer situação, a desvalorização da moeda só poderia ser considerada prática desleal de comércio através de modificações que viessem a ser introduzidas no Acordo Geral dos Subsídios e Direitos Compensatórios.
Em trabalho apresentado no seminário, o professor da American University Aluisio de Lima Campos defendeu, entretanto, com grande respaldo técnico, a tese de que o referido Código já permite que a moeda desvalorizada, em situações por ele analisadas, possa ser considerada prática desleal de comércio, sujeita portanto a direitos compensatórios.
O cálculo desses direitos para neutralizar a desvalorização da moeda é extremamente complexo, como, aliás, é complexo o cálculo de qualquer direito compensatório para neutralizar os efeitos dos subsídios fiscais, creditícios e monetários. A professora Vera Thorstensen, da Fundação Getulio Vargas, apresentou, no mesmo seminário, trabalho sobre o assunto com alternativas para o cálculo desses direitos.
A introdução do tema câmbio nas discussões sobre comércio internacional e a caracterização de situações em que pode a sua desvalorização ser considerada prática desleal de comércio, como dito anteriormente, são polêmicas no mundo acadêmico, analisadas com viés corporativista por certos organismos internacionais, e até mesmo com viés ideológico, em alguns países.
No entanto, o tema não pode deixar de ser amplamente discutido porque, a cada dia, os subsídios de natureza fiscal, creditício e monetário estão sendo substituídos por medidas de natureza cambial.
O Brasil deve dar prosseguimento ao trabalho iniciado na OMC pela repercussão que a matéria desvalorização cambial está tendo e terá, cada vez mais, na área do comércio internacional.
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