A panaceia da Justiça rápida
ALBERTO ZACHARIAS TORON e FÁBIO TOFIC SIMANTOB
O Estado de S.Paulo - 11/04/11
Todos conhecem a história do homem que, ao chegar em casa, encontra a mulher deitada com o amante no sofá da sala e para acabar com a infidelidade resolve... vender justamente o sofá. Assim parece ser a proposta de emenda constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 21 de março, a qual prevê a abreviação da tramitação de processos judiciais para acabar com a lentidão do Judiciário. A ideia do ministro é simples: a causa seria decidida em duas instâncias (juiz de primeiro grau e Cortes estaduais ou regionais federais) e recursos aos tribunais superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF - não impediriam a execução da pena.
Há um sedutor argumento, sobretudo na área cível, no sentido de que caberia ao vencedor executar a sentença e, se o vencido depois conseguisse revertê-la no STJ ou no STF, seria ressarcido do valor pago indevidamente. Mas e na área penal? Quem devolveria o tempo de liberdade perdido em consequência de uma condenação posteriormente considerada inválida por uma Corte superior? O Altíssimo?
Deixando de lado importantes questões técnicas que a proposta suscita, perguntemos: como falar em Justiça rápida se mesmo no Estado de São Paulo, no ano passado, os servidores do Judiciário estadual fizeram greve de 127 dias por "reposição salarial", estimando-se o atraso no andamento dos processos em um ano e meio? Como falar em Justiça rápida se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encontrou no Pará, em 2010, execuções penais paradas havia anos, sem nenhum andamento processual? Destaque-se o caso do presidiário encontrado no regime fechado, quando teria direito à progressão para o semiaberto desde 2001 - o seu pedido, entretanto, nunca foi analisado. Ou, então, o caso de Francimar Conceição do Nascimento, no Amazonas, que mesmo sendo doente mental foi preso e condenado a quatro anos de reclusão e quando descoberto pelo Núcleo de Advocacia Voluntária do CNJ já estava preso havia cinco anos, esquecido pelo juízo da execução. Um escândalo, claro! Há outros piores, mas é mais fácil a mágica ou panaceia da supressão das instâncias recursais.
Como no Brasil existem várias Justiças, é preciso tomar cuidado a fim de não criar soluções-padrão para situações bastante diferentes. Enquanto na esfera cível a grande maioria da população amarga anos de luta no Judiciário para poder receber o que lhe é devido, na esfera criminal acontece justamente o inverso: a esmagadora maioria da população cumpre a sua pena, às vezes, antes até de o processo ser examinado pela segunda instância. Recursos aos tribunais superiores - STJ ou STF - acabam sendo muito excepcionalmente usados. Primeiro, por falta de advogado e, segundo, porque, depois de cumprir a pena quase inteira, o réu - pobre, na esmagadora maioria das vezes - não quer mais perder tempo com a Justiça para conseguir uma decisão cujo efeito será, no máximo, moral.
A proposta de acabar com a natureza recursal dos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF) e criar no lugar medidas rescisórias só teria um efeito: entupir os tribunais superiores com ações dessa natureza para, quem sabe daqui a 10 ou 20 anos, o futuro presidente do STF, na sessão de abertura do ano judiciário, precisar lançar o "enésimo" Pacto Republicano, propondo a criação de mecanismos necessários para reduzir a quantidade dessas mesmas "medidas rescisórias".
Pés no chão, data venia! Não é verdade que existam quatro instâncias recursais no Brasil. Existem duas instâncias ordinárias, nas quais os fatos e as provas são examinados com amplitude. Já os recursos extraordinário e especial não se prestam ao reexame de prova (Súmulas n.º 279 do STF e n.º 7 do STJ), tampouco à correção da injustiça do julgado recorrido. Servem, como se sabe, para garantir a vigência e a uniformidade da interpretação das leis infraconstitucionais e da Constituição federal, daí por que se dizer tratar-se o STJ e o STF de instâncias excepcionais, e não ordinárias.
Aqui, de fato, diferentemente de outros países, como os Estados Unidos da América, o Direito Penal é um só para o País inteiro. Assim, permitir que os entendimentos regionais sirvam por si sós para mandar alguém para a cadeia configura, além de tudo, grave ameaça ao nosso modelo federativo, pilar do nosso Estado Democrático de Direito.
Além disso, os recursos dirigidos ao STJ e ao STF muito raramente são remetidos para Brasília, porque a lei foi criando ao longo dos anos mecanismos bastante eficazes de seleção dos casos, como a exigência de que a matéria discutida seja de repercussão geral, peneira esta, é bom dizer, menos sentida quando a interposição é feita pela acusação...
Tudo isso está provocando a diminuição de processos distribuídos ao STF, conforme admitiu o ministro Cezar Peluso em seu discurso na abertura do ano judiciário de 2011: "Foram distribuídos em 2010 apenas 41.098 processos, em oposição aos 106.128 feitos registrados em 2007" - fato esse que se deve repetir no STJ.
Agora, uma coisa é certa: apesar de demorado, o acesso aos tribunais superiores ainda é a única forma de assegurar que quem está respondendo a processo em liberdade não começará a cumprir pena sem o respaldo das Cortes superiores, e que o Direito Penal aplicado no interior do Piauí será o mesmo praticado na capital da República.
A proposta de reduzir a duas as instâncias da Justiça é semelhante à de oferecer dieta de emagrecimento a quem está morrendo de fome. Não há dúvida que ter somente duas instâncias seria o ideal, mas nem sempre o ideal está apto a atender às demandas e urgências da sociedade.
RESPECTIVAMENTE, ADVOGADO, DOUTOR EM DIREITO PELA USP, PROFESSOR LICENCIADO DE DIREITO PENAL DA PUC-SP, FOI PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS E DIRETOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB; ADVOGADO CRIMINALISTA, É DIRETOR DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA
E CONSELHEIRO DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB-SP
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