O sindicato como negócio
Sérgio Amad Costa |
O Estado de S. Paulo - 09/06/2010 |
O Brasil já teve vários tipos de sindicalismo: o corporativo, o pelego, o novo sindicalismo, o de resultados, etc. Mas, atualmente, assistimos a um modelo que é muito peculiar e bem distante do cotidiano do trabalhador. Trata-se do sindicalismo como negócio. Recentemente, este jornal publicou alguns editoriais extremamente oportunos, revelando com veemência o apetite de vários órgãos de representação profissional para garfar, com muita gula, parte dos salários dos trabalhadores, a título de contribuições para o sustento das suas entidades. Pois bem, a contribuição mais conhecida é o velho "Imposto" Sindical, que equivale a um dia de salário de todo empregado, descontado compulsoriamente em março. Esse malfadado tributo, desde que foi instituído, em 1940, sempre provocou grandes discussões no campo trabalhista. Desde aquela época, até meados dos anos 60, foi ele acusado de inconstitucional. Entretanto, em 1966 foi acrescentado um artigo ao Código Tributário Nacional determinando que o "Imposto" Sindical passasse a se denominar Contribuição Sindical. A nova nomenclatura, contudo, nada modificou, mas apenas disfarçou a sua natureza. A forma de sustento autoritária dos sindicatos, no entanto, não para por aí. O velho "Imposto" Sindical é o mais noticiado. Mas, além dele, hoje há mais duas contribuições para os cofres dos sindicatos: a Confederativa e a Assistencial, de que, em determinadas circunstâncias, os órgãos de representação profissional podem fazer uso. A Contribuição Confederativa surgiu no artigo 8.º da Constituição de 1988. Na época causou espanto o seu aparecimento. Seus defensores alegavam, porém, que ela seria o meio de garantir a sustentabilidade financeira dos sindicatos, caso fosse extinta a Contribuição Sindical. O fato é que o velho "Imposto" Sindical não desapareceu, continua vivo e os trabalhadores pagam, agora, a vários sindicatos, também a Contribuição Confederativa. E o pior: o montante a ser cobrado é estipulado em assembleia do sindicato. Portanto, o valor estabelecido na Contribuição Confederativa pode ser ainda maior do que é exigido pelo "Imposto" Sindical. A terceira contribuição, a Assistencial, também aparece nos fins dos anos 80. Ela é cobrada dos empregados no mês em que se firma o acordo coletivo. Sua existência se dá para melhorias no sindicato, e o seu valor também é fixado em assembleia sindical, com fundamento no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregado pode se negar a pagar essa Contribuição Assistencial, desde que faça a recusa formalmente. A própria CLT garante isso. Entretanto, não são poucos os sindicatos que criam uma série de empecilhos visando a dificultar a não quitação da contribuição. Finalmente - é de ficar pasmado -, há sindicatos cobrando uma nova "contribuição", conhecida como negocial. Essa, sem amparo legal, é solicitada em decorrência de acordo no Programa de Participação nos Lucros ou nos Resultados (PLR). Traduzindo a afronta: exige-se do empregado uma porcentagem sobre o que ele recebe de PLR, caso atinja as metas. Como se vê, de 1988 para cá, a nossa democracia triplicou ou quadruplicou o autoritarismo no campo trabalhista. Antes tínhamos apenas o velho "Imposto" Sindical. Hoje temos três ou quatro contribuições, se considerarmos a prática da negocial, embora só se propale geralmente o "Imposto" Sindical. Urge dar um basta em todas essas cobranças compulsórias, estimulando os sindicatos a viverem das mensalidades de seus associados. O empregado hoje no Brasil é livre para ser sindicalizado ou não, portanto também deveria ter a liberdade para contribuir ou não, financeiramente, com a entidade de representação profissional. A tese acima desagrada a muitos dirigentes sindicais, adeptos do sindicato como negócio, que estão preocupados apenas com os cofres das suas entidades, e não com o bolso dos trabalhadores. Mas essa tese, estou certo disso, satisfaz os seus representados. |
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