Proposta: Código de Processo Constitucional
FOLHA DE SÃO PAULO - 10/01/10
O processo constitucional tem crescente relevância, mas as leis que dispõem sobre esse processo se acham esparsas
DESDE A época do império até a presente República, temos sido mais prudentes, mais cautelosos, mais lentos em instituir códigos do que em promulgar, outorgar ou emendar Constituições.
Com efeito, a partir da rejeição do projeto de Teixeira de Freitas, o império ainda levou muitos e muitos anos forcejando, em vão, por ultimar no país a tarefa codificadora da lei civil. As normas vigentes nessa matéria eram preponderantemente as da herança colonial, a saber, das Ordenações Filipinas.
Tal legislação, no corpo da sociedade que se regenerava constitucionalmente pela dissidência com o passado, pela conquista da soberania, pelo advento da nacionalidade e da independência, representava uma contradição, ou seja, a memória do Brasil colônia cravada como um espinho no dorso de instituições que a liberdade construíra.
Dispunha a monarquia de graves jurisconsultos que bem poderiam ter feito o código que o século 19 deixou de fazer. Dentre eles avultavam figuras de alta expressão jurídica e elevada estatura moral: de Teixeira de Freitas ao conselheiro Lafayete, de Rui Barbosa a Coelho Rodrigues, de Ribas a Pimenta Bueno.
As qualidades e vantagens que rubricam a preferência codificadora continuam sendo em geral as mesmas do período áureo em que os códigos despontaram nas primeiras décadas do século 19. Positivavam eles pelo braço da revolução triunfante o direito natural dos filósofos e pensadores da corrente racionalista que reorganizava a sociedade sobre as ruínas do feudalismo.
Tais benefícios -a história nos atesta- realizavam uma aspiração de unidade, de sistema, de regra lógica, de clareza, de segurança, de ordem, de racionalidade e de certeza. Pautas que legitimavam desse modo o novo arcabouço jurídico das relações de direito privado, volvidas por inteiro para o vocativo de liberdade em que o governo dos poderes legítimos pertencia à lei, e não aos homens.
Chega, porém, de digressões históricas. Vamos direto ao cerne da proposta que nos levou a compor estas ligeiras linhas.
Com efeito, partimos da averiguação de que o processo constitucional aufere hoje no ordenamento jurídico nacional crescente relevância por haver alcançado já segmentos de larga faixa da sociedade pátria.
Alguns julgamentos do STF despertam a atenção de distintas camadas sociais, de tal sorte que demandam uma compreensão mais acurada das ações de controle julgadas perante aquela corte, bem como outras de defesa e garantia dos direitos fundamentais decididas em diversas instâncias judiciárias.
As leis que dispõem sobre esse processo -infraconstitucionais- estão porém esparsas, privadas de unidade processual, o que em rigor não se compadece com a majestade e importância do órgão supremo que as julga.
Impõe-se, pois, a elaboração do Código de Processo Constitucional, a exemplo do que ocorreu no Peru.
Por essa via se alcançará entre nós o regramento sistemático das ações constitucionais de defesa de direitos e de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, em sintonia com as conquistas jurídicas contemporâneas.
Em razão disso, faz-se mister, desde já, criar uma comissão, em nível de governo, encarregada de elaborar com urgência o Código de Processo Constitucional e também assegurar, ao mesmo passo, a presença da advocacia nessa estratégica esfera judicial.
Nunca devemos esquecer que os códigos em geral, como as Constituições que ab-rogam o passado e aparelham o futuro, foram a um tempo elemento de conservação e meio de consolidação das grandes rupturas que, na revolução do Estado moderno, abriram as portas da sociedade ao poder legítimo e ao Estado de Direito, isto é, à legalidade que freia o arbítrio, garante o direito, protege a civilização, mantém a paz e, com a simples vigência, promete expandir o progresso e propagar a liberdade.
As reflexões antecedentes buscaram demonstrar que o Brasil precisa de um Código de Processo Constitucional. Essa postulação de criar novo código, se atendida, deveras contribuirá para tornar a Constituição cada vez mais efetiva na confluência: norma, jurisdição e processo.
Fica assim posta, aqui e agora, a ideia pioneira, a fim de que surjam os colaboradores e as colaboradoras da construção desse monumento legislativo que poderá vir a ser no breve porvir o nosso Código de Processo Constitucional.
PAULO BONAVIDES , doutor "honoris causa" da Universidade de Lisboa (Portugal), é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, presidente emérito do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e fundador da "Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais".
PAULO LOPO SARAIVA , doutor em direito constitucional pela PUC-SP, pós-doutorado pela Universidade de Coimbra, é membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
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