Licença inconstitucional
FOLHA DE SÃO PAULO - 13/12/09
Cumpre ser fiel aos ditames constitucionais. A sociedade não aceita a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem dar o exemplo
VEM-NOS DO império regra a beneficiar o presidente da República: na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Vale dizer, fica suspensa a persecução criminal e, consequentemente, a prescrição. A diferença notada corre à conta da imunidade absoluta que beneficiava o imperador.
Pois bem, em geral, as Constituições estaduais condicionam a ação penal contra governadores à licença prévia da Casa Legislativa. Cumpre, assim, definir a harmonia, ou não, dessa previsão com a Lei Maior da República, com a Carta Federal, que a todos, indistintamente, ante a rigidez, submete.
Pronunciei-me sobre a matéria ao votar no agravo regimental na petição nº 3.838, a envolver senador da República e o governador Ivo Cassol, vencido quanto à denominada via da atração, seguindo-se pedido de vista do ministro Eros Grau.
A perda do mandato, antes da sequência do julgamento, pelo detentor da prerrogativa -para alguns, privilégio- de ser julgado pelo Supremo, implicou o deslocamento da competência para o Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe processar e julgar governador considerados os crimes ditos comuns. Com isso, o guarda maior da Constituição -o Supremo- não chegou a manifestar-se em definitivo a respeito do tema.
As razões do convencimento sobre a insubsistência da licença são várias. Consubstancia garantia constitucional o acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito ou ameaça de lesão, sendo atribuição exclusiva do Ministério Público propor, mediante denúncia, a ação penal pública que se tem como incondicionada. Soma-se a essa premissa a atividade independente dos Poderes -cláusula sensível à Federação.
Não fosse o fato de o chefe do Executivo local contar com bancada na Assembleia -que, assim, dificilmente concede a licença, manietando o Ministério Público e o Judiciário-, a condição de procedibilidade ora examinada resulta em interferência indevida de um Poder em outro e, o que é pior, com entrelaçamento extravagante. A Assembleia do Estado passa a limitar a atuação judicante de órgãos federais -o Ministério Público e o Superior Tribunal de Justiça.
Há mais a tornar estreme de dúvidas a inconstitucionalidade da exigência de licença.
Com a emenda constitucional nº 35/01, foi abolido do sistema pátrio constitucional esse requisito para ter-se formalizada a ação penal. Antes, o processo-crime contra deputado federal ou senador dependia da "permissão" da Casa a que integrado -Câmara dos Deputados ou Senado Federal- e, quase sempre, se não sempre -lembro-me apenas de uma exceção-, a resposta ao pedido era negativa, como ocorrido no caso do citado governador.
Ao acolher a diligência requerida pelo procurador-geral da República, visando à licença, presente até mesmo o princípio da eventualidade -vir o colegiado a entender de forma diversa-, assentei o não comprometimento com a tese.
Em quadra de abandono a princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, de escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não poder, aos ditames constitucionais, buscando a realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem dar o exemplo.
Com a obrigatoriedade de licença, posterga-se para as calendas gregas a tomada de providências inibidoras de desvios de conduta, passando os governadores, quem sabe também os prefeitos, a gozar de verdadeira blindagem, embora temporária, de privilégio -não bastasse a extravagante prerrogativa de foro-, odioso como todo e qualquer privilégio, perdendo-se, no tempo e na memória, os elementos fáticos envolvidos no episódio merecedor da imediata glosa penal.
É o momento de tomar o período vivenciado -no que vêm funcionando a contento a imprensa, investigativa e esclarecedora, a polícia, o Ministério Público e o Judiciário- como alvissareiro, sinalizando o almejado avanço cultural dias melhores neste imenso e sofrido Brasil, e de adotar atitude que mantenha rígidos os freios inibitórios dos agentes públicos e políticos, fazendo-os compreender que o exercício do cargo visa a servir à coletividade, e não a si próprio.
Com a palavra, o tribunal da cidadania, o Superior Tribunal de Justiça, e a última trincheira do povo brasileiro, o Supremo. Que oxalá prevaleça o direito posto, abandonada toda e qualquer acomodação.
MARCO AURÉLIO MELLO, 63, é ministro do Supremo Tribunal Federal e membro do Imae (Instituto Metropolitano de Altos Estudos). Foi presidente do STF e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
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