O ESTADO DE S.PAULO - 02/06
Em face da iminente necessidade de elevar a produtividade do trabalho e modernizar os processos produtivos, seria absurdo querer bloquear a entrada das modernas tecnologias nos processos produtivos por meio de leis.
Para muitos, pode ser surpreendente saber que isso pode ser feito no Brasil com base no inciso XXVII do artigo 7.º da Constituição federal, que estabelece uma proteção contra a automação. Não é brincadeira, pois muitos parlamentares já conseguiram aprovar leis inibidoras de tecnologia com base nesse princípio. Por exemplo, Aldo Rebelo (PCdoB/SP), atual ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação, é autor da Lei n.º 9.956, que proíbe a instalação e o funcionamento de bombas de autosserviço nos postos de gasolina. Na mesma trajetória, propôs a proibição de catracas automáticas nos veículos de transporte coletivo, que deu origem a várias leis estaduais e municipais. Tais proibições redundaram num forte impedimento para baixar o custo dos combustíveis e do transporte público para os consumidores e usuários.
No rol dos que buscam frear o avanço tecnológico estão os parlamentares que pretendem estabelecer indenizações pagas aos empregados que trabalham em empresas que tentam substituir mão de obra por automação. Há, também, os que exigem a manutenção da estabilidade dos empregados pelo prazo que se fizer necessário para o seu treinamento e realocação em outras funções. São inúmeros os projetos de lei que visam a submeter a adoção de inovações tecnológicas ao aval dos sindicatos laborais.
Nos textos das entidades sindicais vê-se com frequência a recomendação para os sindicatos atuarem fortemente junto às empresas para impedir a modernização tecnológica que redunde em substituição de empregados, nos moldes do movimento dos ludistas que foram contra as inovações da Revolução Industrial no início do século 19.
No mundo jurídico, igualmente, vários autores defendem a regulação da modernização tecnológica por meio de expedientes inibidores como, por exemplo, a exigência de aumento de salário para os empregados remanescentes depois das dispensas de seus colegas relacionadas à automação.
Condutas desse tipo conspiram contra a produtividade do trabalho, a competitividade das empresas e o progresso do País. Sim, porque os nossos concorrentes não estão parados. Basta ver o seguinte: em 1980, a produtividade do trabalhador brasileiro era 670% maior do que a do chinês e 70% menor do que a do americano. Hoje, é 80% inferior à americana e 18% menor que a chinesa. No período considerado, a produtividade dos chineses cresceu 895%, enquanto a dos brasileiros aumentou meros 6% (Jorge Arbache, Sem inovação produtividade do país sobe só 6%, Valor, 13/10/2014). Ou seja, a corrida pela competitividade é feita em relação a um ponto móvel.
O Brasil está muito atrasado na implantação de inovações tecnológicas nos sistemas produtivos. Na União Europeia, só em 2014, foram registradas 274 mil patentes. No Brasil, ao longo dos últimos 30 anos, foram registradas apenas 41 mil patentes. Com isso, nosso país ocupa o penúltimo lugar no rol de patentes disponíveis, perdendo apenas para a Polônia, que ficou 45 anos debaixo do atraso comunista. E, no campo da competitividade, ocupa a 56.ª posição entre os 61 países estudados avaliados nesse campo.
O Brasil não pode ficar fora da modernização tecnológica. Os analistas do mercado de trabalho são unânimes ao afirmar que a tarefa mais urgente para ganhar competitividade e gerar empregos é a elevação substancial da produtividade do trabalho com base em melhoria do ensino e incorporação de inovações nos processos produtivos.
Não é o que pretendem os legisladores populistas que se apoiam numa Constituição para conspirar contra a modernização tecnológica. É incrível, mas é verdade. Desconheço caso semelhante em outros países.
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