CORREIO BRAZILIENSE - 25/09
Criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma autarquia sob regime especial, que tem como área de atuação não um setor específico da economia, mas todos os setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira, conforme anunciado em seu próprio site. Cuida-se de uma agência reguladora que deve arbitrar potenciais colisões entre direitos fundamentais, eis que determinados produtos e serviços podem ser formatados precisamente em prol da saúde pública e, não obstante, sofrerem restrições normativas e administrativas da Anvisa.
Ao abrigo do conceito de saúde pública, pode-se proteger muita coisa, mas também violentar numerosos princípios, tais como livre iniciativa privada, dignidade humana e liberdade individual por determinados estilos de vida. Vivemos tempos em que o Estado parece inclinado a tutelar que produtos podemos consumir, porque ser obeso prejudica o sistema de saúde pública, fumar faz mal à saúde ou consumir determinados remédios pode ser considerado perigoso e outros não. O que pode mover as decisões públicas, se essas não forem transparentes e alicerçadas em critérios racionais, jurídicos, isonômicos, justos?
Lógicas perversas podem alimentar ciclos decisórios enigmáticos. Intervencionismo estatal não é neutro e pode desequilibrar o próprio mercado, atendendo expectativas setoriais em prejuízo de outras. As fórmulas para aumentar os tentáculos estatais na regulação de segmento tão sensível podem ser variadas e até sutis. Aumento da burocracia, sufocamento de segmentos da indústria de produtos e serviços, concentração de poderes nas autoridades reguladoras, há múltiplos caminhos possíveis. Importante, pois, que a sociedade brasileira discuta a qualidade dos processos regulatórios e que exija dos agentes públicos prestações de contas de seus atos.
Toda e qualquer agência reguladora, e em especial a Anvisa, deve balizar seus atos por critérios técnicos, científicos e com lastro em fundamentação razoável e racional, pois ninguém pode ser submetido à vontade arbitrária de outrem, tampouco a suas concepções ideológicas específicas. Existe um devido processo legal cujos parâmetros normativos pressupõem estudos de impactos regulatórios, audiências públicas para oitiva das partes interessadas, motivação das decisões e normas editadas, ponderação dos direitos em rota de potencial colisão e humildade dos agentes reguladores na tomada de decisão.
O que se observa, no entanto, é uma série de lacunas significativas da Anvisa no tocante aos processos regulatórios, substituindo-se, não raro, estudos científicos por concepções pessoais e sem fundamentação de agentes públicos. Esse modelo comportamental prejudica a qualidade da regulação e cria espaços intoleráveis de arbitrariedade administrativa.
É necessário medir a eficiência dessa agência reguladora mais a fundo, os critérios de nomeação de seus integrantes, os currículos, e se as decisões tomadas são fundamentadas em critérios científicos ou ideológicos. Não se pode tolerar que a concepção ideológica de uns e outros possa se sobrepor a critérios estritamente científicos para determinar políticas públicas regulatórias na área da saúde, para dizer o que é bom ou ruim para cada um, como as pessoas devem portar-se ou que medicamentos podem ingerir, sem sólidos alicerces científicos.
Do contrário, é de totalitarismo regulatório que se cuida: uma fórmula pela qual os valores ideológicos são ditados por quem ocupa o espaço de regulador e em nome de toda uma coletividade determina a prevalência dessas concepções em detrimento de parâmetros democráticos, plurais e abertos, que suscitariam a necessidade de uma postura dialogante, jamais autoritária, dos reguladores com os segmentos regulados, para descortinar espaços de intervenção em prol da saúde pública, e não de concepções específicas sobre saúde pública para atender interesses subterrâneos do próprio mercado.
Ao abrigo do conceito de saúde pública, pode-se proteger muita coisa, mas também violentar numerosos princípios, tais como livre iniciativa privada, dignidade humana e liberdade individual por determinados estilos de vida. Vivemos tempos em que o Estado parece inclinado a tutelar que produtos podemos consumir, porque ser obeso prejudica o sistema de saúde pública, fumar faz mal à saúde ou consumir determinados remédios pode ser considerado perigoso e outros não. O que pode mover as decisões públicas, se essas não forem transparentes e alicerçadas em critérios racionais, jurídicos, isonômicos, justos?
Lógicas perversas podem alimentar ciclos decisórios enigmáticos. Intervencionismo estatal não é neutro e pode desequilibrar o próprio mercado, atendendo expectativas setoriais em prejuízo de outras. As fórmulas para aumentar os tentáculos estatais na regulação de segmento tão sensível podem ser variadas e até sutis. Aumento da burocracia, sufocamento de segmentos da indústria de produtos e serviços, concentração de poderes nas autoridades reguladoras, há múltiplos caminhos possíveis. Importante, pois, que a sociedade brasileira discuta a qualidade dos processos regulatórios e que exija dos agentes públicos prestações de contas de seus atos.
Toda e qualquer agência reguladora, e em especial a Anvisa, deve balizar seus atos por critérios técnicos, científicos e com lastro em fundamentação razoável e racional, pois ninguém pode ser submetido à vontade arbitrária de outrem, tampouco a suas concepções ideológicas específicas. Existe um devido processo legal cujos parâmetros normativos pressupõem estudos de impactos regulatórios, audiências públicas para oitiva das partes interessadas, motivação das decisões e normas editadas, ponderação dos direitos em rota de potencial colisão e humildade dos agentes reguladores na tomada de decisão.
O que se observa, no entanto, é uma série de lacunas significativas da Anvisa no tocante aos processos regulatórios, substituindo-se, não raro, estudos científicos por concepções pessoais e sem fundamentação de agentes públicos. Esse modelo comportamental prejudica a qualidade da regulação e cria espaços intoleráveis de arbitrariedade administrativa.
É necessário medir a eficiência dessa agência reguladora mais a fundo, os critérios de nomeação de seus integrantes, os currículos, e se as decisões tomadas são fundamentadas em critérios científicos ou ideológicos. Não se pode tolerar que a concepção ideológica de uns e outros possa se sobrepor a critérios estritamente científicos para determinar políticas públicas regulatórias na área da saúde, para dizer o que é bom ou ruim para cada um, como as pessoas devem portar-se ou que medicamentos podem ingerir, sem sólidos alicerces científicos.
Do contrário, é de totalitarismo regulatório que se cuida: uma fórmula pela qual os valores ideológicos são ditados por quem ocupa o espaço de regulador e em nome de toda uma coletividade determina a prevalência dessas concepções em detrimento de parâmetros democráticos, plurais e abertos, que suscitariam a necessidade de uma postura dialogante, jamais autoritária, dos reguladores com os segmentos regulados, para descortinar espaços de intervenção em prol da saúde pública, e não de concepções específicas sobre saúde pública para atender interesses subterrâneos do próprio mercado.
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