O GLOBO - 25/09
A entrada em vigor da lei instituindo o chamado Cadastro Positivo e a polêmica recente envolvendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Serasa trazem à tona uma discussão atual e pertinente sobre os limites da privacidade e o valor potencial das informações. Relembrando: o TSE celebrou acordo que permitia à Serasa, uma empresa privada, utilizar o cadastro eleitoral a fim de conferir (validar) o nome de pessoas, a situação eleitoral e as informações sobre eventuais óbitos. Além disso, a empresa poderia confirmar a validade dos dados que possui sobre o nome da mãe e a data de nascimento dos cidadãos. Os dados envolveriam 141 milhões de brasileiros.
Em troca, a Serasa forneceria ao TSE mil certificados digitais, que funcionam como um CPF eletrônico. O acordo foi anulado após ser divulgado pela imprensa. Entretanto, permanece certa curiosidade sobre como se chegou aos valores acordados, ou seja, aos mil certificados em troca da base de informações.
Em termos mais amplos, trata-se de como estimar o valor de bases de dados/informações potencialmente relevantes para a tomada de decisão. Ademais, em um momento no qual o Facebook constituiria o segundo país do mundo em população, como garantir o direito à privacidade? Questionamento semelhante pode ser feito sobre o Cadastro Positivo, que amplia a possibilidade de compartilhamento de informações pessoais.
Do ponto de vista teórico, esse assunto tem sido estudado há anos, pelo Direito e pela economia, dentro de um tema denominado compartilhamento de informações ( information sharing ). As evidências disponíveis sugerem benefícios para o mercado de crédito, notadamente em termos de volume e melhores previsões de inadimplência. Fica claro também que os estudos empíricos não conseguem acompanhar as constantes inovações. Por exemplo: a utilização de celulares pode gerar dezenas de variáveis com poder preditivo acerca de consumo e crédito. Ou ainda: plataformas on-line especializadas em utilizar as relações sociais do Facebook para estimar riscos de inadimplência.
É possível que o benefício auferido pelas empresas seja parcialmente estendido aos consumidores. Por outro lado, estes últimos precisam abrir mão da privacidade de suas informações, o que, do ponto de vista econômico, constitui um custo. A legislação americana interpreta haver o chamado propósito autorizado, que surge, por exemplo, quando uma pessoa requisita crédito. A limitação dessa interpretação é que nem sempre o propósito autorizado está explicitamente estabelecido. É o caso da comercialização das informações dos usuários feita pelas corporações proprietárias das redes sociais e dos mecanismos de busca.
Em suma, há indefinições e lacunas legais relevantes no que diz respeito à proteção das informações individuais e, do ponto de vista econômico, é necessário pensar no valor atribuído à privacidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário