ZERO HORA - 28/11
Tramita na Câmara dos Deputados em alta velocidade uma proposta de emenda constitucional que estabelece o monopólio da investigação criminal para a Polícia Federal e as polícias civis dos Estados, afetando diretamente a competência concorrente atribuída a diversas outras instituições públicas vinculadas a todos os poderes da República.
A Constituinte debateu exaustivamente o tema, praticamente esgotando-o para consagrar a noção de que o combate à criminalidade deve ser plural, uma incumbência de todo o aparelho estatal, para ser mais efetivo e para que se exercite o controle recíproco que é da própria natureza das instituições públicas, prevenindo, assim, o risco, sempre presente, de apropriação criminosa de parcela do poder estatal, como infelizmente acontece. Assim é, por exemplo, que a Receita investiga os crimes fiscais e o IBAMA averigua os crimes ambientais, cada qual chamando a polícia quando necessário.
Em 87/88, as polícias civis sustentaram a posição perdedora. Estarão pretendendo uma nova Constituinte? Estranho é que só o Ministério Público tenha feito a condenação formal da emenda invasiva, talvez por sua vocação histórica para a repressão criminal, vinculada à sua própria origem, e também por perceber que a mais recente das suas atribuições, criada pela Constituição de 88, poderá perder todo o sentido. Como exercer o controle externo da atividade policial se o monopólio pode transformar essa mesma atividade numa caixa-preta?
A argumentação que sustenta a PEC 37 é tão precária quanto a sua redação, lembrando-me o ilustre senador gaúcho Mem de Sá, que classificava um adversário de velho desafeto da verdade e da gramática. Juntando sujeito no singular e verbo no plural, esse é o menor dos pecados da PEC 37. O maior é prevenir-se contra a reação parlamentar ao esvaziamento das CPIs, afirmando que não haveria a revogação tácita de sua competência de exercer os poderes próprios das autoridades judiciais. Não seria tácito, o conflito insólito seria expresso para nulificar qualquer invasão do monopólio que se pretende erigir. O próprio Judiciário ficaria adstrito à competência única de chamar a polícia, privado até da alternativa jocosa criada pelo gênio de Chico Buarque.
A emenda só não tem um defeito, o da burrice. É esperta quando procura arreglar-se com suas futuras vítimas, os parlamentares e os magistrados, o que faz disfarçadamente, mas para não correr o risco do atrevimento, não é nada tácita e preserva expressamente a competência dos militares na matéria. Ninguém é de ferro.
A PEC 37 e sua sustentação concentram o ataque no órgão que por sua própria natureza coleciona atritos, o Ministério Público, essa instituição que não prende nem solta, muito menos condena ou absolve, mas que no cumprimento de suas ásperas atribuições constitucionais obriga-se a questionar quase a tudo e a todos, colecionando inimigos quando erra e mais ainda quando acerta.
NB - Todo este debate na Câmara dos Deputados seria desnecessário se na Mesa ou na Comissão de Justiça se tivesse invocado o dispositivo constitucional do art. 60, 4, III, no qual se veda a tramitação de emenda atentatória à separação dos poderes, que é o que escancaradamente faz a PEC 37 ao subordinar o juiz e o promotor à orientação do delegado.
A Constituinte debateu exaustivamente o tema, praticamente esgotando-o para consagrar a noção de que o combate à criminalidade deve ser plural, uma incumbência de todo o aparelho estatal, para ser mais efetivo e para que se exercite o controle recíproco que é da própria natureza das instituições públicas, prevenindo, assim, o risco, sempre presente, de apropriação criminosa de parcela do poder estatal, como infelizmente acontece. Assim é, por exemplo, que a Receita investiga os crimes fiscais e o IBAMA averigua os crimes ambientais, cada qual chamando a polícia quando necessário.
Em 87/88, as polícias civis sustentaram a posição perdedora. Estarão pretendendo uma nova Constituinte? Estranho é que só o Ministério Público tenha feito a condenação formal da emenda invasiva, talvez por sua vocação histórica para a repressão criminal, vinculada à sua própria origem, e também por perceber que a mais recente das suas atribuições, criada pela Constituição de 88, poderá perder todo o sentido. Como exercer o controle externo da atividade policial se o monopólio pode transformar essa mesma atividade numa caixa-preta?
A argumentação que sustenta a PEC 37 é tão precária quanto a sua redação, lembrando-me o ilustre senador gaúcho Mem de Sá, que classificava um adversário de velho desafeto da verdade e da gramática. Juntando sujeito no singular e verbo no plural, esse é o menor dos pecados da PEC 37. O maior é prevenir-se contra a reação parlamentar ao esvaziamento das CPIs, afirmando que não haveria a revogação tácita de sua competência de exercer os poderes próprios das autoridades judiciais. Não seria tácito, o conflito insólito seria expresso para nulificar qualquer invasão do monopólio que se pretende erigir. O próprio Judiciário ficaria adstrito à competência única de chamar a polícia, privado até da alternativa jocosa criada pelo gênio de Chico Buarque.
A emenda só não tem um defeito, o da burrice. É esperta quando procura arreglar-se com suas futuras vítimas, os parlamentares e os magistrados, o que faz disfarçadamente, mas para não correr o risco do atrevimento, não é nada tácita e preserva expressamente a competência dos militares na matéria. Ninguém é de ferro.
A PEC 37 e sua sustentação concentram o ataque no órgão que por sua própria natureza coleciona atritos, o Ministério Público, essa instituição que não prende nem solta, muito menos condena ou absolve, mas que no cumprimento de suas ásperas atribuições constitucionais obriga-se a questionar quase a tudo e a todos, colecionando inimigos quando erra e mais ainda quando acerta.
NB - Todo este debate na Câmara dos Deputados seria desnecessário se na Mesa ou na Comissão de Justiça se tivesse invocado o dispositivo constitucional do art. 60, 4, III, no qual se veda a tramitação de emenda atentatória à separação dos poderes, que é o que escancaradamente faz a PEC 37 ao subordinar o juiz e o promotor à orientação do delegado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário