Não parece um sonho, mas realidade possível, que tudo corra bem até a apuração final da eleição
OS PLEITOS municipais têm sua marca própria no programa eleitoral brasileiro. Neles, o eleitor geralmente conhece de perto os concorrentes. Não só candidatos e candidatas, mas seus cônjuges, companheiros e famílias, principalmente nas cidades com 100 mil habitantes ou menos. Em cada município se constata razoável contagem correta no anúncio dos resultados, com credibilidade superior à encontrada em países de boa tradição democrática.
Muito embora o voto seja direto e secreto (Constituição, art. 14), eleitos e derrotados tendem a saber de onde vieram os sufrágios e onde suas esperanças foram frustradas. Tem sido desse tipo o perfil em cada pleito municipal, mesmo quando se percebe o impacto das influências estaduais e federais, vinculadas nacionalmente à filiação partidária do candidato.
A Carta Magna inclui, no rol das elegibilidades (art. 14, parágrafo 3º), entre outros requisitos, filiação partidária e domicílio na respectiva circunscrição eleitoral. Esse é o modo de resumir a inserção do votante, no evento político a ser vivido dentro de uma semana. O perfil coletivo dos eleitores sofreu duas incidências. O número de figuras populares (artistas e esportistas, por exemplo) tende a crescer. Característico ainda mais extenso está na interpenetração de religião e política, com ampliação de concorrentes às disputas municipais. A mescla de fé e capacidade política é admissível desde que satisfeitos os preceitos constitucionais e os respectivos ditames legais.
As mudanças sugerem que os caciques partidários dominantes até o último pleito municipal e, em alguns casos, até as últimas eleições nacional e estadual, estão menos confiantes na vitória de seus apoiados nas capitais e nas maiores cidades do país. A avaliação do fenômeno modificado das preferências é complexa, mas parece apta a alterar o perfil eleitoral.
Há, ainda, a novidade da combinação do fato eleitoral com os efeitos do julgamento do mensalão, pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Basta pensar que o processo eleitoral, em essência, decorre do parágrafo 9º do art. 14, voltado para a proteção da probidade administrativa, da moralidade no exercício do mandato, na vida pregressa do candidato, na legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e outros abusos. O momentoso julgamento no STF sugere que os ditames constitucionais e legais foram esquecidos para parte substancial dos políticos. Por outro lado, a atuação deles têm sido facilitada pela televisão e pelos novos sistemas de comunicação eletrônica, individual e coletiva, na publicidade.
Um fato histórico deve ser lembrado: estamos na primeira presidência de pleito conduzido por uma mulher, sem ter presidido uma corte da Justiça nacional. Trata-se da ministra Carmen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral e integrante do Supremo Tribunal Federal, a líder da condução do pleito. Ela cumpre tais funções simultaneamente, nos dois órgãos superiores do Poder Judiciário, registrando momentos variáveis e complexos, na doutrina e na prática (mensalão e eleições). Apesar das dúvidas provocadas pelas manchetes diárias, não parece um sonho, mas realidade possível, que tudo corra bem até a apuração final dos resultados.
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