segunda-feira, julho 02, 2012

A lei, a honra e o segredo de justiça - JOSÉ ROBERTO BATOCHIO


O ESTADÃO - 02/07


"Toda a vez que um homem está na posse de um segredo, confiado à sua custódia, sob a fé de um compromisso, em cuja transgressão periclitaria a vida, a liberdade, a reputação, ou a fortuna de outros, a observância do sigilo, que o reveste, é o primeiro dever da sua honra." (Rui Barbosa, Obras Completas, vol. 8.)

Assunto dos mais controvertidos, o segredo de justiça e a imposição legal de sanção a quem o viola retorna à ordem do dia com a publicação, a mancheias, de transcrições e áudios de conversações telefônicas captadas em investigação sobre as atividades do empresário de jogos Carlinhos Cachoeira. Agride os olhos a visualização de páginas e páginas do inquérito policial, transcrito em papel timbrado do Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional no Distrito Federal, onde cintila, em destaque, a salvaguarda legal: "Segredo de justiça".

Como indagaria o conselheiro Acácio, em sua ardilosa inocência: se as investigações e supostos indícios colhidos estão protegidos por sigilo imposto por lei, como podem vir a domínio público? A resposta pode ser tão ingênua quanto a pergunta: eis um caso em que guardiães da lei a guardam só para os outros... O objetivo do legislador foi, é claro, conferir tutela jurídica a aspectos que resumem a essência do Estado de Direito: a inviolabilidade da privacidade, a presunção de inocência, o direito de defesa.

O segredo de justiça não constitui, portanto, odioso privilégio nem dá margem a tramas conspiratórias. No caso de interceptação de comunicação telefônica, seria garantia do bom êxito da investigação, sob pena de o investigado ser alertado e frustrar a coleta de evidências de atos ilícitos.

Cabe, porém, sublinhar que se trata de recurso excepcional da investigação policial que tem sido banalizado pela lei do menor esforço. Há dois anos, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, estavam em curso 10.500 interceptações telefônicas no Brasil. A Polícia Federal usa o sistema Guardião, que permite estender a escuta a interlocutores da pessoa-alvo cujas conversas tiveram a gravação autorizada pela Justiça. Dos tentáculos desse polvo auricular não escapam nem mesmo autoridades que só poderiam ser monitoradas com permissão expressa dos tribunais a que se acham vinculadas pelo foro especial por prerrogativa de função (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no caso de governadores de Estado, deputados e senadores da República, respectivamente).

O episódio suscita nova discussão acerca da publicidade e sigilo de investigações policiais e do processo judicial. No Brasil, a regra é a publicidade; o sigilo, exceção - como disposto na Constituição. O inciso IX do artigo 93 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", mas há a previsão do sigilo em leis extravagantes, a começar pela n.º 9.296/96, que regulamenta a hipótese excepcional da Carta Magna que admite a quebra do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Dispõe o seu artigo 8.º: "A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas". Na prática, os autos têm sido de fato apartados, mas para se transferirem da opacidade do segredo judicial à diafaneidade da luz das ruas.

A lei trata de ordenar, no artigo 9.º: "A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". Não é raro, porém, assuntos íntimos dos investigados serem publicados. É notório que agentes da persecução penal vazam dados sigilosos dos inquéritos, selecionando-os de acordo com suas convicções ou interesses. O resultado é conhecido: os vazamentos geram tamanha repercussão negativa na opinião pública que a sentença condenatória ao final do processo passa a ser mera chancela do julgamento popular.

Ao que se saiba, só há um episódio de punição por vazamento, e recente. Em maio, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a pena de demissão, convertida em suspensão por 90 dias, a procurador da República, do Ministério Público Federal de Guarulhos, São Paulo, exatamente por "divulgar a jornalistas informações protegidas por sigilo". A punição é administrativa e se fundamentou na Lei Orgânica do Ministério Público.

Como na fábula de Apeles, não foi o sapateiro além do sapato, ou seja, acertadamente, não teve o CNMP pretensão, comum a muitos procuradores e até magistrados, de pleitear a punição, em outra esfera, dos jornalistas que divulgaram as informações resguardadas pelo segredo de justiça. Em nosso entender, apesar do aparente paradoxo diante do instituto de que "todos são iguais perante a lei", a imprensa não é e não pode ser alcançada pela limitação do segredo de justiça. A Constituição é meridiana e não admite interpretação diversa ao estabelecer, no parágrafo 1.º do artigo 220: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Daí por que absolutamente inconstitucional a trava censória determinada por um desembargador do Distrito Federal ao proibir um grande jornal de São Paulo de divulgar informações sigilosas da Operação Boi Barrica, em que era investigado o empresário Fernando Sarney. Mas, exatamente porque esses incidentes de percurso ainda entortam com o tacão do autoritarismo a trajetória retilínea da liberdade de imprensa, a questão está a merecer pronunciamento explícito do Supremo Tribunal Federal.

Até lá, seria de bom alvitre que manipuladores de informações protegidas pelo segredo de justiça se abstivessem de as tornar públicas de forma açodada e leviana. Senão pela lei, ao menos pela honra, como observou Rui Barbosa.

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