segunda-feira, outubro 26, 2009

FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHÉSI

O MST e o STF

FOLHA DE SÃO PAULO - 26/10/09


O MST conta com o incentivo do STF. Mas, ao grande público, os ministros do Supremo dizem coisa diversa do que efetivamente julgam


O AUTODENOMINADO Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra não conta apenas com o dinheiro de nossos impostos para invadir e depredar imóveis rurais, roubando bens neles existentes. Conta também com o incentivo de nosso Supremo Tribunal Federal.
Explico. Já em 23/12/1996, para desestimular as invasões de terras, foi editada a lei nº 9.415, para acrescentar um inciso ao artigo 82 do Código de Processo Civil, determinando a obrigatória participação do Ministério Público "nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra".
A finalidade dessa intervenção, diferentemente do que pensam muitos membros do Ministério Público, é exatamente a de que eles, como fiscais da lei, atuem no sentido de restaurar o respeito ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e para que façam a persecução penal dos praticantes do crime de esbulho possessório.
Até porque, como reiteradamente tenho escrito, não há diferença entre os crimes de furto, roubo e esbulho possessório. A diferença diz respeito apenas ao objeto, se móvel ou imóvel.
Vale dizer: é ladrão aquele que se apropriou de um bem alheio e o carregou para si, assim como é ladrão aquele que invade o imóvel alheio. Em 11/6/1997, com o mesmo desígnio de desestimular as invasões praticadas pelo MST e seus congêneres, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, baixou o decreto nº 2.250, para determinar: "O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra".
No ano 2000, com a reedição nº 40 da medida provisória nº 2.027, alterou-se o artigo 2º da lei nº 8.629, de 1993 (que regula as desapropriações para reforma agrária), com o fim de acrescer-lhe um parágrafo 6º, para determinar que "O imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel".
Evidente que, tendo sido realizada a vistoria, nenhuma outra consequência decorreria da posterior invasão do imóvel, segundo o texto legal. Essa alteração, entretanto, se mostrou de pouca eficácia, pois bastava o Incra realizar a vistoria para que os integrantes do MST logo invadissem a propriedade vistoriada, como se o simples fato da vistoria já bastasse para considerar o imóvel apto para ser desapropriado.
Verificada a pouca eficácia dessa norma legal, que não se prestou para conter os atos de esbulho possessório, logo no ano seguinte, em maio de 2001, foi editada a medida provisória nº 2.109-52, que deu nova redação ao mesmo parágrafo 6º mencionado, para determinar que os imóveis rurais que fossem invadidos não mais poderiam ser vistoriados, avaliados ou desapropriados: "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação ou no dobro desse prazo em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações".
É evidente que esse dispositivo legal, como forma de buscar o fim da prática criminosa das invasões de terras, em especial daquelas praticadas por movimentos organizados e com nítidos interesses de gerar conflitos agrários, além de proibir a desapropriação dos imóveis invadidos, estabeleceu dever "ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações".
Constitui, portanto, falta grave de natureza civil e administrativa permitir ou concorrer para a desapropriação de imóvel rural invadido. Ocorre que essa questão tem sido reiteradamente levada ao conhecimento e julgamento de nosso Supremo Tribunal Federal, que, em evidente negativa de vigência a esse dispositivo legal, decreta a validade dos atos que visam desapropriações que se enquadram nessas condições.
Para a jurisprudência do STF, ainda está em vigor o texto original do referido parágrafo 6º do artigo 2º da lei nº 8.629, de 1993, que apenas vedava a "vistoria" dos imóveis invadidos. Mas, se a vistoria já foi feita e a invasão ocorreu depois dela, então, legal a desapropriação.
Por isso causa espécie quando ministros de nossa suprema corte condenam publicamente as invasões de terras, mas, na verdade, ao permitir a desapropriação de imóveis invadidos, incentivam-nas, incorrendo na responsabilidade prevista na parte final desse dispositivo legal.
Infelizmente, ao grande público, os ministros do STF dizem coisa diversa do que efetivamente julgam.

FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHÉSI, 67, é advogado, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.

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