terça-feira, fevereiro 14, 2012
Julgar juízes - LUIZ GARCIA
O Globo - 14/02/12
Sou do tempo em que a lei, pelo menos em tese e em princípio, era igual para todos, homens e mulheres, vilões e barões. E até agora pensava que essa norma igualitária continuava valendo. Por exemplo, no caso de julgamentos por júri, quando sete cidadãos votam pela punição ou absolvição dos réus. E a decisão é por maioria simples: sete a zero ou quatro a três, não faz diferença.
Santa ingenuidade. Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por oito votos contra três, que juízes respondendo a processos disciplinares nas corregedorias dos tribunais e no Conselho Nacional de Justiça só serão punidos se a maioria absoluta dos seus julgadores concordar com uma determinada punição.
Como era antes, essa maioria era exigida apenas para determinar que os magistrados mereciam castigo.
E já existia uma extraordinária colher de chá: na decisão sobre a pena, se não existisse metade mais um dos votos, podia ser determinada a punição mais suave.
Mas era comum que não existisse castigo algum, quando as corregedorias que os julgavam não chegavam a um acordo sobre a pena.
O novo sistema é, em princípio, um tanto mais rigoroso. Mas o privilégio continua valendo: juízes acusados de algum delito disciplinar correm menos risco de serem castigados do que cidadãos comuns processados por delitos previstos no Código Penal. Por exemplo, um Zé Mané acusado de brigar com a lei pode ser preso preventivamente, mas um juiz em situação equivalente não pode mais ser afastado de suas funções antes de começar a responder a um processo administrativo. Ou seja, a suspeita de mau comportamento tem menos peso quando o acusado veste toga.
Uma boa decisão do STF foi manter o prazo de 140 dias, com uma prorrogação, nos processos disciplinares contra juízes. A Associação dos Magistrados Brasileiros — uma espécie de sindicato dos juízes, coisa que com certeza não existe na maioria dos países, digamos assim, mais antigos — tentou derrubar o prazo, alegando que ele seria inconstitucional. O que permite a desconfiança de que não é um mau prazo.
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