FOLHA DE SP - 17/12/11
Quanto menor a intromissão externa, mais fácil será achar uma forma de resolver os problemas da família
PARA DISCUTIR a questão das palmadas proibidas, em projeto na Câmara dos Deputados, é preciso ler a Constituição, a começar do art. 226, o qual define, de início, a "especial proteção do Estado" para a família, certo que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher" (parágrafo 5º).
Já se tem aí três elementos: direitos e deveres, com exercício igualitário do homem e da mulher, reciprocidade das ações e do controle de um sobre o outro, e de ambos, na família. Existente a harmonia tudo se facilita. Faltante, tornado imprescindível o agente externo, as soluções são mais difíceis, sobretudo na orientação quanto aos filhos.
Se o projeto da Lei da Palmada for adiante será hora de o examinar. Não agora. Será discutido no Senado. A caminhada longa até pode gerar muitas alterações ou sua recusa. É razoável discutir por ora a intromissão legislativa a respeito da igual responsabilidade dos dois seres humanos que iniciaram o grupo familiar ou seus sucessores.
Daí a necessidade de ler a cabeça do art. 227, inalterada desde 1988, a dizer: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". O art. 227 é interpretável segundo seu parágrafo 4º pela qual a lei "punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Os deveres indicados no art. 227 são da família, em primeiro lugar, da sociedade e do Estado a seguir. O conceito do grupo familiar é dinâmico, evoluindo dia após dia, e seus componentes concordam ou discordam com pleno direito de afirmar sua posição.
O advérbio "severamente", incluído no parágrafo 4º, toma os conceitos de abuso e violência por si mesmos, mas caracteriza tais excessos até na "exploração sexual da criança e do adolescente", que, por descambar para a criminalidade grave, dispensa maior atenção.
Os conceitos de criança e adolescente são definidos na Lei nº 8.069/90, geralmente referida pela sigla "ECA", a significar Estatuto da Criança e do Adolescente. Criança é o ser humano até 12 anos incompletos, e adolescente de 12 a 18 anos. Não há definição de jovem, mas o ECA pode ser aplicado, quanto a eles, quando a lei assim o autorize, as pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
Quem cogite de regras sobre o controle da família não pode esquecer a dinâmica das mutações, que vão ao infinito. A rigor o Estado deve, tanto quanto possível, não se intrometer na vida familiar. Dada a delicadeza da situação, cabe sob vigilância judicial. Quanto menor for a intromissão externa, mais fácil será encontrar uma forma de resolver os problemas da família.
Lembremos que a família chegou ao que é enfrentando seus problemas sem muita participação externa, só aceitável quando seja absolutamente necessária. Fora dessa situação excepcional, a família deve resolver, no seu espaço interno, os problemas que a afligem.
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