O "bom" e ultrapassado Imposto Sindical |
Paulo G. S. Périssé
VALOR ECONÔMICO - 28/09/10
Os trabalhadores brasileiros geralmente não se dão conta, mas faz mais de meio século, dedicam um dia de trabalho por ano para custear a estrutura sindical brasileira. Como um dos pilares desse modelo o chamado imposto sindical é exigido de todos os trabalhadores formais independente de sua filiação ao sindicato. Seu recolhimento é obrigação dos empregadores e a distribuição é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego. Tantas vezes combatido, especialmente pela vertente do novo sindicalismo nascido nas fábricas do ABC paulista nos anos 70, o fato é que mesmo após o advento da Constituição de 1988 e a ascensão ao poder dos movimentos que historicamente combatiam sua existência, parece surpreendente que sua manutenção persista. Por que esse estado de coisas e como se tornou um obstáculo à estruturação do sindicalismo legítimo e autônomo?
Na pista por tais respostas, em primeiro lugar, vale lembrar que o Brasil, como Estado integrante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) até hoje não ratificou uma das convenções mais importantes relacionadas ao tema do direito sindical: a de número 87 que cuida da liberdade e da autonomia sindicais. Isso se deve, em parte, ao fato de nosso ordenamento jurídico, reformulado em 1988, estabelecer como princípio a liberdade sindical, por um lado, e, contraditoriamente, manter essa contribuição compulsória dos trabalhadores e a unicidade sindical, ou seja, a representação exclusiva dos trabalhadores dentro de uma base territorial balizada por lei.
Não fosse essa uma questão polêmica no campo político, com seus inusitados desdobramentos com as entidades sindicais alternando seus posicionamentos e sua ação, ora na defesa e ora postulando sua extinção, o fato é que tal contribuição tem se prestado à manutenção tardia da estrutura sindical constituída na longeva era Vargas.
A contribuição mantém a estrutura sindical constituída na longeva era Vargas
Isso talvez se explique porque a ideia original de sustentação econômica da estrutura armada pelos ideólogos do regime em muitos aspectos passou a ser funcional à manutenção do poder das altas cúpulas do movimento sindical. Pode-se especular que a possibilidade de controlar o movimento dos trabalhadores pelo alto, sem exigências ou pressões de maior monta oriundas da base do movimento justificam sua manutenção dentro de um horizonte de "liberdade e autonomia". A força dessa dinâmica ficou tão mais evidente quando da recente incorporação das centrais sindicais à estrutura jurídica então existente. Não apenas foram incorporadas, por sinal os fatos já há muito justificavam esse movimento, mas paradoxalmente passaram a postular nova contribuição arrecadada de toda a massa trabalhadora independente da filiação, sob novo rótulo - contribuição negocial.
O fato é que, justificada a persistência de tal modelo de financiamento por seus altos dirigentes e distanciada sua ação das bases com a perpetuação de verdadeiras castas sustentadas com contribuições compulsórias dos trabalhadores, criou-se no Brasil um forte obstáculo para a efetivação dos princípios da autonomia e da liberdade sindicais.
Mas se, por um lado, a estrutura revela fraturas com a fragmentação do movimento sindical já hoje beirando a casa das dez mil entidades, por outro se mantém os baixos níveis de filiação, no patamar inferior a 20% dos trabalhadores formais. Um resultado dessa dissociação entre o incremento do número de entidades e o baixo nível de trabalhadores filiados aos sindicatos, pode-se especular, aponta para a formação de novas cúpulas dentro do sindicalismo estimuladas pelo acesso aos recursos oriundos do imposto sindical, hoje em valores superiores a um 1 bilhão por ano. A fragmentação, nesse sentido, longe de significar o avanço rumo à efetiva aplicação dos princípios constitucionais mencionados, replica a lógica da separação entre as bases e as cúpulas do sindicalismo.
Essa dinâmica é dramatizada com a intervenção habitual do sistema judicial trabalhista que, chamado a lidar com o fato da fragmentação e sem parâmetros de ação, de uma forma ou de outra atua como elemento de preservação do modelo estruturante das relações coletivas de trabalho.
Percebe-se, portanto, como a manutenção da contribuição compulsória permite, de certa forma, a sobrevivência dessa estrutura cuja legitimidade junto aos seus representados é frontalmente contestada, como evidenciam os baixos níveis de filiação. Ao mesmo tempo não parecem existir vozes articuladas e organizadas no espectro político que se disponham a promover reformas significativas nesse campo. Há, ainda, uma aparente comunhão de interesses entre as cúpulas do sindicalismo brasileiro na manutenção desse cenário. Portanto, salvo novos ventos, que não parecem soprar mesmo em tempos de eleições presidenciais, o fato é que o sindicalismo de cúpula ganhou novo impulso com o modelo híbrido criado a partir de 1988. Por um lado adotamos os princípios constitucionais da liberdade e da autonomia sindicais e, por outro, paradoxalmente, mantivemos o vértice da estrutura montada no período Vargas.
Paulo Guilherme Santos Périssé é professor de direito do trabalho no IBMEC-RJ, especialista em administração Judiciária pela FGV, mestre e doutorando IUPERJ, Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro
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