Não faz o menor sentido pedir e decretar prisão temporária. A única medida razoável é a prisão preventiva. Procurador-geral e ministro do STF dão truque nos brasileiros
É uma vergonha o que está em curso, e os brasileiros, infelizmente, estão sendo engabelados. Por quem? Por Rodrigo Janot, procurador-geral da República, e por Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo. Qual é o ponto?
Diante das evidências de que Joesley Batista, Ricardo Saud e Marcelo Miller usaram a delação premiada para esconder crimes — em vez de colaborar para a sua elucidação —, Janot tinha apenas um caminho decente: pedir a suspensão dos benefícios decorrentes da colaboração malsucedida e a prisão preventiva do trio. Em vez disso, optou pela prisão temporária.
Fachin, por sua vez, não se fez de rogado e, com rigor apenas aparente, cedeu ao pedido do procurador-geral, aquele que se encontra informalmente em boteco com o advogado de um dos criminosos. E Fachin, vejam que maravilha!, decidiu ser mais generoso do que Janot.
O ministro decretou a prisão temporária de Joesley e Saud — máximo de cinco dias, renováveis por mais cinco —, mas não viu razão para prender Miller. Por que não? Ao tentar se explicar, o ministro produziu certamente um dos momentos memoráveis da Corte. Prestem atenção a este trecho do seu despacho:
-“No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a consistência necessária à decretação da prisão temporária, de que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da República, sido cooptado pela organização criminosa.”-
Se você não entendeu nada, não se preocupe. Fachin também não entendeu o que redigiu. Ele precisava engrolar alguma desculpa para não prender Miller. Então afirmou haver “indícios consistentes de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações”, mas isso não se traduz, ele sustenta, em “elemento indiciário com a consistência necessária”… Ah, entendi? Janot acaba de fundar o indício não-indiciário; é o indicio que nega a si mesmo.
Há algo mais do que mera confusão aí, segundo os bastidores sórdidos de Brasília.
E Fachin segue dando um truque retórico em todo o mundo jurídico e, em particular, no Supremo ao afirmar o seguinte:
-“O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que, por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado pelo então Procurador da República Marcello Miller aos colaboradores como pertinência a organização criminosa.”-
Com a devida vênia, é um despacho asqueroso de Fachin, respondendo a uma petição não menos asquerosa de Janot. Ora, pedir a prisão do procurador, acusando-o de integrar organização criminosa, corresponde a uma manipulação porque é o mesmo que pedir que não seja preso. É evidente que não se trata de um caso de “organização criminosa”. Estamos falando é de obstrução da investigação. E o mesmo se diga de Joesley Batista e Ricardo Saud.
Escolher a prisão temporária, que pode se estender por, no máximo, 10 dias, corresponde a ignorar que Joesley, Saud e Miller representam, segundo o Artigo 312 do Código Processo Penal, uma ameaça à ordem pública e à instrução criminal, certo? A propósito: seus advogados agora anunciam que eles dizem dispor de novas provas. É mesmo? E as estavam omitindo, então, por quê? E, segundo se entendem, não se constrangem em chantagear o país: só as entregam se os benefícios forem mantidos.
Os demais ministros do Supremo terão de se manifestar. Alguns tiveram seus respectivos nomes jogados no chiqueiro moral em que se tramou isso tudo. Vão permitir que Fachin e Janot continuem a desafiar a lei e o bom senso?
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