A defesa do ex-presidente Lula continua utilizando todos os meios a seu alcance para polemizar com o juiz Sergio Moro, que vem tendo atitudes que abrem caminho para eventual derrota em recurso judiciais.
Ao utilizar o Facebook para um chamamento aos “apoiadores da Operação Lava-Jato” para que não façam manifestações em Curitiba amanhã, dia em que Lula será interrogado, Moro deu margem a que os advogados do ex-presidente o acusassem de ter um lado no processo que julgará.
Com relação à negativa da gravação da audiência por parte da defesa, Moro se utiliza do artigo 251 do Código de Processo Penal, que diz que “ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”.
Em seu despacho ele alega que “não se ignora que o acusado [Lula] e sua defesa pretendem transformar um ato normal do processo penal, o interrogatório, oportunidade que o acusado tem para se defender, em um evento político-partidário, tendo, por exemplo, convocado militantes partidários para manifestações de apoio ao ex-presidente na referida data e nessa cidade, como se algo além do interrogatório fosse acontecer”.
No entanto existe, de fato, um debate sobre a possibilidade de gravação própria das audiências, e não há um entendimento pacificado sobre o tema. Houve ações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra uma decisão de 2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizia que, “não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação”.
Não chegou a haver uma decisão do CNJ, pois o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo Código de Processo Civil. A partir de então, a Corte paulista definiu que a gravação deve ser “comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação”.
O novo CPC define no artigo 367 : “§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.” A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por diversas instâncias, já definiu que é um direito da defesa usar o Código de Processo Civil por analogia, por isso os advogados de Lula recorreram ao Tribunal Regional Federal 4 (TRF-4).
Além disso, o debate sobre a cenografia da filmagem também é tema de ampla discussão acadêmica. Mesmo não autorizando uma gravação própria, o juiz Moro informou que haverá “gravação adicional do depoimento”. Além da câmara focada em Lula, haverá uma câmara lateral, “que retratará a sala de audiência com um ângulo mais amplo”. A defesa de Lula alega que a maneira como as audiências são filmadas e depois divulgadas, com o foco da câmera no depoente e apenas a voz do juiz e dos advogados e procuradores ao fundo, sem que apareçam seus rostos, coloca os depoentes, especialmente os réus, em posição de desvantagem, produzindo uma imagem que os fragiliza e culpabiliza.
Na definição da defesa de Lula, “essa forma de gravação coloca o réu em posição de inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a garantia da presunção de inocência”.
A questão da imagem nas audiências, especialmente de casos penais, é analisada por diversos juristas, que se utilizam de estudos de especialistas em tecnologia da informação para afirmar que a divulgação de vídeos realizados em determinadas condições pode influenciar a opinião pública e provocar um juízo condenatório independente de provas. Ironicamente, a defesa do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro, o ex-amigo de Lula que agora o acusa, fez uma petição ao juiz Sergio Moro para que rejeite mudanças na captação das imagens das audiências. Segundo os advogados do ex-presidente da OAS, “o princípio da publicidade não autoriza a livre gravação da imagem das partes relacionadas ao processo, de seus representantes legais e de quaisquer pessoas que estejam presentes.”
Como está convencido de que a intenção da defesa de Lula é politizar o interrogatório, e não utilizar o vídeo próprio “com finalidades privadas ou com propósitos compatíveis com os admitidos pelo processo, por exemplo permitir o registro fidedigno do ocorrido para finalidades processuais”, Moro proibiu a filmagem, mas ampliou sua abrangência cênica. No entanto sua alegação de que o Código de Processo Penal não trata da gravação das audiências, como faz o Código de Processo Civil, é equivocada, pois o CPP prevê que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)”. Resta saber qual será a interpretação do TRF-4. O mais provável é que o tribunal permita a gravação mas proíba sua utilização para fins políticos.
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