Folha de SP - 11/05
Nesta quarta (11), o plenário do Senado Federal deve deliberar sobre o juízo de admissibilidade do processo de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff.
Essa é uma primeira etapa, ainda preliminar ao processo propriamente dito.
Nessa fase, limita-se o Senado, após a aprovação prévia da Câmara dos Deputados, a considerar se estão presentes, ou não, os indícios suficientes de autoria e materialidade para se instaurar o processo por crime de responsabilidade, nos termos dos artigos 85 e 86 da Constituição Federal.
Aqui cabe uma primeira distinção: crime de responsabilidade não é crime comum. Este é regido pelo Código Penal e legislação especial correlata, enquanto aquele é objeto, ademais das normas constitucionais, da lei 1079/50.
Um tem natureza penal, o outro, político-administrativa. A distinção é importante, pois o crime comum é julgado pelo Poder Judiciário, enquanto o de responsabilidade o é pelo Senado Federal, órgão político investido excepcionalmente de poder jurisdicional.
No atual processo, todo o rito foi minuciosamente determinado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), guardião da rigorosa formalidade do processamento, mas o mérito da decisão cabe exclusivamente aos membros do Senado.
O impeachment, conforme muito se debateu, é uma solução constitucional, ainda que excepcional, e não uma medida de exceção à ordem jurídica. Sua natureza, protetiva das instituições republicanas, é bem conhecida e objeto de exaustiva doutrina. O precedente de 1992 nos legou robusta jurisprudência do STF, que vem sendo aperfeiçoada por diversas manifestações da Corte Suprema.
São dois os fatos que merecem agora a análise do Senado: a prática reiterada de operações de crédito ilícitas com bancos oficiais e a abertura de créditos suplementares em conflito com a lei orçamentária.
No relatório que apresentei à comissão especial sobre o tema no Senado, conclui que, a meu juízo, estão presentes os indícios suficientes para se iniciar o processo.
As operações de crédito, limitadas nesse caso àquelas relativas ao Plano Safra do Banco do Brasil, ofendem a vedação de o ente político contratar com os bancos por ele controlados (artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
A abertura dos créditos suplementares, por sua vez, viola a autorização excepcional contida no artigo 4° da Lei Orçamentária de 2015, pois era incompatível com a meta fiscal vigente.
Ambos os fatos ensejam, em tese, enquadramento na lei dos crimes de responsabilidade.
No curso dos debates na comissão, muito se discutiu sobre a comprovação da autoria e da presença ou não de dolo nos atos em foco.
Não me cansei de repetir que nessa etapa inaugural do processo não se oferece um juízo conclusivo sobre esses aspectos, que deve ser reservado para a fase seguinte, se houver, quando, por meio da produção de provas, tanto da acusação quanto da defesa, os fatos serão apurados com profundidade.
Daí resultou a alegação de que seria injusto, por uma situação ainda não comprovada, se dar o afastamento da chefe do Poder Executivo, pelo prazo de até 180 dias.
Todavia, esse é o comando constitucional, previsto na Carta de 1988, em que se exige expressamente a cautela geral nesse momento, considerando que a presença do titular no cargo, com o exercício pleno de suas funções, poderia inibir ou embaraçar a instrução probatória.
Desse modo, o que agora se decide, reitero, é tão somente a presença dos indícios suficientes para o início formal do processo, sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Para ambos os fatos relatados, temos, sob minha ótica, a presença desses indícios. Daí porque creio, conforme o meu relatório, que a admissibilidade deve ser aprovada no Senado Federal.
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