CORREIO BRAZILIENSE - 22/03
O ser humano é falível, mas pode melhorar admitindo a falibilidade. A humildade em assumir os erros está na lista das virtudes. A primeira é o amor ágape (desinteressado) como o amor de mãe. Platão dizia existir três tipos de amor: o de Eros (erótico), phylis (a grande amizade) e o mencionando amor-ágape, com razão. Depois do amor, vem o humor. A última virtude é a cortesia. O problema é que até os carrascos podem exercitá-la...
Cometi erro no plenário da 7ª Turma do Tribunal Regional de Brasília, Côrte de Cassação Federal de metade do Brasil. Jurisdiciona os recursos de Rondônia, Roraima, Amazonas, Pará, Amapá, Maranhão, Piauí, Acre, Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Bahia e Minas Gerais. Presidia a sessão o desembargador Amílcar Machado, mineiro de Patrocínio, diligente e culto.
Ganha a causa, disse da tribuna que as taxas cobradas pela Anatel eram "um achaque" e que julgar não é apenas dizer o direito mas dar rumos aos interesses da Nação. Não era o momento nem o local adequado para assertiva daquele jaez. Pelo excesso apresento escusas. O fato de ser ex-magistrado, advogado atuante nos últimos 21 anos e ex-professor das UFMG e UFRJ não me autorizava tamanho arroubo, por mais que indignado com o aviltado sistema tributário vigente no Brasil. Inspirou-me o mea-culpa de FHC, por não ter mudado a paridade cambial no primeiro mandato. Fê-lo no segundo, acertadamente.
Deve-nos desculpas pelos erros e sofrimentos por que estamos passando, mormente os mais pobres, a presidente da República e, com ela, o PT. Erraram na política econômica desastrosa. Erraram na prática de negar a corrupção. Erraram ao mentir descaradamente nas eleições. Continuam a incitar o MST. Para quê? A presidente deve nos pedir desculpas para a sociedade ter compreensão e o Congresso ajudá-la a nos tirar das dificuldades atuais. Se medidas duras e impopulares devem passar pelo Congresso, ela tem que se responsabilizar pelos erros que as justifiquem.
Não é tão somente a Anatel que nos cobra taxas de polícia (fiscalização) sem fiscalizar coisa alguma e sem utilizar a receita (repassada em 98% para o Tesouro Nacional), ao arrepio da Constituição e do Código Tributário Nacional. Impostos setoriais os há disfarçados, onerando os custos dos agentes econômicos e dos consumidores de bens e serviços, impedindo o crescimento do consumo e do investimento.
O montante das taxas exigidas pela Anatel é astronômico, da ordem de milhões de reais, sem que se fiscalize coisa alguma, até por falta de funcionários disponíveis. É só ver o orçamento da Anatel e os tributos que indiretamente nos cobra. É ver o preço da energia e da telefonia. Quase 40% são impostos e encargos setoriais. De sobredobro ainda temos de assumir nos preços da telefonia as estranhas taxas da Anatel, destinadas a mantê-la (Fistel) com o fito de universalizar os serviços e quejandos, meras desculpas.
O ínclito ministro Celso de Mello, do STF, há muito percebeu abusos na utilização das taxas. Veja-se a ADI nº 2.551, cujo entrecho foi tirado da ementa do acordão: "A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa a cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV da Constituição da República".
Na RP nº 1.077, o ministro Moreira Alves já destacara que o limite consubstanciado no custo da atividade estatal dirigida ao contribuinte: "é relativo, dada a dificuldade de se saber, exatamente, o custo dos serviços a que corresponde tal contraprestação. O que é certo, porém, é que não pode taxa dessa natureza ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar".
Destarte, se o serviço público remunerado mediante taxa for superavitário de maneira expressiva e constante, restará nítida a violação ao imprescindível caráter sinalagmático das taxas e, por consequência, a ilegitimidade da exação.
No caso das taxas da Anatel, existem dois defeitos jurídicos insanáveis: ela não exercita o poder de polícia, apenas emite cartorialmente licenças. E, para isso, gasta menos de 1% do que arrecada, repassando o resto ao Tesouro.
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