FOLHA DE SP - 02/04
Disso tudo fica a evidência de que é necessária a alteração do prazo processual para a defesa
O ALEGADO atraso na apresentação dos votos finais de três ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme informação ontem atribuída ao ministro Joaquim Barbosa, contém uma comparação implícita que incide em equívoco. O segundo, aliás, em referências recentes à etapa final do julgamento chamado, à maneira "politicamente correta", de ação 470, ou, mais francamente, julgamento do mensalão.
Ainda em palavras do presidente do STF, que o jornalista Merval Pereira informou ter ouvido do próprio, o acórdão está pendente dos votos definitivos dos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Dias Tof-foli, tendo sido Joaquim Barbosa o primeiro a apresentar os seus.
A comparação automática a que se é levado (por nossa própria conta), entre a eficiência e os retardatários, é equivocada. Os votos do ministro Joaquim Barbosa já vêm formulados no texto que leu como relator para o julgamento de cada um dos 38 denunciados. Ao passo que outros ministros precisaram dar forma e sentido a votos apresentados de improviso e em síntese. Caso, em geral, de Rosa Weber e Dias Toffoli. Enquanto cada voto de Celso Mello motivou-o a uma conferência, a par das que proferiu a propósito de votos alheios.
Pressente-se o calhamaço que vem por aí, cada ministro apresentando a fundamentação jurídico-filosófica, e o que mais seja preciso, de cada vez que propôs um destino para a vida de alguém colhido no processo. Aos advogados de defesa são concedidos cinco dias para metabolizar esses pronunciamentos, afinal integrados em um chamado acórdão, e elaborar e redigir suas considerações a respeito.
Daí que as defesas de Ramon Hollerbach, Marcos Valério e José Dirceu requeressem maior prazo. E daí, ainda, o editorial da Folha de domingo, "O STF e seus prazos", com a consideração de que "os embargos [das defesas] dependem muito de divergências ou contradições que possa haver no texto final" [do STF], logo, "parece razoável alguma tolerância quanto a prazos".
O ministro Joaquim Barbosa negou o prazo extra. Argumentou que o julgamento foi "amplamente divulgado" e que "todos [os advogados] puderam assistir pessoalmente" às sessões no STF.
Mas os votos finais dos ministros, estes que apresentam agora, não precisam reproduzir o que disseram na sessão plenária. Só isto já seria suficiente para atestar que as defesas não estão necessariamente informadas sobre o teor dos votos definitivos. Mais importante ainda é que o argumento do ministro Joaquim Barbosa desconsiderou esta constante: em sua grande maioria, os votos no plenário foram dados de maneira muito breve, limitados a definições individuais sobre concordância ou discordância com a proposta do relator. À definição seguia-se o aviso de posterior apresentação argumentada, e por escrito, do voto -não divulgado.
Disso tudo fica, além do que signifique para as defesas e para o julgamento, a evidência de que é necessária a alteração do prazo processual para a defesa. É uma aberração, considerada a necessária igualdade de condições para se fazer justiça, a desproporção entre os tantos meses para uma parte e os tão poucos dias para outra em processos complexos. Ação 470 ou mensalão, também nisso é exemplar.
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