sábado, setembro 24, 2011

WALTER CENEVIVA - Processo civil e seu código



Processo civil e seu código
WALTER CENEVIVA
FOLHA DE SP - 24/09/11

112 leis modificaram a legislação processual civil, transformada, por isso, em uma colcha de retalhos

PRECISO RETOMAR os assuntos relativos ao processo civil, ainda que com o risco de alguma repetição.
Milhões de brasileiros se embaraçam nas tramas dos processos, muitas vezes sem compreender por que uma questão processual impede o resultado favorável que buscaram. O que é grave, principalmente porque um dos anseios básicos da cidadania, com vistas à realização da justiça oficial, consiste na solução rápida, equitativa e justa, assegurada às partes, compensando eventuais desequilíbrios entre elas.
Há mais uma dificuldade: desde que se iniciou a discussão sobre o texto do novo Código de Processo Civil, para substituir o de 1973, muitas leis foram editadas com emendas da codificação vigente.
Contei o número de leis que alteraram o Código desde que foi publicado. Se acertei na contagem, 112 leis modificaram a legislação processual civil, transformada, por isso mesmo, em uma colcha de retalhos de centenas de artigos, nem sempre compatíveis.
A lei processual deve permitir o desenvolvimento qualificado das questões postas em juízo, no drama do fazer justiça. Pensado em termos planetários, o fazer a justiça oficial distingue o sistema da "common law", da lei não escrita, mas definida pela jurisprudência e da "civil law" ou "roman law", suportado sobre a lei escrita.
Nos últimos decênios, os dois modelos parecem tendentes a recolher, cada um deles, elementos próprios no outro, o que facilita alguma confusão, também vista em nosso país.
Duas regras básicas definem a situação no Brasil: desde 1988, se mantém o monopólio da justiça oficial confiada ao Poder Judiciário. Pelo artigo 102, o Supremo Tribunal Federal é guarda da Constituição. Está no art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão". Assim, no sistema nacional, a interpretação da lei pelo juiz é o veículo apropriado para sua aplicação, proibido o magistrado de se escusar do pronunciamento pedido pelas partes, sob alegação de que a lei é obscura ou omissa. A Constituição permitiu, porém, que o Judiciário, ao julgar um mandado de injunção, preencha o vazio da lei, sempre que a falta desta inviabilize direitos e liberdades constitucionais (mesmo artigo 5º, inciso LXXI). A permissão foi praticamente inútil, pois o mandado de injunção teve aplicação muito rarefeita.
Pensando na evolução das regras processuais nos últimos anos, o projeto em andamento compõe atualização harmoniosa, carecendo de poucas mudanças. Ainda preocupa, para ficar num exemplo, o tratamento muito favorecido de prazos e intimações dos advogados da Fazenda Pública ou de órgãos públicos. Não há equilíbrio entre as garantias dos credores públicos, sempre muito favorecidos, e dos credores privados.
É bem mais fácil teorizar a respeito do que redigir normas que satisfaçam os ponderáveis ideais da doutrina. Por isso, todos os segmentos envolvidos devem propiciar ao Congresso os dados de sua própria experiência. Assim cumprirão o dever de, ao mesmo tempo, espelharem a visão da sociedade depois dos quase 38 anos de experiência e ilustrarem os efeitos das mudanças a serem introduzidas. Se demorar muito, o número de leis que continuam sendo modificadas passará de 150!

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