quarta-feira, maio 26, 2010

JOSÉ NÊUMANNE

O espectro do Estado policial paira sobre nós
José Nêumanne 
O Estado de S.Paulo - 26/05/10

Na semana passada, este jornal noticiou o fim da negociação de dois anos que terminou com a autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a Polícia Federal (PF) empregar uma avançada tecnologia de escutas telefônicas, capaz de dispensar a intermediação das operadoras. O feito é comemorado como mais um notável triunfo da repressão do Estado brasileiro contra o crime organizado, pois tal método de investigação tem conseguido êxito no combate a essa terrível praga de nosso mundo contemporâneo. Será? Oxalá seja!

Em teoria, nada na adoção do Sistema de Interceptação de Sinais (SIS) - que permite a redução de entraves burocráticos, pois os pedidos dos procuradores e dos policiais encarregados da investigação passarão a ser feitos em tempo real diretamente aos juízes, ao contrário do que ocorre hoje - prejudicará inocentes. Atualmente, um pedido de quebra de sigilo telefônico é encaminhado em papel ao juiz, que decide e, caso concorde, encaminha a autorização também por escrito. O documento é entregue à operadora de telefonia, que tem acesso aos dados da movimentação do número do telefone a ser investigado. E esta submete a determinação judicial a seu Departamento Jurídico antes de cumprir a ordem. Nada impede que funcionários da operadora compartilhem as informações trocadas na linha investigada. O aparelho do SIS, acoplado à central telefônica, desviará um canal de áudio para o computador de interceptação da polícia, que passará a acompanhar as conversas mantidas naquela linha. Em princípio, pode até ser benéfico que, quando o sistema for adotado, as operadoras nem sequer saibam quais números sob sua administração são interceptados pela polícia. Do ponto de vista do direito do cidadão ao sigilo telefônico, uma das garantias constitucionais que asseguram o funcionamento de um autêntico Estado Democrático de Direito, nada há a obstar, pois será mantida a necessidade de uma ordem judicial para a escuta ser realizada.

Mas fica no ar a constatação de que, como previu George Orwell em seu profético romance 1984, o avanço tecnológico favorece mais a xeretice do Estado policial do que o direito à privacidade da cidadania. O SIS deverá eliminar a intervenção indesejável das operadoras de telefonia, mas em nada ajudará algum inocente a evitar a intolerável invasão de sua vida particular por agentes do Estado. Se mesmo com os obstáculos adicionados pela teoricamente nociva burocracia se cometem excessos notórios em muitos pedidos feitos pela Promotoria ou por policiais, e assinados sem leitura muito atenta por juízes, o que pode levar a crer que a cibernética seja capaz de proteger cidadãos indefesos da bisbilhotice indevida de agentes do Estado, nem sempre dotados de boas intenções? Ou, ainda nesse caso, nem sempre com justas razões.

É possível argumentar que a invasão da privacidade do cidadão comum que não tiver pendências com o aparelho encarregado de exercer a força legítima para investigar e encaminhar a punição de quem desobedeça à lei não é atributo exclusivo da autoridade policial. Graças à informática, um burocrata do Banco Central ou um fiscal da Receita Federal já pode devassar a conta bancária nada secreta de cada um de nós. Alguém procurado por qualquer motivo pode ser localizado com exatidão em poucos segundos em qualquer lugar do planeta, bastando que recorra ao prosaico expediente de tirar dinheiro numa caixa de banco ou de pagar a conta numa loja com cartão de crédito. Isso é verdadeiro, mas não justifica que a aquisição de um sistema de ponta, que dispensa a burocracia em escutas telefônicas, não venha obrigatoriamente acompanhada de medidas capazes de garantir a segurança de quem não pratique delitos capazes de expô-lo à vigilância de agentes da lei.

No caso em tela, o CNJ deveria condicionar a utilização do SIS à observação redobrada sobre as autorizações dadas pelos juízes para o emprego da escuta telefônica. E a PF teria de obter a permissão de utilizá-lo desde que passasse por uma vasta e profunda reforma em seus métodos. O espectro do Estado policial, mesmo numa democracia que tem passado por testes importantes, caso da nossa, só deixará de pairar sobre a cabeça limpa dos brasileiros sem culpa se houver a garantia de que as autorizações judiciais serão dadas após exame rigoroso do pedido de quem investiga. E de que este não tenha nenhuma outra motivação que não seja a alegação dada para sua demanda: a devassa da vida oculta de um malfeitor.

Não parece racional exigir que só se utilize tecnologia de ponta contra o crime organizado quando a Justiça deixar de ser lerda e a corrupção deixar de contaminar os atos da polícia. E havemos de convir que não se trata apenas disso. Há sérias dúvidas quanto à unidade do comando da PF e essa dispersão de chefias, que parece conduzir um tentáculo tão importante de garantia da obediência à lei, desperta receios sobre o uso do SIS apenas para o bem. A recente instrumentalização do Ministério Público e da própria magistratura para atendimento a tendências ideológicas deixa em alerta qualquer democrata que teme abusos do emprego da força estatal contra os direitos elementares da cidadania. A PF, que tem sido pródiga em operações espetaculares, tem encontrado dificuldades para agir contra suspeitos com padrinhos fortes na "República petista". Waldomiro Diniz, que foi o faz-tudo da Casa Civil à época de José Dirceu, conseguiu escapar das acusações que lhe pesavam nas costas, apesar de réu confesso e ter sido pilhado em flagrante delito.

É o CNJ um dos raros bastiões dos direitos pessoais a conter a fúria que o Estado tem, pela própria natureza, de se intrometer na sagrada vida alheia e de tentar impor a vontade de quem pode e manda sobre quem tem juízo e obedece. E o Executivo contribuirá muito se dotar a PF de um comando unitário e permitir que cumpra seu dever de forma isenta, sem interferir nem influir em seus atos de rotina.

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