No dia 11 de novembro de 2017 entrará em vigor a nova legislação trabalhista brasileira. Ela substitui um conjunto de leis implantado por decreto ao longo da ditadura do Estado Novo, entre 1937 e 1943, e agrupado no que foi denominado de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois de 75 anos, essa legislação será, em grande parte, substituída por outra, aprovada por um Congresso democraticamente eleito, após mais de 30 anos de ampla discussão na sociedade.
A CLT é um conjunto de leis de origem fascista, como o próprio Estado Novo, que sobreviveu aos períodos democráticos de 1945 a 1964 e de 1985 até o presente, sem mudanças estruturais importantes. A reforma da legislação trabalhista rompe com este imobilismo e cria uma outra dinâmica na relação entre trabalhadores e empregadores, mais democrática e mais condizente com as atuais realidades econômica e social do País e do mundo.
A CLT desrespeita um dos pilares básicos da democracia, a separação e independência entre os Três Poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Esse princípio é rompido na medida em que, além de dar à Justiça do Trabalho a função de verificar o cumprimento da lei, lhe concede também o poder de emitir normas, ou seja, legislar.
A reforma trabalhista corrige essa distorção e coloca limites claros a este poder da Justiça do Trabalho. Como esperado, ao limitar o poder da Justiça do Trabalho, a reforma gerou forte reação negativa de parte da Magistratura do Trabalho e de suas associações.
Essa reação tem se feito presente em eventos públicos (debates, mesas-redondas, seminários, etc.) dos quais têm participado juízes de primeiro e segundo graus, membros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, até mesmo, membros do Supremo Tribunal Federal (STF), além de advogados, economistas e outros estudiosos do assunto. Nesses eventos, as posições têm sido apresentadas e discutidas de forma amplamente democrática, com veemência e determinação, com argumentos a favor e contra a reforma. Algumas conclusões derivam desses eventos.
Um primeiro aspecto importante é a existência de um sentimento de revolta bastante amplo, ainda que não generalizado, que considera a reforma uma “revanche” do Congresso ao excessivo poder dado pela CLT à Justiça do Trabalho. Em geral, esse sentimento está mais presente entre os juízes mais velhos do que entre os mais jovens, que mostram menor resistência à nova legislação.
Por outro lado, existe certo consenso quanto à constitucionalidade da nova legislação. Alguns de seus artigos podem até mesmo ter sua constitucionalidade questionada, mas, em conjunto, deve-se esperar que, caso o STF seja provocado, muito provavelmente deverá se pronunciar pela constitucionalidade dela.
O que surpreende é a reação violenta de um conjunto aparentemente significativo de magistrados às novas regras. Em lugar de aceitar a constitucionalidade da legislação aprovada pelo Congresso, como manda a democracia, existe um movimento no sentido de adotar medidas de protelação na primeira instância para evitar que os questionamentos cheguem às instâncias superiores. Num desses eventos, para caracterizar o tipo de combate que a magistratura deveria seguir para evitar o cumprimento da legislação, um magistrado sugeriu que, em lugar de “enfrentar de frente” a disputa, a magistratura utilizasse uma estratégia de “guerra de guerrilha”, para aumentar a probabilidade de inviabilizar a aplicação da legislação.
Essa atitude é ilegal e injustificável. É um ato de desobediência civil contra uma legislação aprovada democraticamente por um Congresso eleito e, portanto, legítimo, após décadas de debates pela sociedade. Caberá às organizações de trabalhadores e empregadores, assim como ao Executivo, ao Congresso e à própria Justiça, evitar que esta atitude belicosa de parte da Magistratura do Trabalho transforme em “letra morta” a nova legislação.
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