BLOG DO NOBLAT - 16/10
Pode um juiz usar o poder da toga para escrever um despacho sem se ater ao objeto do processo que lhe chega às mãos, usando o espaço para se engajar na ação corporativa da Associação de Magistrados a que pertence?
E mais: tem o direito de fazer nesse mesmo recurso prejulgamento sobre matérias que fogem à sua competência, como projetos de lei e PECs?
É evidente que não. Porém isso é o que se lê num despacho exarado em 3 de outubro passado por um juiz de uma Vara de Trabalho do TRT da 2ª Região. O reclamante, que deve ter atravessado um calvário para marcar uma audiência no dia 5 de outubro, ficou a ver navios ao ver o adiamento para o final de junho de 2017. A razão: o juiz aderiu ao movimento nacional de paralisação de atividades deliberado por uma Assembleia de Magistrados.
Cumpriu Sua Excelência o dever de fazer Justiça? Tinha direito de parar o múnus judiciário para atender ao movimento corporativista?
Entre as considerações descritas no despacho, o juiz alega “fragilização de ações institucionais de combate à corrupção”, posicionando-se, ainda, contrário à PEC 241, “que afronta direitos sociais e ataca garantias constitucionais” e assim por diante. Distribuiu juízos de valor no despacho, mas nada disse sobre o processo do reclamante.
Ora, juiz não pode fazer prejulgamento. Por mais que se aceite a tese de que juiz é também cidadão – podendo nessa condição expressar livre pensamento – ao magistrado, no exercício da função, impõe-se rigor ético, não podendo antecipar seu ponto de vista sob pena de causar suspeição.
O ativismo judicial
O juiz, ensina Francis Bacon, filósofo inglês, deve ser reverendo e sutil. Ater-se à missão de administrar a justiça. Não é o que vemos. Daí a recorrente observação: há muitos juízes que driblam os princípios que regem a magistratura.
Multiplicam-se as ações de cunho corporativista empreendidas por associações de magistrados e outros operadores do Direito que entram na arena política brandindo armas flamejantes.
A radiografia mostra um amplo aparato judiciário imbricando-se no território da política. Ou seja, o campo da política passa a dividir espaço com a seara da justiça. A imbricação é tão patente que já ganhou conceitos muito conhecidos: judicialização da política e politização da justiça.
O chamado “ativismo judicial” tem algumas explicações: o despertar da sociedade, por meio de seus núcleos organizados; a emergência de novos polos de poder; a promoção da cidadania, na esteira das bandeiras dos direitos humanos e da igualdade, responsável por movimentos como os de defesa das mulheres, de etnias e dos homossexuais; e o vácuo proporcionado pela ausência de legislação infraconstitucional (muitos dispositivos da CF de 88 não foram regulamentados).
Nesse ambiente de múltiplas interações, dentro do qual convivem instituições em processo de consolidação e uma cultura patrimonialista que subjuga a res publica ao crivo (e à ambição) do interesse privado, é difícil ao sistema judiciário tornar-se imune às pressões políticas.
A partir de 88, a Carta Magna abriu o leque de relações mais intensas. A composição das Cortes, por sua vez, tem proporcionado íntima conexão entre justiça e política. Veja-se o processo de seleção de nomes para compor listas dos tribunais superiores, encaminhadas ao chefe do Executivo, a quem cabe a palavra final.
No torneio de trancas e retrancas, pressões e contrapressões, há jogadores dos partidos, de arenas corporativas (associações de classe) e de grupos. Registre-se, ainda, que o território dos negócios adentrou os domínios do Estado. Portanto, a politização da justiça sob o prisma de indicação de nomes para as Cortes incorpora esse componente.
Em nações desenvolvidas, como a França e a Alemanha, isso é até natural. Parcela da Corte Constitucional passa pelo crivo do Parlamento. Há, ali, intenso atrelamento partidário. Nos Estados Unidos, a nomeação de magistrados também passa pela régua partidária, seja privilegiando democratas ou republicanos (liberais ou conservadores), dependendo do presidente do momento.
Por aqui, é comum se ouvir: “o juiz fulano é ligado ao político beltrano e vice-versa, o mandatário tem afinidade com o juiz tal”. O desenho ganha matiz mais forte quando a aproximação gera suspeita, quando se escancara a influência de atores (políticos/empresariais) nas decisões judiciárias.
As curvas acabam batendo às portas do Conselho Nacional de Justiça. Emerge a velha questão:Quis custodiet custodes? Quem vigia o vigilante? Norberto Bobbio sugere resposta ao pressupor que a indagação, per si, aponta para um vigilante superior. Portanto, aquele Conselho precisa ser um atento vigilante para evitar juízes caminhando por linhas tortas.
A prevalência da coisa acordada
Atente-se, ainda, para o exagero cometido por certas instâncias do Judiciário. Examinemos a questão da prevalência da autonomia coletiva (negociação entre patrões e empregados) sobre a legislação.
O STF, por meio de alguns de seus ministros, se pronunciou sobre a força da coisa acordada sobre a coisa legislada. Mas o Tribunal Superior do Trabalho entende que o princípio da autonomia deve ser “relativizado”, não podendo ser aplicado a todos os direitos que os trabalhadores detêm.
Alguns membros do TST questionam a natureza jurídica do “negociado”, alegando que os precedentes do STF sobre a matéria (negociado X legislado) têm sido pontuais, não podendo se estender indiscriminadamente a toda a pletora de direitos e tipos de negociação.
O TST fecha a questão: a Justiça do Trabalho é quem deve avaliar o que pode ou não ser negociado. E levanta a dúvida: ministros do TST podem julgar em contrário ao entendimento da Suprema Corte?
O fato é a Corte do Trabalho parece defender a manutenção de um estado cada vez mais conflituoso na sociedade. A lógica: quanto mais conflito mais poder deterá. A recíproca é verdadeira. Não por acaso, os altos juízes do trabalho dão a impressão de que também apreciam legislar, extrapolando a função que lhe compete, a de distribuir justiça.
Pode um juiz usar o poder da toga para escrever um despacho sem se ater ao objeto do processo que lhe chega às mãos, usando o espaço para se engajar na ação corporativa da Associação de Magistrados a que pertence?
E mais: tem o direito de fazer nesse mesmo recurso prejulgamento sobre matérias que fogem à sua competência, como projetos de lei e PECs?
É evidente que não. Porém isso é o que se lê num despacho exarado em 3 de outubro passado por um juiz de uma Vara de Trabalho do TRT da 2ª Região. O reclamante, que deve ter atravessado um calvário para marcar uma audiência no dia 5 de outubro, ficou a ver navios ao ver o adiamento para o final de junho de 2017. A razão: o juiz aderiu ao movimento nacional de paralisação de atividades deliberado por uma Assembleia de Magistrados.
Cumpriu Sua Excelência o dever de fazer Justiça? Tinha direito de parar o múnus judiciário para atender ao movimento corporativista?
Entre as considerações descritas no despacho, o juiz alega “fragilização de ações institucionais de combate à corrupção”, posicionando-se, ainda, contrário à PEC 241, “que afronta direitos sociais e ataca garantias constitucionais” e assim por diante. Distribuiu juízos de valor no despacho, mas nada disse sobre o processo do reclamante.
Ora, juiz não pode fazer prejulgamento. Por mais que se aceite a tese de que juiz é também cidadão – podendo nessa condição expressar livre pensamento – ao magistrado, no exercício da função, impõe-se rigor ético, não podendo antecipar seu ponto de vista sob pena de causar suspeição.
O ativismo judicial
O juiz, ensina Francis Bacon, filósofo inglês, deve ser reverendo e sutil. Ater-se à missão de administrar a justiça. Não é o que vemos. Daí a recorrente observação: há muitos juízes que driblam os princípios que regem a magistratura.
Multiplicam-se as ações de cunho corporativista empreendidas por associações de magistrados e outros operadores do Direito que entram na arena política brandindo armas flamejantes.
A radiografia mostra um amplo aparato judiciário imbricando-se no território da política. Ou seja, o campo da política passa a dividir espaço com a seara da justiça. A imbricação é tão patente que já ganhou conceitos muito conhecidos: judicialização da política e politização da justiça.
O chamado “ativismo judicial” tem algumas explicações: o despertar da sociedade, por meio de seus núcleos organizados; a emergência de novos polos de poder; a promoção da cidadania, na esteira das bandeiras dos direitos humanos e da igualdade, responsável por movimentos como os de defesa das mulheres, de etnias e dos homossexuais; e o vácuo proporcionado pela ausência de legislação infraconstitucional (muitos dispositivos da CF de 88 não foram regulamentados).
Nesse ambiente de múltiplas interações, dentro do qual convivem instituições em processo de consolidação e uma cultura patrimonialista que subjuga a res publica ao crivo (e à ambição) do interesse privado, é difícil ao sistema judiciário tornar-se imune às pressões políticas.
A partir de 88, a Carta Magna abriu o leque de relações mais intensas. A composição das Cortes, por sua vez, tem proporcionado íntima conexão entre justiça e política. Veja-se o processo de seleção de nomes para compor listas dos tribunais superiores, encaminhadas ao chefe do Executivo, a quem cabe a palavra final.
No torneio de trancas e retrancas, pressões e contrapressões, há jogadores dos partidos, de arenas corporativas (associações de classe) e de grupos. Registre-se, ainda, que o território dos negócios adentrou os domínios do Estado. Portanto, a politização da justiça sob o prisma de indicação de nomes para as Cortes incorpora esse componente.
Em nações desenvolvidas, como a França e a Alemanha, isso é até natural. Parcela da Corte Constitucional passa pelo crivo do Parlamento. Há, ali, intenso atrelamento partidário. Nos Estados Unidos, a nomeação de magistrados também passa pela régua partidária, seja privilegiando democratas ou republicanos (liberais ou conservadores), dependendo do presidente do momento.
Por aqui, é comum se ouvir: “o juiz fulano é ligado ao político beltrano e vice-versa, o mandatário tem afinidade com o juiz tal”. O desenho ganha matiz mais forte quando a aproximação gera suspeita, quando se escancara a influência de atores (políticos/empresariais) nas decisões judiciárias.
As curvas acabam batendo às portas do Conselho Nacional de Justiça. Emerge a velha questão:Quis custodiet custodes? Quem vigia o vigilante? Norberto Bobbio sugere resposta ao pressupor que a indagação, per si, aponta para um vigilante superior. Portanto, aquele Conselho precisa ser um atento vigilante para evitar juízes caminhando por linhas tortas.
A prevalência da coisa acordada
Atente-se, ainda, para o exagero cometido por certas instâncias do Judiciário. Examinemos a questão da prevalência da autonomia coletiva (negociação entre patrões e empregados) sobre a legislação.
O STF, por meio de alguns de seus ministros, se pronunciou sobre a força da coisa acordada sobre a coisa legislada. Mas o Tribunal Superior do Trabalho entende que o princípio da autonomia deve ser “relativizado”, não podendo ser aplicado a todos os direitos que os trabalhadores detêm.
Alguns membros do TST questionam a natureza jurídica do “negociado”, alegando que os precedentes do STF sobre a matéria (negociado X legislado) têm sido pontuais, não podendo se estender indiscriminadamente a toda a pletora de direitos e tipos de negociação.
O TST fecha a questão: a Justiça do Trabalho é quem deve avaliar o que pode ou não ser negociado. E levanta a dúvida: ministros do TST podem julgar em contrário ao entendimento da Suprema Corte?
O fato é a Corte do Trabalho parece defender a manutenção de um estado cada vez mais conflituoso na sociedade. A lógica: quanto mais conflito mais poder deterá. A recíproca é verdadeira. Não por acaso, os altos juízes do trabalho dão a impressão de que também apreciam legislar, extrapolando a função que lhe compete, a de distribuir justiça.
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