sexta-feira, março 23, 2012

A democracia twittelada - ROBERTO FREIRE

BRASIL ECONÔMICO - 23/03/12


O TSE não deve se contrapor ao movimento amplo e profundo do uso da internet sem que fira o direito à informação 


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), perguntou na semana passada, em reunião plenária do TSE: "O Twitter é uma conversa que, em vez de ser em uma mesa de bar tradicional, é em uma mesa de bar virtual. Nós vamos impedir que as pessoas se sentem numa mesa de bar e se manifestem?". Claro que não. Mas esse não é o entendimento do TSE que proibiu manifestações de cidadãos que pretendam ser candidatos nas eleições de 2012, interagindo e divulgando entre os seus seguidores na rede social sobre o que pretendem fazer, antes do dia 6 de julho-data em que já foram realizadas as convenções partidárias e se inicia a campanha propriamente dita.

Em vista disso entramos com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF para impedir que o direito individual, garantido pela Constituição, seja violado. Entendemos que a proibição estabelecida pelo TSE tem caráter de cercear a liberdade de pensamento e de expressão. Nunca devemos esquecer dos governos autoritários que tentam, em vão, controlar a internet.

Maior exemplo de fracasso é o da ditadura teocrática do Irã, que buscou proibir a divulgação, via Twitter, das manifestações populares, logo após as eleições fraudadas, e que foram violentamente reprimidas pelo regime dos aiatolás. Não é possível admitir que no Brasil democrático se pretenda tal insensatez.

Não é demais lembrar que o inciso IV do artigo 57-B, da Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034/09, estabelece que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada através de redes sociais, inclusive por iniciativa de qualquer cidadão. Há dois fenômenos que temos que ficar atentos.

O primeiro diz respeito a velocidade com que as formas de comunicação se expandem, na era da internet. Nos últimos 20 anos a expansão de redes virtuais e instrumentos de troca de informação têm crescido em uma velocidade vertiginosa, alterando inclusive as formas tradicionais de se fazer política. O outro, é sobre a capacidade de interação dos cidadãos, articulados por redes sociais, que os alcançam via celular, por exemplo, proporcionando formas inéditas de participação na esfera política da vida em sociedade, bem como troca de informações e meios de conhecimento dos problemas das cidades e do mundo.

O TSE não deve se contrapor a um movimento amplo e profundo como o uso da internet,em suas diversas formas, sem que se fira o "direito à informação" e à "livre manifestação", regras pétreas do Estado Democrático de Direito. A nosso ver a resolução do tribunal coloca-se contra o desenvolvimento natural do uso dos equipamentos postos à disposição da cidadania, na difusão de informação.

Vivemos numa época de revolução permanente na área da informação, alargando as possibilidades de intervenção cidadã, diminuindo as distâncias entre as pessoas. Não será criando obstáculos contra as formas de comunicação entre os cidadãos que seremos "contemporâneos do futuro". Sabemos quão lenta é a Justiça em sua capacidade de adaptação às novas demandas sociais postas pela revolução da internet, e pelo conflituoso processo democrático. Seguramente não será proibindo o uso de Twitter por possíveis candidatos que seremos participantes do presente. Seremos contemporâneos do passado.

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