FOLHA DE SP - 19/01
Mesmo o leitor sem contato com a interpretação da lei saberá que nosso país precisa consolidar seu sistema legal
O ministro Sérgio Luiz Kukina, recentemente nomeado pela presidente Dilma Rousseff para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem sua posse marcada para 6 de fevereiro. Em entrevista, o ministro chamou atenção para deficiências de leis fundamentais no campo dos Direitos Penal, Processual Penal, Civil e Comercial. Sua avaliação chegou em momento oportuno, pois o assunto já se tornou inadiável.
Mesmo o leitor sem contato permanente com a interpretação da lei e sua aplicação saberá que nosso país precisa consolidar seu complicado sistema legal. Há instabilidade no ordenamento, com as numerosas mudanças nele introduzidas. As dificuldades em sua aplicação firme são grandes. Maiores ainda no que se refere à Constituição, a lei das leis. Quando modificada - em grande ou pequena extensão - influencia todo o sistema jurídico vigente. Exige do intérprete o cotejo com as repercussões da alteração da Carta Magna. Por isso mesmo, na composição jurídica da lei escrita, a regra constitucional deveria ter estabilidade, mas não tem.
É relativamente comum o processo chegar à etapa final de seu julgamento - tanto na área cível quanto na penal - depois de muitos anos decorridos desde seu começo até o encerramento. O tempo passado inclui até decênios, em particular quando o autor da ação é credor do poder público. A demora, nesse espaço restrito, não se deve apenas a muitas regalias que o processo brasileiro concede ao poder público, em face do contribuinte e da cidadania comuns. Quando a administração nacional, estadual ou municipal é devedora, o andamento do processo é um. Quando credora é outro. Mais rápido.
Esse aspecto injusto do tratamento processual se apresenta em normas processuais. O Código de Processo Civil brasileiro, cujo texto foi publicado em 11 de janeiro de 1973, vigorou a partir do ano seguinte, mas sofreu, em outubro do mesmo ano, dezenas de alterações. Durante 1974 várias outras leis foram adaptadas à codificação processual. Daí até o presente há umas 60 leis novas. A contagem é mesmo confusa, ante muitas mudanças feitas mais de uma vez, na mesma lei, ora de artigos isolados, ora de dezenas de novas normas vigentes, ora em parte do enunciado básico ou de seus parágrafos, daqueles que quebram até a coerência interna.
Essa confusa espécie legal também é encontrável nos alteradíssimos Códigos Penal e Processual Penal, editados em 1940 e vigorantes a partir de 1942. O primeiro caminha para 250 alterações, desde a origem. O segundo, em um só exemplo básico, sofreu mais de 40 mudanças entre 2000 e 2009. Pense o leitor que certos feitos judiciários demoram muitos anos para serem julgados. As discussões sobre a lei, com alterações do texto legal, aplicáveis ao caso concreto, vão ao infinito. Pode convir ao réu, sobretudo quanto responde solto ao processo criminal. Convém ao poder público, nas duas alternativas, ante a interferência do Executivo na elaboração legislativa.
Não tomarei mais tempo do leitor com novos exemplos. O panorama é confuso, presente tanto na lei do direito material quanto no direito processual. A confusão das normas e a instabilidade dos julgamentos só aumentam a desconfiança do povo. Que venha a revisão integral.
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