sábado, outubro 05, 2013

Punição sem clareza - MARCIO DE ARAÚJO CORIOLANO

O GLOBO - 05/10

Há, atualmente, uma intensa polêmica, já judicializada, envolvendo o modelo adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para monitorar o desempenho das operadoras de planos e seguros de saúde e que resulta, trimestralmente, na suspensão de comercialização de contratos, segundo listas amplamente divulgadas nas mídias.

Embora o normativo que lhe deu origem, em 2012, não a caracterize como tal, trata-se de uma verdadeira punição das operadoras privadas. E acaba por punir também a população que quer comprar os planos suspensos, e mesmo os beneficiários dos planos coletivos que tenham sido alcançados pela medida e que desejem ingressar nos contratos após a edição das listas. Criam-se, com isso, cidadãos de classes diferentes dentro da mesma empresa que contratou o benefício, os que permanecem usufruindo das coberturas dos planos e aqueles que ficam impedidos de neles ingressar Além da evidente distorção do modelo, essa punição, de operadoras e de beneficiários, não passa pelo devido processo legal. As várias normas de penalidades da ANS vigentes incluem as necessárias etapas de apuração da suposta infração, com ampla defesa, direito ao contraditório e recurso às instâncias administrativas nelas previstas. Menos essa norma de monitoramento, o que causa insegurança jurídica para as operadoras que foram autorizadas a funcionar pela Agência.

Há alegação de que, com a medida, objetiva -se efeito acautelatório para evitar danos ao consumidor. Entretanto, nada pode ir além do previsto em lei e nas previsões infralegais da ANS. É necessário punir os infratores, porém com obediência ao direito de defesa, dura conquista da democracia.

Mas, o pano de fundo que deu origem a esse estado de coisas é ainda mais complexo, de futuro imprevisível. As supostas infrações ao programa de monitoramento são identificadas, e calculadas, conforme modelo estatístico frágil e de perigosa imprevisibilidade para os agentes do sistema de saúde suplementar. O modelo baseia-se na identificação, através de reclamações de consumidores - as notificações de investigação "preliminar" - de alegados descumprimentos de prazos de atendimento, de coberturas contratuais e outras, que recebem tratamento unilateral, posteriormente classificados segundo "medianas" estatísticas, que terminam por resultar, inexoravelmente, em listas trimestrais de planos suspensos. Conforme esse modelo, ainda que todo o mercado ofertante de planos e seguros de saúde melhore continuamente o seu desempenho, pelas "medianas" sempre haverá operadoras "culpadas" e que serão punidas.

A criação das Agências foi uma evolução formidável da supervisão, pelo Estado, dos mercados setoriais, garantidos a sua independência e o funcionamento eficaz. É evidente que ao órgão regulador setorial cabe zelar pelo bom funcionamento de um mercado responsável pela saúde de 25% dos brasileiros e de mais de 9% deles quando se trata de tratamentos odontológicos. A Federação Nacional de Saúde Suplementar, que congrega 17 grupos de operadoras privadas já consolidadas, tem manifestado apoio irrestrito à regulação governamental, inclusive com intensa participação nas câmaras técnicas que precedem às consultas públicas dos normativos. Infelizmente, o programa de monitoramento não seguiu esse rito salutar.

O mercado de planos e seguros de saúde é importante demais para que sua imagem e seu funcionamento possam ser comprometidos por um modelo insuficiente e que resulta em punição sem clareza do que a originou. Cabe, portanto, ampla revisão das normas e dos modelos de apuração do programa de monitoramento da ANS, com o objetivo de garantir a previsibilidade de seus resultados e o indispensável direito à ampla defesa e ao contraditório. 

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