FOLHA DE SP - 01/06
Avançando do art. 10 ao art. 127, são poucos os dispositivos que mantiveram a redação
A comemoração do Dia do Trabalho não coincide com a data em que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) começou a vigorar. Publicada em maio, somente entrou em vigor no dia 10.nov.1943. Incluiu muitas novidades nos direitos material e processual, uniformizados nacionalmente. Vistas, porém, as mudanças de costumes e o progresso científico, a norma de 1943 é hoje uma verdadeira colcha de retalhos.
A CLT surpreendeu, ao ser editada, boa parte da força de trabalho, desprovida de fontes confiáveis de informação fora do Rio de Janeiro, então capital do Brasil. Antes, o poder dominante do empregador limitava a luta do trabalhador pelo reconhecimento de seu direito. Depois, sofreu modificações substanciais que continuam.
Falou-se muito da influência de Mussolini, líder do fascismo italiano, sobre os criadores da Consolidação. A influência existiu, no plano doutrinário. Não subsistiu por longo tempo: em 1945, terminou a Segunda Guerra Mundial, na Europa e na Ásia, com 30 milhões de mortos. Seguiram-se modificações radicais de usos e costumes.
Servem de exemplo a facilidade da comunicação em todo o planeta e inventos variadíssimos, da divisão do átomo à caneta esferográfica. No campo do trabalho, vieram a difusão do serviço noturno e a eletrônica. A aviação e a televisão revelaram o mundo. A inserção da mulher em todos os campos da atividade remunerada, fora de casa, foi a marca humana das novidades.
Houve, ainda, as enormes alterações no direito privado interno e no direito comercial externo. Exigiram ajustes em proporções bem maiores das que a história anotara até então. A transformação ainda não se completou.
O Poder Público foi obrigado a se atualizar em curto prazo. No Judiciário, a crescente importância da Justiça do Trabalho exigiu reformulação de base. Se o leitor quiser verificar a súmula fiel do que houve, basta ler o segundo capítulo do título 1º da Constituição, a contar do art. 6º, onde são declarados os chamados direitos sociais.
Compreendem, na mais abreviada síntese: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados. O novo papel da mulher foi reconhecido em profissões impensadas no começo do século 20, nas relações trabalhistas, até em concessões não asseguradas ao homem.
A marca do conjunto está na intensidade e na velocidade das mudanças, em todos os tipos de trabalho, desde serviços mais simples até sofisticadas formações técnicas, forçadas pela evolução dos novos inventos e da sua operação. Os 34 incisos do art. 7º da Carta dão súmula incompleta de tais mudanças.
Aguarda-se ainda, nos dias que correm, a transformação da categoria dos trabalhadores domésticos. Na CLT, o leitor pode fazer um teste. Avançando do art. 10 até o art. 127 (tomados arbitrariamente para este exemplo), são poucos, muito poucos, os dispositivos que mantiveram a redação original.
No 2014 que se aproxima, caminharemos para a consolidação das posições avançadas, desde 1950. Recomendará o equilíbrio, pois a velocidade das transformações não foi acompanhada pela reestruturação do direito. É tempo de luta para harmonizar o rumo do século 21 nas correntes da vida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário