O peso dos tributos |
EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI
O GLOBO - 05/02/11
O peso dos tributos sobre as atividades de telecomunicações pode acabar por ser mais relevante que o papel social e econômico da própria atividade tributada, ao ponto, até, de comprometê-la. Senão, vejamos.
A importância do papel das telecomunicações para o desenvolvimento socioeconômico é amplamente atestada por diversos estudos. Ademais, governantes e formuladores de políticas públicas também têm se convencido de que a disponibilidade de infraestrutura adequada de telecomunicações constitui fator determinante para a inserção de qualquer país em posição destacada no contexto internacional.
Os debates sobre o Plano Nacional de Banda Larga exemplificam essa assertiva. A própria Lei nº 9.472, de 16/07/1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), estabelece que cabe ao Poder Público "adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários".
Tal concepção ganha contornos ainda mais evidentes ao se observar que a dinâmica atual dos negócios exige, cada vez mais, acesso pleno à crescente "economia da informação", constatando-se uma mudança do peso relativo das atividades econômicas em favor de uma espécie de indústria intensiva em informação. Ademais, áreas como educação e saúde são beneficiadas pela integração regional decorrente do aprimoramento e da difusão das telecomunicações.
Sob essa ótica, a expansão das redes de telecomunicações impulsiona a disseminação e circulação de informações, ao ampliar as redes de contato, favorecendo a coordenação das atividades. Em outros termos, uma importante característica das telecomunicações é a chamada externalidade de rede: quanto mais usuários, maior é o valor derivado de seu uso.
Do exposto, resta clara a importância da oferta de serviços de telecomunicações de qualidade a um custo razoável. Inegável também que esta questão passa pela discussão da carga tributária incidente no setor de telecomunicações.
Isso porque a tributação efetiva, ou seja, o valor dos tributos em relação ao preço líquido do serviço, incidente na atividade de prestação de serviços de telecomunicações, varia de 40,15% a 63%. Tal variação é decorrente da existência de diferentes alíquotas de ICMS vigentes no país, compreendidas, conforme observação dos Estados da Federação, entre 25% e 35%. Nesse ponto, cumpre relembrar que, de acordo com o disposto na Constituição, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. No entanto, quando se verifica que essas alíquotas são equivalentes àquelas aplicáveis a bens de luxo, bebidas, cigarros, armas e munições, conclui-se que essa relação de essencialidade não é observada.
Fica evidente, portanto, que: I) uma parcela substancial dos gastos relativos às telecomunicações é apropriada, em especial, pelos governos estaduais, em virtude das elevadas alíquotas de ICMS; II) a alta carga tributária incidente no setor contrapõe-se às medidas adotadas para o incremento da infraestrutura das telecomunicações.
Diante disso, não obstante a relevância da arrecadação desse tributo para o orçamento das unidades federativas, a coordenação de esforços pelo governo federal, junto aos governos estaduais, no sentido de promover a redução gradual dos patamares das alíquotas de ICMS pode representar outra forma de estimular o acesso aos serviços de telecomunicações, "com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional", conforme preceitua a LGT.
EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI é conselheira-diretora da Anatel.
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